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0005568-13.2015.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 0005568-13.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - Erivan Domingos Pessoa - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Erivan Domingos Pessoa, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, sob a alegação de que, em 29 de julho de 2015, teria falsificado parcialmente declaração de transferência escolar expedida pela Escola Monteiro Lobato, alterando a informação relativa à série escolar de sua filha, Melissa Cruz Domingos Pessoa, a fim de viabilizar sua matrícula no primeiro ano do ensino médio no Colégio Carmem Miranda. A denúncia foi recebida e o acusado apresentou resposta à acusação. Em síntese, a defesa suscita ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inconsistência do rol de testemunhas e insuficiência do lastro investigativo. Sustenta que não foram produzidas perícias, não houve testemunha presencial da adulteração e inexistiria elemento técnico que vinculasse o acusado à alteração documental. Requer a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1) A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. A finalidade da norma é assegurar que o acusado compreenda a imputação e possa exercer, de maneira efetiva, a defesa. No caso, a peça acusatória descreve, de forma suficientemente individualizada, o fato atribuído ao réu: indica a data aproximada, o local relacionado à apresentação do documento, a natureza do documento público supostamente falsificado, a alteração que teria sido realizada a indicação de aptidão para matrícula no primeiro ano do ensino médio, embora a aluna tivesse sido retida no nono ano e a finalidade que teria orientado a conduta. Também identifica o acusado e aponta a classificação jurídica conferida ao fato. A circunstância de a denúncia não descrever, com precisão técnica, o instrumento ou o procedimento material utilizado para a alteração não a torna inepta. Em crimes de falsidade documental, a descrição do núcleo essencial da conduta pode ser feita a partir do resultado documental imputado, desde que permita ao acusado conhecer o fato pelo qual responde. A investigação minuciosa do modo de execução e a confirmação da autoria são temas próprios da instrução probatória, não requisitos de uma narrativa acusatória que já permite o exercício do contraditório. A defesa, aliás, demonstrou compreender integralmente a imputação, tanto que impugnou especificamente a suposta adulteração, a finalidade atribuída ao acusado, a autoria e os elementos informativos mencionados na inicial. Não se identifica, portanto, prejuízo concreto ao exercício defensivo nem deficiência narrativa capaz de impedir a compreensão da acusação. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia, mantendo-se hígido o recebimento da denúncia. 2) A justa causa para o exercício da ação penal consiste na presença de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se confundindo com prova exauriente, certeza de condenação ou demonstração definitiva de todos os elementos do tipo penal. O juízo próprio desta fase é de plausibilidade da acusação, e não de julgamento antecipado da responsabilidade penal. Conforme narrado na denúncia e nos elementos que a acompanham, há notícia de divergência entre a declaração de transferência apresentada para a matrícula e o histórico escolar da aluna, além de informação atribuída à direção da Escola Monteiro Lobato no sentido de que o documento apresentado não corresponderia ao original. A acusação também vincula o réu à apresentação do documento e indica a finalidade que, em tese, teria motivado a alteração: antecipar a progressão escolar da filha. Esse conjunto, considerado em juízo de delibação, é suficiente para autorizar a apuração judicial do fato. A ausência de perícia grafotécnica, de filmagem, de impressão digital ou de testemunha que tenha presenciado a adulteração não elimina, por si só, os indícios existentes nem transforma a imputação em manifestamente inviável. Tais elementos podem ser relevantes para a formação do convencimento final, mas sua inexistência não impõe o encerramento prematuro do processo quando há outros dados que justificam a instrução. A alegação de que a acusação decorreria exclusivamente de presunção também demanda exame probatório. A prova da autoria pode resultar de elementos diretos ou indiretos, desde que submetidos ao contraditório e avaliados racionalmente em conjunto. O que não se admite é a condenação fundada em mera conjectura; isso, contudo, não significa que a ação penal deva ser encerrada antes da colheita da prova oral quando a hipótese acusatória possui lastro mínimo. Rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3) A defesa sustenta que a denúncia teria mencionado declaração atribuída ao vice-diretor do Colégio Carmem Miranda sem que houvesse termo correspondente nos autos, bem como questiona a inclusão de Letice Conceição de Moura no rol ministerial. A alegação não conduz à rejeição da denúncia. Eventual imprecisão na referência a elemento informativo, a ausência de termo formal ou a falta de identificação completa de pessoa mencionada na narrativa pode ser esclarecida no curso do processo, inclusive mediante consulta aos documentos originais e oitiva das pessoas relacionadas aos fatos. Não há nulidade automática sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a imputação principal permanece compreensível e autônoma. Além disso, o Ministério Público não está limitado a arrolar apenas as pessoas ouvidas no inquérito policial. A prova testemunhal pode ser requerida para a fase judicial, cabendo ao Juízo avaliar, oportunamente, a pertinência da oitiva, a regularidade da intimação e a efetiva contribuição do depoimento para o esclarecimento dos fatos. Se, durante a instrução, alguma testemunha não souber informar os fatos, não puder ser localizada ou se revelar impertinente, a questão será resolvida no momento processual adequado. Não se trata, contudo, de vício que torne inepta a denúncia ou demonstre, desde logo, a ausência de justa causa. 4) O pedido de absolvição sumária igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando, após a resposta à acusação, estiver demonstrada, de forma manifesta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente do fato ou a extinção da punibilidade, conforme as hipóteses legais. A defesa invoca o inciso III do dispositivo, mas fundamenta o pedido na suposta insuficiência de elementos de autoria. Essa matéria, no caso concreto, não revela atipicidade manifesta, nem demonstração inequívoca de que o fato narrado não constitua crime. Ao contrário, a própria defesa admite, para fins argumentativos, a possibilidade de ter havido alteração na declaração, controvertendo principalmente quem a teria realizado. A controvérsia sobre a autoria e sobre o valor dos elementos já colhidos não se resolve por absolvição sumária quando depende da produção e da valoração de prova. A presunção de inocência permanece integralmente preservada, mas não impede o regular prosseguimento da ação penal fundada em imputação apta e em suporte probatório mínimo. O ônus de demonstrar a responsabilidade penal continuará sendo da acusação, e eventual dúvida insuperável ao final deverá ser apreciada na sentença, após a instrução. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, indefiro o pedido. 5) Superadas as questões suscitadas, impõe-se o prosseguimento do feito, com a realização da audiência prevista nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/06/2027 às 16:15h, a ser realizada por meio de videoconferência. Determino que se providencie a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o escrevente de sala na condição de organizador (anfitrião). Saliento que o ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. As intimações das partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando-se, se o caso. Intime-se o réu. No(s) mandado(s) de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6 do Comunicado CG nº 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. A defesa deverá apresentar em cartório a qualificação completa das testemunhas (nome completo e endereço), ematé 10 dias antes da data da audiência designada, para que haja tempo hábil para sua intimação ou, alternativamente, trazê-las ao ato independentemente de intimação. Caso a defesa não arrole testemunhas, deverá, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência,dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. Cobre-se a vinda dos laudos periciais pendentes, que deverão estar nos autos no momento da audiência. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ÍTALO DA SILVA RAMA (OAB 255141/RJ)

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