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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005578-02.2025.8.26.0152/SP EXEQUENTE: EMERSON CALLEJON LINCKA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS (OAB SP186934) ADVOGADO(A): DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB SP221831) EXECUTADO: FABIOLA ATANAZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB SP350253) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) EXECUTADO: MOACIR RICARDO ADVOGADO(A): GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB SP350253) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fabíola Atanazio de Oliveira Ricardo e Moacir Ricardo (Evento 49) em face de Émerson Callejon Lincka. Sustentam os executados a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 4.035,46 (quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sob a alegação de que o exequente inflou a base de cálculo da taxa de fruição ao aplicar correção e juros prévios sobre o valor do imóvel. Afirmam que o percentual de fruição deveria incidir puramente sobre o valor histórico do contrato, de modo que os honorários sucumbenciais executados deveriam ser fixados em R$ 10.833,40 (dez mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos). O exequente manifestou-se no Evento 52, defendendo a correção de sua conta nos moldes do título judicial transitado em julgado, ressaltando que a decisão integrativa proferida na fase de conhecimento determinou a incidência da fruição sobre o valor atualizado do bem, e requereu a incidência da multa e dos honorários da fase executiva em razão da ausência de pagamento voluntário. A impugnação não comporta acolhimento. O ponto controvertido cinge-se aos critérios de apuração da verba honorária sucumbencial devida ao patrono da vendedora, calculada em 10% sobre o montante do decaimento suportado pelos compradores na ação rescisória, notadamente quanto à indenização pela fruição do imóvel. Consoante se extrai do título executivo judicial formado nos autos principais (processo nº 1002292-38.2021.8.26.0152), especificamente da r. sentença, devidamente integrada pela decisão de embargos de declaração, restou expressamente consignado que o percentual de 0,5% ao mês referente à taxa de fruição incide sobre o valor atualizado do bem, com juros de mora a contar do trânsito em julgado, abrangendo o período entre a imissão na posse (22/09/2015) e a efetiva desocupação (31/03/2025). Nesse contexto, verifica-se manifesto equívoco na memória de cálculo encartada pelos executados no Evento 49. A parte devedora deixou de proceder à devida atualização monetária do valor do imóvel, computando a fruição sobre a quantia histórica do contrato firmado em 2015, além de adotar lapso temporal incorreto de 127 meses, premissas que contrariam frontalmente o comando expresso da coisa julgada. Por outro lado, o demonstrativo discriminado apresentado pelo exequente (Evento 1 e Evento 52) observa estritamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A atualização do valor do imóvel pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data da desocupação, com o cômputo exato de 114 meses de ocupação, reflete a correta aplicação do título judicial, não se vislumbrando o alegado excesso de execução. Ademais, verifica-se que os executados, conquanto tenham reconhecido débito incontroverso, deixaram de efetuar o respectivo pagamento voluntário no prazo assinalado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, tampouco garantiram o juízo. Dessa forma, a rejeição da impugnação e o transcurso do prazo sem o adimplemento voluntário impõem a incidência dos consectários legais previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da dívida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no Evento 49. Em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo, incidem sobre o montante exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha atualizada do débito, contemplando os encargos ora fixados. Com a juntada da conta, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e deflagração dos atos expropriatórios. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005578-02.2025.8.26.0152/SP EXEQUENTE: EMERSON CALLEJON LINCKA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS (OAB SP186934) ADVOGADO(A): DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB SP221831) EXECUTADO: FABIOLA ATANAZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB SP350253) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) EXECUTADO: MOACIR RICARDO ADVOGADO(A): GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB SP350253) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fabíola Atanazio de Oliveira Ricardo e Moacir Ricardo (Evento 49) em face de Émerson Callejon Lincka. Sustentam os executados a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 4.035,46 (quatro mil e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sob a alegação de que o exequente inflou a base de cálculo da taxa de fruição ao aplicar correção e juros prévios sobre o valor do imóvel. Afirmam que o percentual de fruição deveria incidir puramente sobre o valor histórico do contrato, de modo que os honorários sucumbenciais executados deveriam ser fixados em R$ 10.833,40 (dez mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos). O exequente manifestou-se no Evento 52, defendendo a correção de sua conta nos moldes do título judicial transitado em julgado, ressaltando que a decisão integrativa proferida na fase de conhecimento determinou a incidência da fruição sobre o valor atualizado do bem, e requereu a incidência da multa e dos honorários da fase executiva em razão da ausência de pagamento voluntário. A impugnação não comporta acolhimento. O ponto controvertido cinge-se aos critérios de apuração da verba honorária sucumbencial devida ao patrono da vendedora, calculada em 10% sobre o montante do decaimento suportado pelos compradores na ação rescisória, notadamente quanto à indenização pela fruição do imóvel. Consoante se extrai do título executivo judicial formado nos autos principais (processo nº 1002292-38.2021.8.26.0152), especificamente da r. sentença, devidamente integrada pela decisão de embargos de declaração, restou expressamente consignado que o percentual de 0,5% ao mês referente à taxa de fruição incide sobre o valor atualizado do bem, com juros de mora a contar do trânsito em julgado, abrangendo o período entre a imissão na posse (22/09/2015) e a efetiva desocupação (31/03/2025). Nesse contexto, verifica-se manifesto equívoco na memória de cálculo encartada pelos executados no Evento 49. A parte devedora deixou de proceder à devida atualização monetária do valor do imóvel, computando a fruição sobre a quantia histórica do contrato firmado em 2015, além de adotar lapso temporal incorreto de 127 meses, premissas que contrariam frontalmente o comando expresso da coisa julgada. Por outro lado, o demonstrativo discriminado apresentado pelo exequente (Evento 1 e Evento 52) observa estritamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A atualização do valor do imóvel pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data da desocupação, com o cômputo exato de 114 meses de ocupação, reflete a correta aplicação do título judicial, não se vislumbrando o alegado excesso de execução. Ademais, verifica-se que os executados, conquanto tenham reconhecido débito incontroverso, deixaram de efetuar o respectivo pagamento voluntário no prazo assinalado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, tampouco garantiram o juízo. Dessa forma, a rejeição da impugnação e o transcurso do prazo sem o adimplemento voluntário impõem a incidência dos consectários legais previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da dívida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no Evento 49. Em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo, incidem sobre o montante exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha atualizada do débito, contemplando os encargos ora fixados. Com a juntada da conta, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e deflagração dos atos expropriatórios. Intimem-se.
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