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0005579-56.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005579-56.2026.4.05.8401 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRA SILVA BEZERRA - RN19707 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREZA CARVALHO ROSALES - RN21640 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA, CNPJ nº 17.615.355/0001-98, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 18.474.176-9, referente a contribuição previdenciária (competência 08/2020 a 09/2021), no valor atualizado da causa de R$ 143.501,12 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e um reais e doze centavos). Devidamente citada por Oficial de Justiça em 06/05/2026 (Id's. 160172450 e 160172451), sem que houvesse pagamento ou garantia da execução no prazo legal, este Juízo determinou, em cumprimento ao item 8 do despacho inicial (Id. 156244755), a indisponibilidade de ativos financeiros via SisBaJud, cuja ordem foi protocolada em 20/07/2026, com resultado parcialmente positivo no valor de R$ 51.723,35 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), bloqueado junto ao BCO BRADESCO S.A., conforme certidão e detalhamento juntados aos autos em 26/08/2026 (Id's. 183134353 e 183134366). Posteriormente, a executada manifestou-se através da petição de Id. 183017694), na qual, em síntese, informou que apresentou proposta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de regularização de seu passivo fiscal, abrangendo a presente execução, sob o nº 02425712026, em 24/08/2026. Diante da referida petição, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 183134383/183134384), prazo esse ainda em curso. Em 02/09/2026, a executada apresentou nova petição (Id. 184739597) instruída com documentos (Id's. 184744895, 184744900 e 184744901), requerendo, em síntese, (i) a concessão de tutela de urgência para desbloqueio dos valores atingidos pela constrição, ao argumento de que se destinariam ao pagamento da folha de seus empregados; (ii) subsidiariamente, a substituição da constrição por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, comprometendo-se a apresentar a respectiva apólice ou carta de fiança em momento posterior; (iii) a suspensão de novas ordens de bloqueio e de pesquisa patrimonial enquanto pendente de apreciação, pela PGFN, a proposta de transação tributária protocolada sob o nº 02425712026; (iv) que se consigne que eventual medida constritiva contra sócios ou administradores depende de redirecionamento formal da execução; e (v) a conferência, por este Juízo, de despacho de sobrestamento que alega ter sido proferido no processo nº 0801334-03.2025.4.05.8401, em trâmite perante esta mesma unidade jurisdicional. É o que havia de relevante para relatar. Decido. 2. Fundamentos Inicialmente, embora determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a petição de Id. 183009793/183017694, tal providência não obsta, tampouco condiciona, o pronunciamento judicial imediato acerca da manutenção da constrição já formalizada nos autos, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a análise da higidez da constrição via SisBaJud é questão estritamente processual e cronológica -- qual seja, a ordem temporal entre o bloqueio e a alegada negociação do débito --, cuja solução independe de qualquer juízo de admissibilidade ou de mérito que a autoridade fazendária venha a formar sobre a proposta apresentada. Em segundo lugar, a proposta de transação/negócio jurídico processual, por expressa admissão da própria requerente em sua petição, não goza de efeito suspensivo automático da exigibilidade do crédito tributário, nem da execução fiscal, nos termos do rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional, no qual não se inclui a mera protocolização de proposta de transação individual ainda não deferida pela autoridade competente. Por fim, a matéria ora decidida cinge-se exclusivamente à sorte da constrição patrimonial já efetivada, permanecendo em aberto -- e a salvo de qualquer prejulgamento -- a análise de mérito da proposta de transação/negócio jurídico processual, que seguirá seu curso administrativo perante a PGFN e somente será submetida a este Juízo se e quando vier a produzir efeitos processuais concretos, como eventual pedido de suspensão da execução por adesão formalmente deferida. Dessa forma, aplico desde logo, independentemente do teor da manifestação que a FAZENDA NACIONAL venha a apresentar, a orientação jurisprudencial vinculante ao caso concreto, na forma a seguir fundamentada. Nesse panorama, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), fixou tese de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nestes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No caso concreto, a linha do tempo processual é incontroversa e extraída dos próprios documentos que instruem os autos: (i) 20/07/2026 - Protocolo da ordem de bloqueio via SisBaJud (Id. 183134366); (ii) 20/07/2026 - Resposta do BCO BRADESCO S.A., com cumprimento parcial no valor de R$ 51.723,35 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos); e (iii) 26/08/2026 - Informação da exequente no sentido de protocolização da proposta de transação tributária/negócio jurídico processual (Id. 183017694). Constata-se, portanto, que a constrição patrimonial é evento cronologicamente anterior a qualquer notícia de tentativa de negociação do débito exequendo, destacando-se, ainda, que sequer existe, até o momento, transação ou parcelamento deferido -- há tão somente proposta unilateral em fase de exame administrativo perante a PGFN, cuja eventual futura aceitação, se vier a ocorrer, em nada altera a validade e a eficácia da constrição já formalizada, salvo expressa concordância do exequente quanto à liberação dos valores constritos. Subsiste hígida, portanto, a aplicação do item (ii) da tese repetitiva. Outrossim, não prospera, também, o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 184739597 sob o argumento de que os valores constritos se destinariam ao pagamento da folha de empregados da executada. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege a remuneração percebida pela pessoa física em razão de trabalho, aposentadoria ou pensão, e não os recursos financeiros de titularidade da própria pessoa jurídica executada, ainda que estes venham a ser utilizados, em sua gestão ordinária, para o pagamento de salários de terceiros. Não se confunde, para esse efeito, o patrimônio da empresa devedora com os créditos salariais de seus funcionários perante ela -- estes sim protegidos pela impenhorabilidade, mas em razão da relação de trabalho respectiva, e não oponíveis, por via reflexa, ao credor da empresa em sede de execução fiscal. Da mesma forma, a cláusula do despacho inicial que contempla a liberação de depósito de natureza alimentar até o limite de três remunerações mensais pressupõe que o próprio executado seja pessoa física titular da remuneração, hipótese estranha aos autos. No pertinente, ao pedido subsidiário de substituição da constrição por fiança bancária ou seguro-garantia, assiste razão à executada, em tese, quanto à viabilidade jurídica do pedido subsidiário de substituição da constrição por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. O art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente que a execução fiscal seja garantida por fiança bancária ou seguro-garantia. No mesmo sentido, o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido do percentual legal, quando aplicável, sem prejuízo da observância das normas específicas expedidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos requisitos formais e materiais da garantia oferecida em favor da União. No entanto, nada foi apresentado nos autos até o presente momento -- nenhuma apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária foi juntada, tendo a executada se limitado a requerer, em caráter genérico, a possibilidade de fazê-lo futuramente. Assim, na ausência de garantia concreta a ser submetida a exame, o pedido subsidiário carece, nesta oportunidade, de objeto apto a apreciação judicial, de forma que eventual acolhimento deve ser analisado quando da efetiva apresentação da garantia, ocasião em que este Juízo examinará sua suficiência, idoneidade formal e material e conformidade com as normas da PGFN, sempre mediante prévio contraditório com a parte exequente. Consigna-se, por oportuno, que a presente execução fiscal foi ajuizada exclusivamente contra ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 17.615.355/0001-98, tal como expressamente delimitado na petição inicial, que não formulou pedido de redirecionamento da execução, tampouco de responsabilização pessoal de sócios, administradores ou terceiros, de forma que eventuais pedidos de redirecionamento serão apreciados a tempo e a modo. Pelas mesmas razões já expostas -- notadamente a ausência de efeito suspensivo automático da mera protocolização de proposta de transação --, fica igualmente indeferido o pedido de suspensão de novas ordens de bloqueio e de pesquisa patrimonial, sem prejuízo de que, sobrevindo garantia idônea ou manifestação favorável da Fazenda Nacional, a matéria seja reexaminada. Quanto ao pedido de conferência do despacho de sobrestamento proferido no processo nº 0801334-03.2025.4.05.8401 (Id. 183738324), este Juízo procedeu ao exame dos respectivos autos, verificando que a hipótese não se aplica ao presente feito, por dois motivos. Com efeito, o pedido de suspensão examinado naqueles autos partiu, na origem, da própria FAZENDA NACIONAL (petição de 25/08/2026, Id. 182939878, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e na submissão do crédito ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016 -- hipótese de suspensão que decorre de ato de disposição do próprio titular do crédito exequendo sobre a gestão de sua carteira, e não de qualquer juízo sobre a idoneidade da proposta de transação apresentada pela executada. Somente em momento posterior (26/08/2026, Id. 183017703) a executada protocolou petição requerendo a suspensão com base na mesma proposta de transação referida nestes autos (protocolo PGFN nº 02425712026). Nesses termos, o precedente do processo nº 0801334-03.2025.4.05.8401 não se presta a fundamentar o pedido de suspensão ou desbloqueio formulado nestes autos, tratando-se de execução autônoma, com base fática distinta, sem efeito vinculante sobre o presente feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, independentemente da manifestação da Fazenda Nacional quanto à petição de Id. 183009793/183017694 -- cujo prazo permanece em curso para os fins que lhe são próprios --, aplico desde logo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ e MANTENHO a constrição judicial formalizada nos autos, no valor de R$ 51.723,35 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), por se tratar de evento cronologicamente anterior a qualquer tentativa de negociação do débito exequendo. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da constrição por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, sua apreciação fica condicionada à efetiva apresentação da respectiva garantia, facultando-se à executada fazê-lo a qualquer tempo, ocasião em que será previamente ouvida a parte exequente. INDEFIRO o pedido de suspensão de novas ordens de bloqueio e de pesquisa patrimonial. Decorrido o prazo concedido à FAZENDA NACIONAL, e/ou apresentada a garantia a que alude o item anterior, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.

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