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TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Processo 0005568-76.2026.8.26.0554 (processo principal 1019903-93.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Vanessa Camara da Silva - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de petição da executada, fls. 42/44, arguindo que a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, em razão de que o plano de saúde foi cancelado pela exequente, de modo que esta deixou de ostentar a condição de beneficiária do plano operado pela executada. Aduziu que a sentença determinou a autorização e custeio dos procedimentos médicos em hospital integrante da rede credenciada, o que pressupõe a existência de vínculo contratual vigente entre as partes, que não mais existe. Pediu, assim, que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença. Juntou documentos a fls. 42/44. A parte exequente se manifestou a fls. 52/61. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da executada BRADESCO SAÚDE S/A, visando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, ou seja, que a executada autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias à realização tão somente em relação aos procedimentos de dermolipectomia abdominal, correção de diástases dos retos abdominais, herniorrafia umbilical e dermolipectomia de coxas, discriminados no relatório médico a fls. 48/51, com os códigos 30101271, 31009166, 31009050 e 30101190, em hospital credenciado, fls. 639/644 dos autos. A sentença transitou em julgado, fls. 653, sem interposição de recurso pela executada. Em que pese o exposto pela executada em sua manifestação de fls. 42/44, não prospera a alegação de perda do objeto do presente cumprimento de sentença, em razão do cancelamento do plano de saúde, realizado pela exequente. Inicialmente, não se olvida que a exequente, no curso da lide principal, anteriormente à prolação da sentença, solicitou o cancelamento de seu plano de saúde junto à executada, na data de 24/06/2024, conforme documento de fls. 45/48, devidamente assinado. Tal fato, contudo, não afasta a obrigatoriedade da executada em cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença. A ação principal, anteriormente ajuizada, tem como objeto a obrigação de fazer para o custeio de cirurgias pós bariátrica à exequente, cuja pretensão foi julgada procedente em parte, como já exposto, para determinar que a executada custeasse apenas as despesas necessárias à realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, correção de diástases dos retos abdominais, herniorrafia umbilical e dermolipectomia de coxas, discriminados no relatório médico a fls. 48/51, com os códigos 30101271, 31009166, 31009050 e 30101190, em hospital credenciado. A executada pretende a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão de que a exequente teria solicitado o cancelamento do plano de saúde, não existindo mais, assim, nenhuma relação contratual entre as partes, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação de fazer, já que houve determinação para que os procedimentos fossem autorizados em hospital da rede credenciada. Entretanto, descabe cogitar na perda superveniente do interesse processual, eis que o cancelamento do plano de saúde ocorreu no curso da lide, após a distribuição da ação principal, sendo a data desta última, no caso em 21/10/2020, ou seja, muito antes do cancelamento do plano, o marco para aferição desta condição da ação. Vale dizer, a recusa da executada na autorização e custeio dos procedimentos, em especial daqueles que foram autorizados na sentença, foi manifestada na vigência da relação contratual entre as partes, a afastar a extinção postulada pela operadora executada, em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Insurgência recursal voltada ao indeferimento do pedido de extinção postulado pela executada Não acolhimento Cancelamento do contrato coletivo ocorrido em março de 2024 e, portanto, posterior à solicitação de cobertura e ao ajuizamento da ação principal Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que a presença interesse de agir é verificada na data da propositura da ação (hipótese dos autos) Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Tratamento médico-hospitalar, 2394549-21.2025.8.26.0000, Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026, Data de publicação: 18/03/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação visando à anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda do objeto, em razão do cancelamento do plano de saúde no curso da presente demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto devido ao cancelamento do plano de saúde após a concessão da tutela antecipada e se a negativa de cobertura foi abusiva. III. Razões de Decidir 3. O interesse de agir deve ser analisado no momento da propositura da ação, quando o contrato estava vigente, não havendo perda do objeto. 4. A negativa de cobertura durante a vigência do contrato é abusiva, e a análise do mérito é necessária para avaliar os pedidos acerca da obrigação de fazer, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários médicos. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e retornar os autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. A exclusão do plano de saúde durante a demanda não implica perda do objeto. 2. A negativa de cobertura durante a vigência do contrato é abusiva. (TJSP; Apelação Cível 1015342-81.2024.8.26.0361; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025). Nesse contexto, ainda que tenha ocorrido o cancelamento do plano de saúde, pela autora, em 24/06/2024, como já exposto, permanece hígida a obrigação de fazer da executada, determinada na sentença. Se a executada afirma que não tem condições de cumprir a obrigação de fazer, eis que com o cancelamento do plano de saúde, não tem como autorizar o custeio dos procedimentos em hospital da rede credenciada do plano, deverá custear tais procedimentos em hospital particular, de livre escolha da exequente, se necessário. Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação da executada de fls. 42/44, determinando o normal prosseguimento da execução, visando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Em relação à multa anteriormente fixada na decisão de fls. 22/23, observo que, visando não tumultuar o presente feito, que versa apenas sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, caberá a exequente cobrar o montante da multa que entende devida por meio de novo incidente próprio e autônomo, apresentando o devido cálculo. Prosseguindo-se, intime-se a executada para, em quinze dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, autorizando e custeando os procedimentos de dermolipectomia abdominal, correção de diástases dos retos abdominais, herniorrafia umbilical e dermolipectomia de coxas, discriminados no relatório médico a fls. 48/51, com os códigos 30101271, 31009166, 31009050 e 30101190, em um dos hospitais que eram credenciados do plano de saúde cancelado, sob pena de arcar com o custeio em hospital particular de livre escolha da exequente, sem prejuízo de posterior majoração da multa anteriormente fixada, em caso de descumprimento. Intimem-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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