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0005582-83.2014.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005582-83.2014.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603, EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - BA35099, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A e ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A Destinatários: JOSE MILTON DOS SANTOS EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - (OAB: BA35099) JULIANE CORREIA PINTO EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - (OAB: BA35099) MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: BA19603) FERNANDO SANTANA ROCHA - (OAB: BA3124-A) ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - (OAB: BA18391-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282784430 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005582-83.2014.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603, EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - BA35099, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A e ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em concurso material com o art. 299 do Código Penal. Argumenta-se que o primeiro denunciado, enquanto prefeito do Município de Buerarema/BA, teria determinado, em 01/10/2012, o pagamento de R$ 47.047,20 (quarenta e sete mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda., administrada pelos demais denunciados, referente à nota fiscal 382 (modelo 1 – série A). Segundo o MPF, o boletim de medição 1, assinado pela ré JULIANE e fundamentado o pagamento, não refletiria a realidade da obra, tendo o engenheiro civil do Município, Geraldo Severino dos Santos Filho, se recusado a atestá-lo após constatar que nenhum dos serviços nele indicados havia sido executado. Além disso, o engenheiro teria alertado o chefe do Poder Executivo municipal acerca da inexecução dos serviços. Os recursos tinham origem no Termo de Compromisso PAC 202583/2012, celebrado com o FNDE no âmbito do programa PROINFÂNCIA, cujo objeto era a construção de uma unidade de educação infantil (creche/pré-escola), no valor total de R$ 1.436.658,31 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Em 6/9/2013, os réus foram notificados para apresentação de defesa prévia - ID 326898858, p. 185. No ID 326898863, p. 4/27, consta a resposta à acusação de JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS. No ID 326898863, p. 88/106, consta resposta à acusação de MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA. No ID 326898867, p. 19/22, consta réplica do MPF. No ID 326898867, p. 24/26, a denúncia foi recebida em 20/10/2014. No ID 326898867, p. 33/83, consta resposta à acusação de MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA. No ID 326898871, p. 24/28, consta a resposta à acusação de JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS. No ID 326898871, p. 35, consta réplica do MPF. No ID 326898871, p. 37, este juízo ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses de absolvição sumária. No ID 1642224888, ata de audiência de instrução, com registro da oitiva da testemunha de acusação JOSÉ AGNALDO BARRETO DOS ANJOS. Os réus não foram interrogados, o que foi interpretado com exercício do direito ao silêncio. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa de JULIANE e JOSÉ MILTON requereram a juntada de documentos, o que foi deferido. No ID 1644735373, foi juntada a prova emprestada requerida, contendo os termos de acordo de não persecução cível celebrado entre o MPF e JULIANE e JOSÉ MILTON. No ID 1683897455, alegações finais sob a forma de memoriais apresentadas pelo MPF. No ID 1701517467, alegações finais sob a forma de memoriais apresentadas por MARDES. No ID 2157949524, alegações finais sob a forma de memoriais apresentadas por JULIANE e JOSÉ MILTON. No ID 2180589909, o MPF postulou pelo declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que foi deferido no ID 2180727880. No ID 2272280479, o TRF1 determinou o retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.i. Preliminares a) Consunção Os réus são acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e 299 do Código Penal, assim previstos: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, aplica-se o princípio da consunção quando o falso é meio para a prática do crime. No caso, a acusação em tese aponta a falsificação de boletim de medição para o desvio de R$47.047,20 (quarenta e sete mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda., no bojo do Termo de Compromisso PAC 202583/2012, celebrado com o FNDE, integrante do programa PROINFÂNCIA. Nesse sentido, resta claro que a imputação do delito do art. 299 do CP deve ser afastada diante da sua absorção pelo crime do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. A título ilustrativo, cita-se o enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.". É o que ocorre no caso entre o crime próprio do DL 201 e o art. 299 do CP. b) Prescrição A defesa do réu MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA sustenta a ocorrência da prescrição, em razão de já ter completado 70 anos na data da sentença, o que reduziria pela metade seu prazo. No caso, a pena máxima do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 é de 12 anos reclusão e, segundo o art. 109, II, sua prescrição em abstrato ocorre em 16 anos. Ocorre que, conforme RG no ID 326898863, p. 109, o réu nasceu em 12/06/1953, tendo completado 70 anos em 12/06/2023. Assim, o prazo de 16 anos deve ser contado pela metade, de modo que, desde o recebimento da denúncia em 20/10/2014 operou-se a prescrição. Na forma do art. 61 do CPP, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarada extinta da punibilidade do réu MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA. II.ii. Mérito A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de medição 1 (ID 326898858, p. 72/84), pela nota fiscal emitida pela sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda. (ID 326898858, p. 121), pela nota de empenho 535/2012 (326898858, p. 120) e pelo extrato de transferência para a conta da referida pessoa jurídica (ID 326898858, p. 122). O ponto principal que atesta a falsidade do boletim de medição e o conhecimento dos fatos a respeito do réu Mardes consiste no depoimento do engenheiro Geraldo Severino dos Santos Filho (326898858, p. 85 e 149/151), que declarou: (...) QUE posteriormente, lhe foi entregue um documento contendo a medição parcial da obra da creche para aprovação; QUE em seguida, compareceu ao terreno do São Bento para. fiscalizar a referida medição parcial, oportunidade em que verificou que nenhum serviço daquele boletim tinha sido executado; QUE nesta oportunidade, o vigia do almoxarifado da Prefeitura, que funcionava próximo ao terreno onde deveria ser executada a obra, disse ao declarante que de fato alguns caminhões deixaram material no local, mas que posteriormente estes foram levados; QUE diante deste fato, não atestou a medição; QUE comunicou ao prefeito Mardes acerca da inexecução total da obra; QUE também comunicou ao filho do prefeito, de prenome Naomar, responsável pelo setor jurídico do município, que a obra da creche não tinha sido sequer iniciada; QUE Naomar lhe pediu para atestar a medição mesmo assim, pois supostamente ele já teria ligado para a empresa e esta iria iniciar a obra; QUE novamente se recusou a atestar a medição apesar da solicitação de Naomar; QUE posteriormente, Naomar novamente lhe pediu para atestar o referido documento, tendo o declarante novamente se recusado porque a obra não havia sido iniciada; QUE nesta oportunidade decidiu-se notificar a empresa, o que de fato ocorreu por volta de novembro a dezembro .de 2012; QUE o teor da notificação foi aprovado por Naomar, mediante comunicação via correio eletrônico; QUE a empresa não respondeu à sua notificação; QUE a Prefeitura não adotou nenhuma providência em relação a tal fato; QUE antes mesmo da expedição da notificação, o declarante teve conhecimento que o valor da medição parcial da creche já havia sido pago à empresa Aliança; QUE esteve na tesouraria da Prefeitura e confirmou tal pagamento; QUE acreditava que os pedidos de Naomar eram feitos em nome do prefeito Mardes; QUE reconhece o "Boletim,de Medição" de fls. 64/76 como aquele que se recusou a assinar, relativo à obra da creche; (...) (grifamos) Em juízo, a testemunha JOSÉ AGNALDO BARRETO DOS ANJOS - ex-prefeito de Buerarema na gestão subsequente à de Mardes - declarou que a obra não foi executada na gestão do denunciado (3min30s; 13min), tanto quando indagado pelo MPF, quanto quando indagado pela defesa do réu Mardes, o que corrobora a prova da inexecução da obra durante aquele mandato. Em sede de alegações finais - ID 2157949524, a defesa dos réus JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS sustenta: (...) os argumentos expostos e comprovados pela Defesa do Sr. Mardes Lima Monteiro de Almeida, em Razões Finais condiz inteiramente com a verdade dos fatos, não sendo necessário a repetição das alegações. Na verdade, a empresa e seus sócios foram utilizados como instrumento político para prejudicar o Prefeito na época, não existindo nada que pudesse desabonar a conduto retilínea dos acusados. A empresa e seus sócios agiram de forma correta, receberam o terreno, iniciaram a construção do galpão, compraram material para iniciar a obra, contratou pessoal e após estes fatos, foi detectado a ocorrência de um lençol freático no local, que demandaria um alto investimento para quiçá, realizar o desvio. O maior prejudicado em todo o feito foi a empresa e seus sócios que tiveram de pagar os custos iniciais da instalação do canteiro, e já se colocaram a disposição para restituir ao erário publico o valor recebido, mesmo que não tenha em momento algum se beneficiado do fato, e além disso, disso, perdeu o material através de roubo no canteiro da obra. (...) (grifamos) Contudo, a tese defensiva não encontra amparo nos autos. O que se tem são as declarações do profissional do Município responsável por atestar a medição, negando-se a fazê-lo por não identificar nada de executado referente ao contrato. A rigor, caberia aos réus provar as despesas efetivamente realizadas para a locação e início da obra, o que não foi feito. No tocante à autoria, entendo que o MPF produziu prova suficiente apenas quanto à ré JULIANE CORREIA PINTO. Foi ela quem, representando a sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda., subscreveu o boletim de medição acostado no ID 326898858, p. 84, documento que indicava a execução de serviços que, segundo o engenheiro municipal responsável pela fiscalização, não haviam sido realizados. Também foi Juliane quem subscreveu, em nome da empresa, o contrato juntado no ID 326898858, p. 56. Tais elementos demonstram sua atuação direta na execução contratual e o dolo, pois, na condição de representante da empresa responsável pela obra, subscreveu medição referente a serviços não executados, documento que serviu de suporte ao pagamento de R$ 47.047,20 em benefício da sociedade por ela administrada. Diferentemente, com exceção de figurar no quadro social, não há nada nos autos que vincule o réu JOSÉ MILTON aos fatos ilícitos, não se podendo confirmar sua participação, diante de uma dúvida razoável que milita em seu favor. Assim, o acolhimento da pretensão punitiva é medida de rigor em relação à ré JULIANE CORREIA PINTO, na forma dos artigos 29 e 30 do CP, em virtude da comunicação da circunstância elementar do art. 1º, I, do DL 201/67 referente ao cargo de Prefeito, pois restou provado desvio de R$47.047,20 (quarenta e sete mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da Aliança Pinturas e Reformas Ltda., sociedade por ela administrada. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: a) condenar a ré JULIANE CORREIA PINTO pela prática do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, c/c os artigos 29 e 30 do Código Penal; b) absolver o réu JOSÉ MILTON DOS SANTOS da acusação da prática do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, com base no art. 386, VII, do CPP; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA em relação ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67, na forma dos artigos 107, IV, 109, II, e 115 do Código Penal, bem como do art. 61 do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena da ré. IV. Dosimetria O crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67 é punido com reclusão de 2 a 12 anos. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta ilícita e de seu autor) da condenada é inerente ao delito. Para crimes desta natureza, o valor envolvido no caso não é de grande monta, como aponta o MPF em alegações finais, motivo pelo qual rejeito sua alegação para valorar esta circunstância negativamente. No tocante aos antecedentes, não há informação nos autos contrária à condenada. No tocante à conduta social (comportamento do condenado na comunidade), também não há elementos para valorá-la negativamente. A personalidade da agente não apresenta características que justifiquem a majoração da pena-base. No que tange aos motivos, são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são comuns, inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, deixo de valorá-las negativamente. Embora os recursos fossem destinados à construção de equipamento público de educação infantil, não há elementos suficientes para atribuir à conduta objeto desta ação penal a frustração global do empreendimento ou consequências concretas que extrapolem, em intensidade relevante, aquelas inerentes ao próprio delito. O comportamento da vítima não merece considerações especiais em face da natureza da figura delitiva, em que o principal sujeito passivo é o Estado. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena. Rejeito a tese de motivo torpe alegada pelo MPF, pois a motivação é inerente ao delito, de modo que seu reconhecimento caracterizaria bis in idem. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme prevê o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal Brasileiro. A acusada possui direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, pelo que analisadas a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à acusada por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária (no valor de R$20.000,00 - vinte mil reais), a serem especificadas na fase de execução. Fica a condenada ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4°, do Código Penal). V. Providências finais Condeno a ré Juliane ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Concedo à ré Juliane o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução e não há motivos para a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2) Comunique-se a condenação à Polícia Federal; 3) Autue-se no SEEU a execução da pena e demais comunicações de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vista primeiro ao MPF. Após o trânsito em julgado para a acusação, façam-me os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada em concreto considerando o recebimento da denúncia em 20/10/2014 e o disposto nos artigos 109, V e 110 do CP. Caso o MPF não tenha interesse recursal, poderá se manifestar a respeito do tema em relação à ré Juliane por ocasião da ciência da sentença. ITABUNA, na data da assinatura. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005582-83.2014.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603, EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - BA35099, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A e ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A Destinatários: JOSE MILTON DOS SANTOS EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - (OAB: BA35099) JULIANE CORREIA PINTO EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - (OAB: BA35099) MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: BA19603) FERNANDO SANTANA ROCHA - (OAB: BA3124-A) ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - (OAB: BA18391-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282784430 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005582-83.2014.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603, EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO - BA35099, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A e ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em concurso material com o art. 299 do Código Penal. Argumenta-se que o primeiro denunciado, enquanto prefeito do Município de Buerarema/BA, teria determinado, em 01/10/2012, o pagamento de R$ 47.047,20 (quarenta e sete mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda., administrada pelos demais denunciados, referente à nota fiscal 382 (modelo 1 – série A). Segundo o MPF, o boletim de medição 1, assinado pela ré JULIANE e fundamentado o pagamento, não refletiria a realidade da obra, tendo o engenheiro civil do Município, Geraldo Severino dos Santos Filho, se recusado a atestá-lo após constatar que nenhum dos serviços nele indicados havia sido executado. Além disso, o engenheiro teria alertado o chefe do Poder Executivo municipal acerca da inexecução dos serviços. Os recursos tinham origem no Termo de Compromisso PAC 202583/2012, celebrado com o FNDE no âmbito do programa PROINFÂNCIA, cujo objeto era a construção de uma unidade de educação infantil (creche/pré-escola), no valor total de R$ 1.436.658,31 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Em 6/9/2013, os réus foram notificados para apresentação de defesa prévia - ID 326898858, p. 185. No ID 326898863, p. 4/27, consta a resposta à acusação de JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS. No ID 326898863, p. 88/106, consta resposta à acusação de MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA. No ID 326898867, p. 19/22, consta réplica do MPF. No ID 326898867, p. 24/26, a denúncia foi recebida em 20/10/2014. No ID 326898867, p. 33/83, consta resposta à acusação de MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA. No ID 326898871, p. 24/28, consta a resposta à acusação de JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS. No ID 326898871, p. 35, consta réplica do MPF. No ID 326898871, p. 37, este juízo ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses de absolvição sumária. No ID 1642224888, ata de audiência de instrução, com registro da oitiva da testemunha de acusação JOSÉ AGNALDO BARRETO DOS ANJOS. Os réus não foram interrogados, o que foi interpretado com exercício do direito ao silêncio. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa de JULIANE e JOSÉ MILTON requereram a juntada de documentos, o que foi deferido. No ID 1644735373, foi juntada a prova emprestada requerida, contendo os termos de acordo de não persecução cível celebrado entre o MPF e JULIANE e JOSÉ MILTON. No ID 1683897455, alegações finais sob a forma de memoriais apresentadas pelo MPF. No ID 1701517467, alegações finais sob a forma de memoriais apresentadas por MARDES. No ID 2157949524, alegações finais sob a forma de memoriais apresentadas por JULIANE e JOSÉ MILTON. No ID 2180589909, o MPF postulou pelo declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que foi deferido no ID 2180727880. No ID 2272280479, o TRF1 determinou o retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.i. Preliminares a) Consunção Os réus são acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e 299 do Código Penal, assim previstos: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, aplica-se o princípio da consunção quando o falso é meio para a prática do crime. No caso, a acusação em tese aponta a falsificação de boletim de medição para o desvio de R$47.047,20 (quarenta e sete mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda., no bojo do Termo de Compromisso PAC 202583/2012, celebrado com o FNDE, integrante do programa PROINFÂNCIA. Nesse sentido, resta claro que a imputação do delito do art. 299 do CP deve ser afastada diante da sua absorção pelo crime do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. A título ilustrativo, cita-se o enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.". É o que ocorre no caso entre o crime próprio do DL 201 e o art. 299 do CP. b) Prescrição A defesa do réu MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA sustenta a ocorrência da prescrição, em razão de já ter completado 70 anos na data da sentença, o que reduziria pela metade seu prazo. No caso, a pena máxima do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 é de 12 anos reclusão e, segundo o art. 109, II, sua prescrição em abstrato ocorre em 16 anos. Ocorre que, conforme RG no ID 326898863, p. 109, o réu nasceu em 12/06/1953, tendo completado 70 anos em 12/06/2023. Assim, o prazo de 16 anos deve ser contado pela metade, de modo que, desde o recebimento da denúncia em 20/10/2014 operou-se a prescrição. Na forma do art. 61 do CPP, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarada extinta da punibilidade do réu MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA. II.ii. Mérito A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de medição 1 (ID 326898858, p. 72/84), pela nota fiscal emitida pela sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda. (ID 326898858, p. 121), pela nota de empenho 535/2012 (326898858, p. 120) e pelo extrato de transferência para a conta da referida pessoa jurídica (ID 326898858, p. 122). O ponto principal que atesta a falsidade do boletim de medição e o conhecimento dos fatos a respeito do réu Mardes consiste no depoimento do engenheiro Geraldo Severino dos Santos Filho (326898858, p. 85 e 149/151), que declarou: (...) QUE posteriormente, lhe foi entregue um documento contendo a medição parcial da obra da creche para aprovação; QUE em seguida, compareceu ao terreno do São Bento para. fiscalizar a referida medição parcial, oportunidade em que verificou que nenhum serviço daquele boletim tinha sido executado; QUE nesta oportunidade, o vigia do almoxarifado da Prefeitura, que funcionava próximo ao terreno onde deveria ser executada a obra, disse ao declarante que de fato alguns caminhões deixaram material no local, mas que posteriormente estes foram levados; QUE diante deste fato, não atestou a medição; QUE comunicou ao prefeito Mardes acerca da inexecução total da obra; QUE também comunicou ao filho do prefeito, de prenome Naomar, responsável pelo setor jurídico do município, que a obra da creche não tinha sido sequer iniciada; QUE Naomar lhe pediu para atestar a medição mesmo assim, pois supostamente ele já teria ligado para a empresa e esta iria iniciar a obra; QUE novamente se recusou a atestar a medição apesar da solicitação de Naomar; QUE posteriormente, Naomar novamente lhe pediu para atestar o referido documento, tendo o declarante novamente se recusado porque a obra não havia sido iniciada; QUE nesta oportunidade decidiu-se notificar a empresa, o que de fato ocorreu por volta de novembro a dezembro .de 2012; QUE o teor da notificação foi aprovado por Naomar, mediante comunicação via correio eletrônico; QUE a empresa não respondeu à sua notificação; QUE a Prefeitura não adotou nenhuma providência em relação a tal fato; QUE antes mesmo da expedição da notificação, o declarante teve conhecimento que o valor da medição parcial da creche já havia sido pago à empresa Aliança; QUE esteve na tesouraria da Prefeitura e confirmou tal pagamento; QUE acreditava que os pedidos de Naomar eram feitos em nome do prefeito Mardes; QUE reconhece o "Boletim,de Medição" de fls. 64/76 como aquele que se recusou a assinar, relativo à obra da creche; (...) (grifamos) Em juízo, a testemunha JOSÉ AGNALDO BARRETO DOS ANJOS - ex-prefeito de Buerarema na gestão subsequente à de Mardes - declarou que a obra não foi executada na gestão do denunciado (3min30s; 13min), tanto quando indagado pelo MPF, quanto quando indagado pela defesa do réu Mardes, o que corrobora a prova da inexecução da obra durante aquele mandato. Em sede de alegações finais - ID 2157949524, a defesa dos réus JULIANE CORREIA PINTO e JOSÉ MILTON DOS SANTOS sustenta: (...) os argumentos expostos e comprovados pela Defesa do Sr. Mardes Lima Monteiro de Almeida, em Razões Finais condiz inteiramente com a verdade dos fatos, não sendo necessário a repetição das alegações. Na verdade, a empresa e seus sócios foram utilizados como instrumento político para prejudicar o Prefeito na época, não existindo nada que pudesse desabonar a conduto retilínea dos acusados. A empresa e seus sócios agiram de forma correta, receberam o terreno, iniciaram a construção do galpão, compraram material para iniciar a obra, contratou pessoal e após estes fatos, foi detectado a ocorrência de um lençol freático no local, que demandaria um alto investimento para quiçá, realizar o desvio. O maior prejudicado em todo o feito foi a empresa e seus sócios que tiveram de pagar os custos iniciais da instalação do canteiro, e já se colocaram a disposição para restituir ao erário publico o valor recebido, mesmo que não tenha em momento algum se beneficiado do fato, e além disso, disso, perdeu o material através de roubo no canteiro da obra. (...) (grifamos) Contudo, a tese defensiva não encontra amparo nos autos. O que se tem são as declarações do profissional do Município responsável por atestar a medição, negando-se a fazê-lo por não identificar nada de executado referente ao contrato. A rigor, caberia aos réus provar as despesas efetivamente realizadas para a locação e início da obra, o que não foi feito. No tocante à autoria, entendo que o MPF produziu prova suficiente apenas quanto à ré JULIANE CORREIA PINTO. Foi ela quem, representando a sociedade Aliança Pinturas e Reformas Ltda., subscreveu o boletim de medição acostado no ID 326898858, p. 84, documento que indicava a execução de serviços que, segundo o engenheiro municipal responsável pela fiscalização, não haviam sido realizados. Também foi Juliane quem subscreveu, em nome da empresa, o contrato juntado no ID 326898858, p. 56. Tais elementos demonstram sua atuação direta na execução contratual e o dolo, pois, na condição de representante da empresa responsável pela obra, subscreveu medição referente a serviços não executados, documento que serviu de suporte ao pagamento de R$ 47.047,20 em benefício da sociedade por ela administrada. Diferentemente, com exceção de figurar no quadro social, não há nada nos autos que vincule o réu JOSÉ MILTON aos fatos ilícitos, não se podendo confirmar sua participação, diante de uma dúvida razoável que milita em seu favor. Assim, o acolhimento da pretensão punitiva é medida de rigor em relação à ré JULIANE CORREIA PINTO, na forma dos artigos 29 e 30 do CP, em virtude da comunicação da circunstância elementar do art. 1º, I, do DL 201/67 referente ao cargo de Prefeito, pois restou provado desvio de R$47.047,20 (quarenta e sete mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da Aliança Pinturas e Reformas Ltda., sociedade por ela administrada. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: a) condenar a ré JULIANE CORREIA PINTO pela prática do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, c/c os artigos 29 e 30 do Código Penal; b) absolver o réu JOSÉ MILTON DOS SANTOS da acusação da prática do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, com base no art. 386, VII, do CPP; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA em relação ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67, na forma dos artigos 107, IV, 109, II, e 115 do Código Penal, bem como do art. 61 do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena da ré. IV. Dosimetria O crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67 é punido com reclusão de 2 a 12 anos. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta ilícita e de seu autor) da condenada é inerente ao delito. Para crimes desta natureza, o valor envolvido no caso não é de grande monta, como aponta o MPF em alegações finais, motivo pelo qual rejeito sua alegação para valorar esta circunstância negativamente. No tocante aos antecedentes, não há informação nos autos contrária à condenada. No tocante à conduta social (comportamento do condenado na comunidade), também não há elementos para valorá-la negativamente. A personalidade da agente não apresenta características que justifiquem a majoração da pena-base. No que tange aos motivos, são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são comuns, inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, deixo de valorá-las negativamente. Embora os recursos fossem destinados à construção de equipamento público de educação infantil, não há elementos suficientes para atribuir à conduta objeto desta ação penal a frustração global do empreendimento ou consequências concretas que extrapolem, em intensidade relevante, aquelas inerentes ao próprio delito. O comportamento da vítima não merece considerações especiais em face da natureza da figura delitiva, em que o principal sujeito passivo é o Estado. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena. Rejeito a tese de motivo torpe alegada pelo MPF, pois a motivação é inerente ao delito, de modo que seu reconhecimento caracterizaria bis in idem. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme prevê o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal Brasileiro. A acusada possui direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, pelo que analisadas a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à acusada por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária (no valor de R$20.000,00 - vinte mil reais), a serem especificadas na fase de execução. Fica a condenada ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4°, do Código Penal). V. Providências finais Condeno a ré Juliane ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Concedo à ré Juliane o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução e não há motivos para a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2) Comunique-se a condenação à Polícia Federal; 3) Autue-se no SEEU a execução da pena e demais comunicações de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vista primeiro ao MPF. Após o trânsito em julgado para a acusação, façam-me os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada em concreto considerando o recebimento da denúncia em 20/10/2014 e o disposto nos artigos 109, V e 110 do CP. Caso o MPF não tenha interesse recursal, poderá se manifestar a respeito do tema em relação à ré Juliane por ocasião da ciência da sentença. ITABUNA, na data da assinatura. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

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