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0005565-72.2020.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o abatimento do depósito judicial anteriormente realizado e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre eventual saldo remanescente. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar a alegação, expressamente formulada na impugnação, de que a correção monetária deveria incidir a partir de 13/12/2019, data do evento danoso, e não desde 11/09/2019, data adotada nos cálculos do exequente. Conheço dos embargos, por tempestivos. 2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria ter se pronunciado. No caso, assiste razão à embargante. A impugnação ao cumprimento de sentença alegou expressamente que o exequente adotou como termo inicial da correção monetária a data de 11/09/2019, embora a colisão que ocasionou a perda total do veículo tenha ocorrido somente em 13/12/2019. O exequente, ao responder à impugnação, também se manifestou especificamente sobre a divergência. A decisão embargada determinou genericamente que a Contadoria observasse o título executivo judicial, mas não definiu qual das datas deveria ser considerada para o início da correção monetária, apesar da controvérsia expressamente estabelecida pelas partes. Encontra-se, portanto, configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. 3. O título executivo judicial, formado pela sentença tal como modificada pelo acórdão, determinou que a indenização fosse corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação dos autos e a própria narrativa da petição inicial demonstram que o veículo foi adquirido pelo autor em 11/09/2019, mas a colisão que ocasionou sua perda total ocorreu somente em 13/12/2019. A aquisição do veículo não constitui o prejuízo material objeto da condenação. O dano indenizável surgiu com o acidente e a consequente perda total do bem, de modo que a correção monetária não pode incidir desde data anterior ao próprio evento que originou a obrigação de indenizar. Além disso, eventual referência à data de 11/09/2019 constante de sentença anteriormente anulada não integra o título executivo judicial e não produz efeitos no presente cumprimento de sentença. Consequentemente, o termo inicial da correção monetária da indenização de R$ 30.000,00 deve ser fixado em 13/12/2019, data da colisão e do efetivo prejuízo, em conformidade com o comando do acórdão e com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão embargada, cujo dispositivo passa a ser complementado nos seguintes termos: Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) determinar o abatimento do débito do depósito judicial anteriormente realizado pela executada, com a respectiva atualização, devendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidir somente sobre eventual saldo remanescente não pago no prazo legal; e b) reconhecer que a correção monetária da indenização de R$ 30.000,00 deve incidir a partir de 13/12/2019, data da colisão e do efetivo prejuízo. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive a rejeição da pretensão de condicionamento do levantamento dos valores à transferência do salvado e a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá observar o termo inicial da correção monetária ora fixado e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão embargada.

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