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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0005565-04.2021.8.26.0003 (processo principal 1006700-68.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Azteca Factoring Ltda - Overfast Transportes e Logistica Ltda Me - Vistos. Fls. 140/141: indefiro, por ora, o pedido de ingresso do Administrador-Depositário nas dependências da executada, acompanhado de Oficial de Justiça e com livre acesso às suas dependências e documentos. A medida coercitiva mostra-se, neste momento, prematura, tendo em vista que a executada compareceu aos autos e requereu prazo para cumprimento da determinação judicial, devendo-lhe ser oportunizado o atendimento voluntário antes da adoção de providência mais gravosa. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção das medidas necessárias à efetivação das ordens judiciais, sua aplicação deve observar, no caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do mesmo diploma. Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela executada às fls. 142, para cumprimento da determinação de fls. 137, mediante apresentação da documentação solicitada pelo Administrador-Depositário às fls. 133/136. Decorrido o prazo, manifeste-se o Administrador-Depositário sobre o cumprimento da determinação, inclusive quanto à suficiência da documentação apresentada. Intime(m)-se. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), MARCO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 151821/SP)
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