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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 0005565-13.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Tatiana Santos Lima de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação ajuizada originariamente por Tatiana Santos Lima de Carvalho em face do Município de São Vicente perante a Justiça do Trabalho, tendo o feito sido remetido a esta Vara da Fazenda Pública em cumprimento à decisão terminativa que acolheu a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça Especializada, em razão da natureza estatutária/administrativa do vínculo funcional outrora mantido entre a servidora e a Administração Municipal (fls. 246/251). Redistribuídos os autos, a serventia judicial certificou a autuação do feito neste Juízo Fazendário (fls. 255). É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial (fls. 1/13) foi formulada com base exclusiva nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), postulando verbas rescisórias, depósitos e acréscimos de FGTS e penalidades dos artigos 467 e 477 da legislação trabalhista. Reconhecida a natureza estatutária do vínculo que uniu as partes, resta inviável o prosseguimento da demanda ou o julgamento de plano da lide sob a moldura celetista originária, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório substancial, da cooperação e da vedação à decisão-surpresa (artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil). Impõe-se, desse modo, a aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil, conferindo à parte autora a oportunidade de emendar e adequar a petição inicial, direcionando a causa de pedir e os pedidos à legislação municipal de regência (Lei Complementar Municipal nº 03/1990 e atos correlatos), deduzindo eventuais verbas remuneratórias ou indenizatórias compatíveis com o regime estatutário do funcionalismo público de São Vicente. Na sequência, deve ser oportunizado à Fazenda Pública Municipal prazo para aditar sua contestação ou renovar sua tese de defesa, viabilizando o regular contraditório. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fls. 15). Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Anotem-se no sistema informatizado a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública e a concessão da gratuidade de justiça em favor da requerente; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, promovendo a integral adequação da causa de pedir e dos pedidos ao regime estatutário municipal (Lei Complementar Municipal nº 03/1990 e legislação correlata), expurgando pleitos estritamente celetistas e formulando pedidos líquidos ou delimitados com espeque no direito público aplicável, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil); c) Com a juntada da emenda, intime-se o Município de São Vicente para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigo 335 c/c artigo 183 do Código de Processo Civil), adite a contestação anteriormente apresentada ou ofereça nova resposta específica aos termos da emenda; d) Apresentada a resposta do réu ou decorrido o prazo in albis, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo ato, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência técnica de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento de diligências inúteis; e) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232731/SP)