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TJPR · Vara Criminal de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005577-51.2025.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CESAR ROSA DA SILVA Réu(s): IONI SIEBERT ALMEIDA VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de IONI SIEBERT ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 147, caput, por duas vezes, no artigo 331, caput, e no artigo 329, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (mov. 55.1) que, no dia 3 de junho de 2025, por volta das 15h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Curimba”, o acusado ameaçou de morte o proprietário Cesar Rosa da Silva (Fato 1). Acionada a polícia militar, o réu passou a proferir ameaças de morte contra o policial militar Michael Quintiliano (Fato 2), bem como desacatou a guarnição composta por Michael e pelo policial Adenilson Batista, proferindo xingamentos de baixo calão (Fato 3). Por fim, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, resistindo à abordagem mediante violência física, desferindo socos e chutes contra os referidos agentes públicos (Fato 4). A denúncia foi recebida em 8 de julho de 2025 (mov. 63.1). O réu foi devidamente citado (mov. 83.1) e, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 90.1). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 121.2/5). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado (mov. 129.1). A Defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e absorção do crime de ameaça pelo delito de resistência. Subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 140.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. 2.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de mérito suscitada pela Defesa, que pugna pela extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça perpetrado contra o policial militar, sob o argumento de decadência do direito de representação. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias que a representação, nas ações penais públicas condicionadas, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal do ofensor. No caso em apreço, constata-se que o policial militar Michael Quintiliano representou criminalmente contra o acusado de forma expressa e inequívoca durante o seu depoimento prestado ainda na fase inquisitorial, conforme se extrai do registro audiovisual encartado ao mov. 1.8. Quanto ao policial militar Adenilson Batista, o próprio Ministério Público, na cota de oferecimento da denúncia, ressaltou que aguardaria eventual representação, razão pela qual aquele não figurou como vítima do crime de ameaça. Destarte, tendo a manifestação de vontade ocorrido dentro do prazo decadencial, rejeito a preliminar aventada e adentro ao mérito da causa. 2.2. Do Mérito A materialidade dos delitos se encontra consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência nº 2025/704547 (mov. 1.14), no laudo de lesões corporais (mov. 1.15), bem como na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange à autoria, esta é certa e recai inexoravelmente sobre a pessoa do acusado Ioni Siebert Almeida, de modo que, a fim de elucidar a dinâmica fática, cumpre analisar a prova oral produzida em Juízo. A vítima Cesar Rosa da Silva, ao ser ouvida em Juízo (mov. 121.5), relatou com clareza que o acusado consumiu cervejas em seu estabelecimento e, ao ser cobrado, alegou falsamente já ter efetuado o pagamento. Diante da insistência na cobrança, o réu passou a proferir ameaças graves, afirmando que "ia matar todo mundo", referindo-se diretamente ao depoente e à sua esposa. Esclareceu que o réu se portava de maneira extremamente agressiva, fazendo alusões ao sistema prisional para intimidá-lo. Confirmou que, com a chegada da polícia militar, o acusado manteve a postura beligerante, passando a xingar e ameaçar os policiais, além de resistir à abordagem durante a revista pessoal. Não se lembra se o réu partiu para cima e tentou agredir os policiais. Afirmou que o acusado não efetuou a cobrança naquele dia, tampouco em momento posterior. O réu estava meio “fora da casinha” e perturbado. O policial militar Adenilson Batista, prestando depoimento sob o crivo do contraditório (mov. 121.3), relatou que a equipe foi acionada em razão de um indivíduo que se negava a pagar a conta no estabelecimento comercial. Afirmou que, ao chegarem ao local, o réu se recusou a acatar a voz de abordagem, passando a ofender a guarnição com xingamentos como "ladrões" e "filhos da puta". Confirmou que o acusado ameaçou a equipe, dizendo que iria matá-los em confronto, e que também proferiu ameaças de morte contra o dono do bar. Esclareceu que a prisão foi complexa, pois o réu resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra os policiais no momento da contenção, além de tentar danificar a viatura. Por sua vez, o policial militar Michael Quintiliano corroborou integralmente a narrativa de seu colega de farda (mov. 121.4). Relatou que o réu estava extremamente alterado e agressivo, proferindo ameaças contra o proprietário do bar na presença da equipe. Ato contínuo, o acusado passou a desacatar os policiais, chamando-os de "filhos da puta", "policiais de merda", "vagabundos" e "bandidos". O depoente destacou que o réu o ameaçou de morte de forma direta, afirmando que o mataria em outra oportunidade. Ao receber voz de prisão, o acusado resistiu ativamente, recusando-se a ser algemado e desferindo uma série de socos e chutes contra a equipe, o que demandou o uso de técnicas de imobilização para contê-lo. Não se recorda se os chutes chegaram a acertá-lo. O réu Ioni Siebert Almeida, em seu interrogatório judicial (mov. 121.2), negou as imputações. Alegou que a conta das cervejas já havia sido paga por sua ex-esposa e que o proprietário do bar exigiu um valor indevido. Afirmou que os policiais já chegaram ao local de forma agressiva, agredindo-o e o algemando sem justificativa. Negou ter proferido ameaças, xingamentos ou ter resistido à prisão com socos e chutes, aduzindo que a versão dos agentes públicos é inverídica e que havia consumido apenas três cervejas. A Defesa argumenta que a ausência de requisição de imagens das câmeras de segurança do estabelecimento gera um déficit probatório que deve militar em favor do réu. Sem razão. O processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a prova testemunhal, quando firme, coerente e corroborada pelas circunstâncias do flagrante, é plenamente apta a embasar o decreto condenatório. A palavra dos policiais militares, no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar falsamente o acusado. A despeito da negativa isolada do réu, o acervo probatório é robusto e coeso. Passo à análise individualizada das condutas. Do crime de ameaça contra Cesar Rosa da Silva (art. 147 do CP) A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal, uma vez que a promessa de causar mal injusto e grave, consistente em afirmar que mataria todo mundo, foi idônea e incutiu fundado temor na vítima. Ressalta-se que a subordinação do mal prometido a uma condição imposta arbitrariamente pelo agente, caracterizada pela expressão “se eu tiver que voltar para acertar o valor, vou matar todo mundo”, não retira o caráter intimidatório da conduta. Ademais, o estado de embriaguez voluntária, pelo álcool, do acusado não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria actio libera in causa, consubstanciada no artigo 28, inciso II, do Código Penal. Pelo contrário, a promessa de mal injusto sob efeito de embriaguez conferiu uma potencialidade de perigo ainda maior à situação, extrapolando o risco inerente ao tipo penal, mormente porque motivado pela recusa em pagar o valor irrisório de duas cervejas. Do crime de ameaça contra Michael Quintiliano (art. 147 do CP) Conforme se dessume dos autos, restou comprovado que o réu prometeu ceifar a vida do policial militar e, em que pese a Defesa postule a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a ameaça seria elementar do delito de resistência, tal tese deve ser rechaçada de plano. A instrução processual demonstrou de forma cristalina que os delitos ocorreram em contextos fáticos e temporais distintos, ainda que no mesmo cenário, visto que a ameaça direta contra o referido policial foi proferida enquanto o réu estava momentaneamente calmo, durante a fase de verificação de dados e diálogo inicial. Nesse contexto, a promessa de causar mal injusto e grave já havia se perfectibilizado de forma autônoma, produzindo lesão ao bem jurídico tutelado pelo artigo 147, caput, do Código Penal, tratando-se de infração penal cuja consumação não dependia de qualquer ato posterior de oposição à atividade estatal. Por outro lado, a resistência somente se configurou em momento subsequente, quando os agentes passaram à execução de ato legal consistente na tentativa de algemamento do acusado, oportunidade em que se verificou a vis compulsiva, isto é, a intimidação dirigida a impedir o cumprimento da prisão em flagrante. Há, também, para além de clara separação temporal, contextual e finalística entre as condutas, proteção a bens jurídicos distintos, na medida em que o crime de ameaça protege a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da vítima, ao passo que o delito de resistência tutela a autoridade e a regularidade da atuação estatal. Desse modo, não se pode permitir que o primeiro seja absorvido pelo segundo, tendo em vista que a ameaça já estava consumada antes mesmo do início da execução de ato legal em face do acusado. A autonomia das condutas evidencia a existência de delitos distintos, sem relação de dependência apta a justificar a aplicação do princípio da consunção, sendo certo, ademais, que a reação do policial militar ao representar criminalmente contra o réu constitui elemento probatório relevante da idoneidade da ameaça. Do crime de desacato (art. 330 do CP) O réu, de forma livre e consciente, ofendeu o decoro e a dignidade da função pública exercida pelos policiais militares, proferindo xingamentos como "filhos da puta", "vagabundos" e "ladrões". Nessa toada, é cediço que o crime de desacato “é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que identifique o desacato” (HUNGIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. V. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 424). É inconteste a ciência de condição de funcionários públicos, bem como a demonstração de dolo específico, qual seja, a vontade de desvalorizar a função pública, sendo possível denotar que o acusado proferiu diversos comentários contumeliosos. Cumpre destacar que a embriaguez voluntária não afasta o dolo do acusado de menosprezar e desprestigiar a função pública dos policiais militares, dado que os acusou de chancelar uma suposta cobrança indevida por parte do proprietário do estabelecimento comercial. De corolário, verifica-se que o réu não apenas ofendeu a honra dos agentes públicos, como também desrespeitou a instituição que os representa, eis que somente estavam dando cumprimento a atribuições definidas em lei, nos termos do artigo 144, § 5°, da Constituição Federal. Do crime de resistência (art. 329 do CP) Quanto à alegação de que a resistência foi meramente passiva, a prova oral é clara ao demonstrar o emprego de vis corporalis e vis compulsiva, pois os policiais foram uníssonos ao afirmar que o réu desferiu socos e chutes contra a guarnição, além de ameaças de morte a todos eles. Com efeito, o fato de os golpes não terem causado lesões aos agentes não descaracteriza o crime do artigo 329, caput, do Código Penal, que se consuma com a simples oposição violenta ao ato legal, independentemente de o autor lograr êxito em lesioná-los ou de impedir, de forma efetiva, a realização do ato legal. A propósito, o próprio § 2° do artigo 329 do Código Penal é expresso ao dispor que as penas do preceito secundário são aplicáveis sem prejuízo das possivelmente correspondentes à violência, evidenciando que a lesão corporal não é pressuposto da resistência, mas crime autônomo que pode com esta concorrer. Por fim, as escoriações atestadas em laudo (mov. 1.15), especialmente diante da necessidade de uso moderado da força, e eventual excesso por parte dos policiais militares são circunstâncias que devem ser analisadas em procedimento próprio, sem repercussão imediata sobre o caso dos autos. Das excludentes de ilicitude e de culpabilidade Inexistem causas excludentes da ilicitude das condutas ou da culpabilidade do agente. O réu era, ao tempo da ação, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos e dele se exigia conduta diversa. A condenação é medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal e à diretriz de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial negativa. 3.1. Do crime de ameaça contra Cesar Rosa da Silva (art. 147 do CP) Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A pena cominada é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção. O intervalo é de 5 (cinco) meses. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo corresponde a aproximadamente 18 (dezoito) dias. Deixo de aplicar a pena de multa alternativa prevista no preceito secundário, optando pela pena privativa de liberdade, por se revelar a única medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dado o histórico de multirreincidência do acusado. A culpabilidade não é normal à espécie, pois o réu cometeu o ilícito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, nos autos de execução penal n° 0003765-47.2020.8.16.0069, circunstância cuja reprovabilidade não advém de condenação penal definitiva alusiva a crime anterior, mas da relutância na assimilação da terapêutica penal. O réu possui maus antecedentes, na medida em que ostenta três condenações penais transitadas em julgado. Utilizo a condenação dos autos n° 0003087-93.2011.8.16.0086, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2013, cuja pena ainda não foi extinta ou cumprida integralmente, reservando as demais para a segunda fase. A conduta social e a personalidade não possuem elementos para aferição. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, pois o acusado proferiu a ameaça ao ofendido em razão de circunstância de reduzidíssima relevância econômica, ou seja, a cobrança decorrente do consumo de duas cervejas. A desproporção entre a causa do desentendimento e a gravidade da reação do réu evidencia que o delito foi impulsionado por motivação fútil e socialmente censurável, porquanto optou por intimidar a vítima para se furtar ao pagamento de quantia irrisória. As circunstâncias do crime merecem especial reprovação, tendo em vista que o réu o praticou em estado de embriaguez, o que altera suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta e extrapolando os elementos ordinariamente inerentes ao tipo penal praticado. Embora a embriaguez voluntária não exclua a imputabilidade penal, o contexto em que os fatos ocorreram demonstra maior gravidade concreta da conduta, eis que o acusado, sob influência de álcool, elevou o risco de conflitos e colocou em situação de maior vulnerabilidade as pessoas envolvidas. As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Havendo 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena mínima em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Embora a Defesa postule a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP), a deficiência física do acusado não guarda qualquer relação com a prática delitiva. Eventuais necessidades decorrentes da mencionada conjuntura deverão ser observadas na execução penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme condenações nos autos nº 0001370-66.2015.8.16.0034 e nos autos n° 0000446-18.2018.8.12.0016, transitadas em julgado, respectivamente, em 15 de janeiro de 2021 e 29 de junho de 2018, estando as penas em cumprimento. A existência de 2 (duas) condenações caracterizam a multirreincidência do réu, motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena intermediária de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção. 3.2. Do crime de ameaça contra Michael Quintiliano (art. 147 do CP) Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A pena cominada é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção. O intervalo é de 5 (cinco) meses. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo corresponde a aproximadamente 18 (dezoito) dias. Deixo de aplicar a pena de multa alternativa prevista no preceito secundário, optando pela pena privativa de liberdade, por se revelar a única medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dado o histórico de multirreincidência do acusado. A culpabilidade não é normal à espécie, pois o réu cometeu o ilícito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, nos autos de execução penal n° 0003765-47.2020.8.16.0069, circunstância cuja reprovabilidade não advém de condenação penal definitiva alusiva a crime anterior, mas da relutância na assimilação da terapêutica penal. O réu possui maus antecedentes, na medida em que ostenta três condenações penais transitadas em julgado. Utilizo a condenação dos autos n° 0003087-93.2011.8.16.0086, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2013, cuja pena ainda não foi extinta ou cumprida integralmente, reservando as demais para a segunda fase. A conduta social e a personalidade não possuem elementos para aferição. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime merecem especial reprovação, tendo em vista que o réu o praticou em estado de embriaguez, o que altera suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta e extrapolando os elementos ordinariamente inerentes ao tipo penal praticado. Embora a embriaguez voluntária não exclua a imputabilidade penal, o contexto em que os fatos ocorreram demonstra maior gravidade concreta da conduta, eis que o acusado, sob influência de álcool, elevou o risco de conflitos e colocou em situação de maior vulnerabilidade as pessoas envolvidas. As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Havendo 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena mínima em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Embora a Defesa postule a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP), a deficiência física do acusado não guarda qualquer relação com a prática delitiva. Eventuais necessidades decorrentes da mencionada conjuntura deverão ser observadas na execução penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme condenações nos autos nº 0001370-66.2015.8.16.0034 e nos autos n° 0000446-18.2018.8.12.0016, transitadas em julgado, respectivamente, em 15 de janeiro de 2021 e 29 de junho de 2018, estando as penas em cumprimento. A existência de 2 (duas) condenações caracterizam a multirreincidência do réu, motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena intermediária de 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. 3.3. Do crime de desacato (art. 331 do CP) Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A pena cominada é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. O intervalo é de 18 (dezoito) meses. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo corresponde a 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Deixo de aplicar a pena de multa alternativa prevista no preceito secundário, optando pela pena privativa de liberdade, por se revelar a única medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dado o histórico de multirreincidência do acusado. A culpabilidade não é normal à espécie, pois o réu cometeu o ilícito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, nos autos de execução penal n° 0003765-47.2020.8.16.0069, circunstância cuja reprovabilidade não advém de condenação penal definitiva alusiva a crime anterior, mas da relutância na assimilação da terapêutica penal. O réu possui maus antecedentes, na medida em que ostenta três condenações penais transitadas em julgado. Utilizo a condenação dos autos n° 0003087-93.2011.8.16.0086, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2013, cuja pena ainda não foi extinta ou cumprida integralmente, reservando as demais para a segunda fase. A conduta social e a personalidade não possuem elementos para aferição. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime merecem especial reprovação, tendo em vista que o réu o praticou em estado de embriaguez, o que altera suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta e extrapolando os elementos ordinariamente inerentes ao tipo penal praticado. Embora a embriaguez voluntária não exclua a imputabilidade penal, o contexto em que os fatos ocorreram demonstra maior gravidade concreta da conduta, eis que o acusado, sob influência de álcool, elevou o risco de conflitos e colocou em situação de maior vulnerabilidade as pessoas envolvidas. As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Havendo 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena mínima em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Embora a Defesa postule a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP), a deficiência física do acusado não guarda qualquer relação com a prática delitiva. Eventuais necessidades decorrentes da mencionada conjuntura deverão ser observadas na execução penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme condenações nos autos nº 0001370-66.2015.8.16.0034 e nos autos n° 0000446-18.2018.8.12.0016, transitadas em julgado, respectivamente, em 15 de janeiro de 2021 e 29 de junho de 2018, estando as penas em cumprimento. A existência de 2 (duas) condenações caracterizam a multirreincidência do réu, motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena intermediária de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. 3.4. Do crime de resistência (art. 329 do CP) Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A pena cominada é de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção. O intervalo é de 22 (vinte e dois) meses. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo corresponde a 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias. A culpabilidade não é normal à espécie, pois o réu cometeu o ilícito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, nos autos de execução penal n° 0003765-47.2020.8.16.0069, circunstância cuja reprovabilidade não advém de condenação penal definitiva alusiva a crime anterior, mas da relutância na assimilação da terapêutica penal. O réu possui maus antecedentes, na medida em que ostenta três condenações penais transitadas em julgado. Utilizo a condenação dos autos n° 0003087-93.2011.8.16.0086, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2013, cuja pena ainda não foi extinta ou cumprida integralmente, reservando as demais para a segunda fase. A conduta social e a personalidade não possuem elementos para aferição. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime merecem especial reprovação, tendo em vista que o réu o praticou em estado de embriaguez, o que altera suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta e extrapolando os elementos ordinariamente inerentes ao tipo penal praticado. Embora a embriaguez voluntária não exclua a imputabilidade penal, o contexto em que os fatos ocorreram demonstra maior gravidade concreta da conduta, eis que o acusado, sob influência de álcool, elevou o risco de conflitos e colocou em situação de maior vulnerabilidade as pessoas envolvidas. As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Havendo 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena mínima em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, fixando a pena-base em 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de detenção. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Embora a Defesa postule a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP), a deficiência física do acusado não guarda qualquer relação com a prática delitiva. Eventuais necessidades decorrentes da mencionada conjuntura deverão ser observadas na execução penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme condenações nos autos nº 0001370-66.2015.8.16.0034 e nos autos n° 0000446-18.2018.8.12.0016, transitadas em julgado, respectivamente, em 15 de janeiro de 2021 e 29 de junho de 2018, estando as penas em cumprimento. A existência de 2 (duas) condenações caracterizam a multirreincidência do réu, motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena intermediária de 1 (um) ano e 8 (oito) dias de detenção. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) dias de detenção. 3.5. Do Concurso Material (art. 69 do CP) Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado quatro crimes idênticos e distintos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu. Somando-se as penas, a pena total e definitiva resulta em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de detenção. 3.6. Do Regime de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de o réu ser multirreincidente e portador de maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. A detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) referente ao período em que o réu permaneceu cautelarmente preso nestes autos não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, o qual se fundamenta na multirreincidência e nos maus antecedentes. 3.7. Da Substituição e da Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por se tratar de réu multirreincidente e por ter sido o crime de resistência cometido com violência à pessoa. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu IONI SIEBERT ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, por duas vezes, do artigo 331, caput, e do artigo 329, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no que tange a este processo, visto que respondeu a maior parte da instrução solto e não vislumbro os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dos Honorários Advocatícios Fixo honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, Dr. Gabriel Morais Novo (OAB/PR 97.230), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e a atuação integral no feito (apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (Item 1.2 do Anexo I). O valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Esta sentença serve como certidão para os devidos fins. Das Providências Finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e) Intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto
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