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0005571-40.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005571-40.2024.8.16.0017 Processo: 0005571-40.2024.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$111.428,14 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): ANA RUFINA BORGES LEITE DE CAMARGO Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e posteriormente transferidos para contas judiciais, conforme movs. 172 e 173, formulado pela executada nos movs. 174.1 e 177.1. A executada sustenta que as quantias constritas são provenientes de seus proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Em decisão de mov. 182.1, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse acerca do pedido de desbloqueio. Embora regularmente intimada, a credora permaneceu silente. O silêncio da exequente, contudo, não importa concordância com a liberação dos valores, sobretudo porque o acordo noticiado no mov. 171.1 não contém disposição acerca da destinação das quantias anteriormente constritas. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, embora o documento de mov. 161.2 demonstre que a executada recebe benefício previdenciário e possui empréstimos consignados, não foram apresentados extratos da conta bancária atingida ou outros elementos capazes de estabelecer relação direta entre os proventos de aposentadoria e os valores efetivamente bloqueados. Ademais, as respostas do SISBAJUD indicam que a constrição realizada junto ao Banco do Brasil atingiu depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Tratando-se de aplicação financeira distinta da caderneta de poupança, a circunstância de o montante ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, isoladamente, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial da devedora e de sua família, o que não ocorreu. Ressalte-se que a executada formulou o pedido de desbloqueio no mov. 174.1 e, posteriormente, reiterou-o no mov. 177.1, sem, contudo, juntar os extratos bancários necessários à comprovação da alegada natureza alimentar dos valores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação formulado nos movs. 174.1 e 177.1 e determino a manutenção das quantias depositadas em conta judicial como garantia do cumprimento do acordo, até sua integral satisfação ou ulterior deliberação. Permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão de mov. 182.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C

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