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0005579-72.2025.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005579-72.2025.4.05.8504 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação a) Previsão legal Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 652.697.201-6, ou subsidiariamente a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por este motivo, satisfaz os pressupostos legais dos referidos benefícios. Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos Incapacidade laborativa Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (ID 159682417), realizada no dia 09/02/2026. A perita afirmou o seguinte: "Estado geral: Autor deu entrada na sala de atendimento por seus meios próprios e sem auxílio. Deambula sem alterações da marcha ou de equilíbrio. Apresenta-se em regular/bom estado geral, em boas condições de higiene, lúcido e orientado no tempo e no espaço. Respondeu ordenadamente às questões formuladas, com memória preservada. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações. Aparelho cardiorrespiratório: Ausculta sem alterações. Osteoarticular: Mobilidade, sensibilidade e tônus muscular preservados em todos os membros. Boa mobilidade ativa e passiva dos membros superiores, sem limitação funcional evidente no momento do exame. Força muscular global preservada, sem déficits motores aparentes. Marcha preservada, sem necessidade de auxílio para locomoção. Pele e anexos: Presença de cicatrizes antigas de queimadura em região de costas, abdome e braços, já cicatrizadas, sem sinais flogísticos, sem secreção, sem lesões abertas e sem limitação importante da mobilidade associada no momento do exame". Ao final, a perita concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, porém com período pretérito de incapacidade entre 25/07/2025 a 26/01/2026. Cumpre, por fim, destacar que o laudo pericial se encontra bem fundamentado, respondendo as questões que convém ao deslinde da causa, quais sejam, a patologia verificada, o tipo de incapacidade laboral e a data a partir da qual verificada. Considerando a boa fundamentação do laudo, descrevendo de forma detalhada todos os exames e testes realizados, não há que se falar em realização de nova perícia ou esclarecimentos. No ponto, destaco que basta a leitura dos exames procedidos na parte autora para que seja verificada a ausência de alterações incapacitantes atuais provocadas pelas patologias relatadas na inicial. Restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. Qualidade de segurado e carência Consta nos autos documento indicando a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 652.697.201-6 no dia 09/07/2025 (ID 98947029). A parte autora apresentou requerimento tempestivo de prorrogação do benefício, porém a comunicação do deferimento ocorreu apenas no dia 03/07/2025, inviabilizando novo requerimento antes da DCB (página 5 - ID 145536962). Com isto, no meu entendimento, embora não seja o caso de acolhimento do pedido principal, restabelecimento do benefício cessado, mas considerando o protocolo de novo pedido de benefício por incapacidade, no dia 26/11/2025 (ID 145536965), deve ser deferido o pagamento das parcelas pretéritas devidas pela incapacidade já cessada. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 26/11/2025 e 26/01/2026. Sobre o montante, devem incidir os seguintes acréscimos, respeitada a prescrição quinquenal: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, informada a RMI, intime-se o INSS para que apresente o valor das parcelas atrasadas que entende devido, no prazo de dez dias, sistemática validada pelo STF no julgamento do ARE 1528097 (Tema n. 1396), no qual fixada a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais". Concordando a parte autora com os cálculos, expeça-se o requisitório. CONDENO o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º da Lei 13.876/2019, cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de requisição de pagamento própria. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/2001. Aracaju/SE, data da movimentação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto

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