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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005566-57.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA RICK SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por União Pioneira de Integração Social em face de Rosemeire Silva de Oliveira Rick, fundada em obrigação decorrente de prestação de serviços educacionais, inicialmente indicada no valor de R$ 9.986,07 (nove mil novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos). A pretensão executiva foi instruída, quanto ao direito material afirmado, com o documento denominado “contrato firmado entre as partes, assinado por 2 testemunhas”, constante do Id 31966063, págs. 10/11, com o “histórico escolar”, juntado no Id 31966063, pág. 12, com a “ficha financeira”, inserida no Id 31966063, pág. 13, e com o “demonstrativo de cálculo”, acostado no Id 31966063, pág. 14, documentos que, em seu conjunto, demonstravam a origem contratual da obrigação, a prestação dos serviços educacionais, a composição financeira do débito e a evolução da quantia exigida. O valor atualizado então apresentado pela exequente constou do documento do Id 31966085, no montante de R$ 9.986,07 (nove mil novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos). A executada foi citada por edital e, representada pela Curadoria Especial, ofereceu “Manifestação da Curadoria Especial” no Id 31966297, por meio da qual impugnou a execução por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A exequente apresentou resposta no Id 31966305. Sobreveio a decisão do Id 39262079, que indeferiu a gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação por negativa geral, reconheceu que não havia sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora e consignou expressamente a força probatória do contrato assinado por 2 testemunhas, do histórico escolar, da ficha financeira e do demonstrativo de cálculo, todos anteriormente mencionados. Na mesma decisão, foi determinada a pesquisa e a constrição de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, com base no art. 854 do Código de Processo Civil, além de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas patrimoniais foram juntadas por meio dos documentos denominados “Consulta BACENJUD”, Id 40546920, “Consulta INFOJUD”, Id 40546962, e “Consulta RENAJUD”, Id 40547032. A diligência realizada pelo sistema BACENJUD resultou no bloqueio de R$ 278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme certificado no Id 40546386 e documentado no Id 40546920. Intimada da constrição, a executada apresentou a “Impugnação à Penhora” do Id 44636249, acompanhada dos documentos dos Ids 44636300 a 44636589, sustentando que o numerário bloqueado possuía natureza salarial e, por isso, seria impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela decisão do Id 45839194, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a natureza impenhorável dos valores, especialmente à vista do documento do Id 44636490, que indicava o recebimento de verba salarial na conta alcançada pela ordem. Determinou-se, em consequência, a liberação do montante e a intimação da credora para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve recurso contra essa decisão, conforme expressamente certificado no Id 48460546, e foi expedido o “Alvará de Levantamento BB” do Id 48461237, no valor de R$ 278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescido das atualizações cabíveis, em favor da executada. A exequente apresentou posteriormente a petição do Id 46222110, requerendo a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. O pedido foi apreciado na decisão do Id 61948878, proferida em 24/04/2020, que indeferiu a medida por entender que ela não se destinava à constrição de bens ou valores da devedora e representaria constrangimento sem relação útil com a satisfação do crédito. Na mesma decisão, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, foi determinada, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. A decisão advertiu expressamente a credora de que, encerrado o período de suspensão, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório e teria início o prazo da prescrição intercorrente, bem como esclareceu que manifestações desacompanhadas da indicação de bens não teriam aptidão para suspender o curso prescricional. A exequente manifestou ciência da suspensão no Id 62036406, e a remessa dos autos ao estado de suspensão foi formalizada pela “Certidão, Suspensão” do Id 68612068. Encerrado o período de suspensão, foi lavrada a “Certidão” do Id 93258703, em 31/05/2021, atestando o transcurso do prazo de 1 (um) ano deferido na decisão do Id 61948878 e determinando a remessa dos autos ao arquivamento provisório. Os atos posteriores documentados nos Ids 214383543 e 214904150 tiveram conteúdo exclusivamente administrativo, relacionado à retirada de peças e à transferência de custódia arquivística dos autos físicos digitalizados, não representando diligência executiva, localização de patrimônio, constrição de bens, reconhecimento da dívida ou qualquer providência concretamente voltada à satisfação do crédito. Em 20/08/2026, a executada apresentou a petição intitulada “Reconhecimento da Prescrição Intercorrente e Consequente Extinção da Execução”, juntada no Id 287660191, na qual sustentou, em síntese, que o prazo prescricional aplicável seria de 5 (cinco) anos, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que o prazo teria começado a correr em 31/05/2021, após o encerramento da suspensão anual e o arquivamento provisório certificados no Id 93258703. Alegou que, desde essa data, não teria ocorrido citação útil, penhora efetiva, localização de bens ou outro ato capaz de interromper ou suspender a prescrição, razão pela qual postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, sem custas e honorários. A regularidade da representação processual foi documentada no instrumento de procuração do Id 287660192. Por meio da “Certidão” do Id 287853020, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a arguição de prescrição intercorrente. Em atendimento ao contraditório, apresentou a “PETIÇÃO” do Id 288218313, na qual reconheceu expressamente que o prazo de prescrição intercorrente aplicável é de 5 (cinco) anos, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e concluiu que deveria ser reconhecida a prescrição do feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente fez referência à suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, compreendida entre 10/06/2020 e 30/10/2020, mas essa circunstância não altera o resultado do julgamento, pois o prazo prescricional intercorrente considerado neste processo somente se iniciou após o encerramento da suspensão judicial anual e o arquivamento provisório certificados em 31/05/2021, portanto depois do término do período excepcional previsto na referida lei. Não houve réplica após a manifestação da exequente do Id 288218313, nem seria necessária nova abertura de vista, pois ambas as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre a matéria e convergiram quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à ausência de ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser resolvida com base nos documentos já incorporados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A prescrição intercorrente constitui matéria cognoscível no curso da execução e, antes de seu reconhecimento, deve ser assegurada às partes oportunidade de manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contraditório foi plenamente observado, pois a executada suscitou a matéria no Id 287660191, a exequente foi formalmente intimada no Id 287853020 e, na manifestação do Id 288218313, concordou expressamente com o reconhecimento da prescrição e com a extinção da execução sem ônus para qualquer das partes. A execução tem por objeto obrigação líquida decorrente de instrumento particular de prestação de serviços educacionais, corporificada no contrato assinado por 2 testemunhas do Id 31966063, págs. 10/11, complementado, para demonstração da relação jurídica material e da composição do débito, pelo histórico escolar do Id 31966063, pág. 12, pela ficha financeira do Id 31966063, pág. 13, e pelo demonstrativo de cálculo do Id 31966063, pág. 14. A circunstância de a pretensão estar amparada em título executivo extrajudicial não afasta a incidência da prescrição intercorrente. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão material que lhe serve de fundamento, e, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O art. 206-A do Código Civil igualmente estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção legalmente previstas. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo prevê a suspensão por 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Encerrado esse intervalo sem localização de bens e sem ato executivo útil, os autos devem ser arquivados, prosseguindo-se a contagem da prescrição intercorrente. O § 5º do art. 921 autoriza o juiz, depois de ouvidas as partes, a reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem ônus para elas. O texto compilado do Código de Processo Civil mantém a disciplina da prescrição intercorrente e da extinção da execução, ao passo que a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, promoveu alterações legislativas específicas nessa matéria. Na hipótese dos autos, a decisão do Id 61948878, de 24/04/2020, suspendeu expressamente o processo por 1 (um) ano, diante da ausência de bens penhoráveis, e advertiu a exequente acerca do subsequente arquivamento provisório e do início da prescrição intercorrente. A ciência da credora está documentada no Id 62036406, e a suspensão foi formalizada no Id 68612068. Encerrado o prazo anual, a certidão do Id 93258703, lavrada em 31/05/2021, atestou o seu transcurso e remeteu os autos ao arquivamento provisório. Assim, para a situação processual concretamente estabelecida neste processo, o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde a 31/05/2021. A partir de 31/05/2021, não se identifica a prática de ato executivo útil. Não houve localização de bens, penhora eficaz, pagamento, parcelamento, reconhecimento da obrigação pela devedora ou qualquer outro acontecimento processual objetivamente apto a interromper o prazo. Os documentos dos Ids 214383543 e 214904150 dizem respeito apenas ao destino documental dos autos físicos e à transferência de custódia arquivística, sem qualquer repercussão sobre a satisfação da obrigação. A movimentação cartorária ou administrativa, sem resultado patrimonial e sem impulso eficaz destinado à realização do crédito, não interrompe a prescrição intercorrente, sobretudo quando a própria decisão do Id 61948878 advertiu que manifestações desacompanhadas da indicação de bens pertencentes à parte adversa não possuiriam efeito suspensivo sobre o prazo. Considerado o prazo de 5 (cinco) anos e o termo inicial de 31/05/2021, a prescrição intercorrente consumou-se em 31/05/2026. A suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não interfere nessa conclusão, porque o período legal mencionado pela própria exequente, de 10/06/2020 a 30/10/2020, antecedeu o início da prescrição intercorrente aqui reconhecido. Não há como suspender prazo que, naquele período, ainda não estava em curso, pois a execução permanecia submetida à suspensão judicial anual determinada no Id 61948878. A manifestação da executada no Id 287660191, apresentada em 20/08/2026, ocorreu quando o prazo quinquenal já estava integralmente consumado, e a exequente, no Id 288218313, não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior a 31/05/2021, tendo, ao contrário, reconhecido de forma expressa a prescrição e requerido que a extinção ocorresse sem ônus para as partes. Cumpre assinalar que a prescrição intercorrente não decorre de simples demora atribuível ao aparelho judiciário. No presente caso, houve suspensão formal da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, ciência inequívoca da credora, transcurso integral do período anual de suspensão, arquivamento provisório e, posteriormente, decurso do prazo prescricional material sem qualquer providência útil capaz de promover a satisfação do crédito. O reconhecimento da prescrição representa, portanto, consequência jurídica da prolongada ausência de resultado executivo, em observância à segurança jurídica, à estabilidade das relações e à vedação da perpetuação indefinida de processos executivos sem perspectiva concreta de satisfação. Também não subsiste providência executiva a ser preservada. O único bloqueio financeiro efetivado, documentado no Id 40546920, foi desconstituído pela decisão do Id 45839194, por se tratar de verba impenhorável, tendo sido expedido o alvará do Id 48461237. As pesquisas patrimoniais constantes dos Ids 40546920, 40546962 e 40547032 não resultaram na localização de outros bens úteis à execução. Não há, portanto, penhora pendente de conversão, depósito judicial destinado à credora ou medida constritiva eficaz que demande deliberação complementar. Quanto aos encargos processuais, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil determina que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a extinção ocorrerá sem ônus para as partes. Essa solução também foi expressamente postulada pela executada no Id 287660191 e aceita pela exequente no Id 288218313. Não se justifica, assim, a imposição de custas finais ou honorários advocatícios de sucumbência em favor de qualquer dos litigantes, especialmente porque o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo durante a fase executiva e porque há concordância expressa das partes quanto a esse desfecho. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A do Código Civil, nos arts. 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, CONFORME EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELA EXEQUENTE NA “PETIÇÃO” DO ID 288218313, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A EXTINÇÃO OCORRE SEM CUSTAS FINAIS E SEM CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ficam levantadas eventuais restrições exclusivamente vinculadas a estes autos que ainda permaneçam ativas, ressalvando-se que o bloqueio documentado no Id 40546920 já foi desconstituído pela decisão do Id 45839194, com expedição do alvará do Id 48461237. Não havendo outras constrições eficazes registradas, nada mais há a liberar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.