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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005581-69.2026.8.17.2480 AUTOR(A): S. B. D. S. S. RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por S.B.D.S.S., representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: ““III. DOS FATOS. A parte Autora é menor, absolutamente incapaz, contando hoje com apenas 6 (seis) anos de idade. Por ser Pessoa com Deficiência e viver em núcleo familiar de baixa renda, é titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 713.417.603-8, no valor de um salário mínimo. Ocorre que, conforme se verifica no Histórico de Créditos e no Extrato de Empréstimos Consignados anexos, foram averbados contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário pela instituição Ré, gerando descontos mensais (Rubrica 217) que reduzem drasticamente sua verba alimentar [...].” (Doc. ID nº 236779925, pg. 2-3). Grifo nosso. Requer, então, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício do autor, bem como abstenção de incluir do nome nos cadastros restritivos. No mérito, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação ID 243956045, pugnando pela total improcedência da ação, afirmando regularidade na contratação. Juntou documentos. Vieram-me então os autos conclusos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha demonstrado a existência dos descontos questionados sobre o benefício previdenciário, conforme extratos acostados aos IDs 236781436 e 236781437, entendo que, nesta fase processual, não se encontram presentes elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência do desconto, mas alcança a própria validade jurídica da contratação realizada pela representante legal do beneficiário. Da documentação apresentada pela instituição financeira, verifica-se, em exame preliminar, a existência de elementos aptos a demonstrar a formalização da contratação do produto financeiro impugnado. A contestação informa que o contrato nº 785922529 foi celebrado em 05/04/2024, mediante utilização de biometria facial, conferência documental e aceite eletrônico, tendo sido disponibilizado valor mediante TED para conta vinculada à representante legal do beneficiário, Agência 00051, Conta nº 8710727823, conforme documentação acostada aos IDs 243956045 e 243956047. Além disso, a instituição financeira afirma que a contratação ocorreu durante a vigência da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual, segundo sua tese defensiva, autorizaria operações realizadas por representantes legais sem exigir autorização judicial prévia, circunstância que demanda exame aprofundado acerca da compatibilidade entre a regulamentação administrativa invocada e a norma prevista no art. 1.691 do Código Civil (ID 243956045). Nesse contexto, a validade da contratação, a incidência ou não da exigência de autorização judicial à época do negócio jurídico, a eventual boa-fé das partes e os efeitos decorrentes da disponibilização e utilização do crédito constituem questões controvertidas que demandam instrução processual adequada, não sendo possível, neste momento, concluir pela plausibilidade manifesta da tese autoral. Ademais, observa-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde, ao menos, junho de 2024, conforme histórico de créditos e empréstimos consignados juntados aos IDs 236781436 e 236781437, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em abril de 2026 (ID 236779925), circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Sem mencionar que alguém realizou compras no cartão, portanto, utilizou o serviço referido, não sendo cartão utilizado apenas para desconto do empréstimo. É preciso ainda avaliar a responsabilidade criminal e civil da responsável legal, que supostamente promoveu obrigação em nome do incapaz, quando no munus da representação. Se o fez para benefício próprio e não do representado, como este aparenta alegar, visto que vem a juízo cancelar o contrato, há de se investigar o destino do dinheiro e até a inserção da representante no polo passivo da demanda para condená-la à devolução dos valores ao prejudicado ou até ao banco, sem prejuízo da avaliação acerca do excesso na representação dela, fatos que devem ficar bastante claros para demandar possível atuação do Ministério Público nessa curatela, tutela ou mesmo excesso de representação legal. Veja-se que em momento algum o autor cogita demandar a responsável que aparece no contrato com o banco, também não fala em devolução dos valores, nem o destino do dinheiro, já que se presume que a mãe utilizou em benefício da criança. Dessa forma, considerando a necessidade de aprofundamento da cognição acerca da validade do negócio jurídico discutido, bem como a existência de elementos documentais relevantes apresentados pela instituição financeira que impedem, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista apresentação de réplica pelo autor ID 246590985, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 dias, manifestar sobre a produção de novas provas, inclusive realização de audiência, justificando-as. Considerando tratar-se de demanda envolvendo interesses de menor incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Caruaru, 31 de agosto de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito