Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Processo: 0005576-58.2026.8.16.0028 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/07/2025 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Alexandre Felix dos Santos DAIANE PINTO ARAUJO DE SOUSA FABIANO GONÇALVES BARBOSA LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS LUANA TABORDA DOS SANTOS Autos nº. 0005576-58.2026.8.16.0028 1. Trata-se de manifestação apresentada pela Autoridade Policial do Distrito Policial Metropolitano de Alto Maracanã, por meio da qual requer a destruição, doação, restituição aos legítimos proprietários ou, se for o caso, a nomeação de depositário público para os bens apreendidos vinculados ao Inquérito Policial n.º 237140/25, em razão da mudança de sede da unidade policial. Da análise dos autos principais, vislumbra-se que foram apreendidos um aparelho celular iPhone; dois aparelhos celulares POCO; duas câmeras de monitoramento; uma máquina de cartão "Moderninha"; uma prensa; um triturador de cor verde; três máquinas sopradoras; uma decapadora; dois trituradores com motor; uma máquina de solda; uma capa de triturador; um peneirador de grande porte com motor; duas balanças industriais; e três baldes contendo aproximadamente 200 kg de cobre triturado (mov. 8.4). Os investigados ALEXANDRE FELIX DOS SANTOS, DAIANE PINTO ARAUJO DE SOUSA, FABIANO GONÇALVES BARBOSA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e LUANA TABORDA DOS SANTOS requereram a restituição dos bens apreendidos, sustentando que não interessam mais ao processo, sobretudo após o ofício da Autoridade Policial demonstrando o desinteresse na manutenção da apreensão (mov. 11.1). Na ocasião, ainda, requereram, subsidiariamente, a nomeação de Alexandre Felix dos Santos como depositário fiel do maquinário apreendido, ou a realização de perícia para avaliação da utilidade e do estado de conservação do maquinário. É o breve relato. Decido. Dispõem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, o pedido de restituição encontra óbice em ambos os dispositivos legais. Da análise dos autos principais, vislumbra-se que os requerentes respondem à ação penal pela suposta prática do crime de receptação qualificada, tendo os bens sido apreendidos durante a investigação e guardando, em princípio, relação direta com os fatos narrados na denúncia, seja por constituírem possível produto do crime, seja por representarem instrumentos supostamente empregados na atividade criminosa. Assim, ao menos neste momento processual, permanece evidenciado o interesse probatório dos objetos apreendidos, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 118 do Código de Processo Penal. Ademais, também não restou demonstrado, de forma inequívoca, o direito dos requerentes sobre os bens reclamados, conforme exige o art. 120 do Código de Processo Penal. A alegação de que, por se tratar de bens móveis, a posse seria suficiente para comprovar a propriedade não afasta as dúvidas existentes quanto à origem licita e à titularidade dos objetos, sobretudo diante do contexto em que foram apreendidos. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido subsidiário de nomeação de Alexandre Felix dos Santos como depositário fiel dos maquinários apreendidos. Além de figurar como réu na ação penal, sua nomeação comprometeria a finalidade da apreensão dos bens, que permanecem vinculados à ação penal. Frise-se, ainda, que o ofício encaminhado pela Autoridade Policial não afirma que os bens perderam interesse para o processo. Ao contrário, limita-se informar a dificuldade de armazenamento decorrente da mudança da sede da unidade policial, o que, por si só, não autoriza a restituição dos bens aos investigados. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição dos bens apreendidos, bem como o pedido subsidiário de nomeação de Alexandre Felix dos Santos como depositário fiel. 3. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de avaliação dos bens apreendidos. Considerando a informação prestada pela Autoridade Policial acerca da dificuldade de guarda dos objetos, bem como a natureza dos bens apreendidos, alguns sujeitos à deterioração, depreciação ou elevado custo de conservação, impõe-se a realização de avaliação judicial, medida que permitirá a análise acerca da eventual alienação antecipada, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal. 3.1. Após a juntada do laudo de avaliação, voltem conclusos para análise da conveniência da alienação antecipada dos referidos bens. 4. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito