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Processo 0005563-68.2020.4.03.6332

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005563-68.2020.4.03.6332 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: AURELIO TRAVASSOS SARINHO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática manteve indevidamente a sentença, pois teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica, perícia indireta por similaridade, prova testemunhal e expedição de ofícios às empregadoras. Afirma que a produção probatória seria essencial para demonstrar a exposição a agentes nocivos, sobretudo em relação a empresas baixadas, inativas ou que não teriam fornecido documentação adequada. Alega, ainda, que a prova emprestada apresentada seria suficiente para comprovar a nocividade das atividades exercidas, especialmente quanto ao labor como motorista, em razão de exposição a ruído e vibração de corpo inteiro. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com anulação da sentença para reabertura da instrução, ou, no mérito, o reconhecimento dos períodos especiais postulados. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER, a aplicação do Tema 629 do STJ e a observância do Tema 1018 do STJ. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). A controvérsia principal diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia direta, perícia por similaridade, prova testemunhal e expedição de ofícios a empregadoras. O reconhecimento de tempo especial exige prova idônea da efetiva exposição a agentes nocivos, ressalvadas as hipóteses de enquadramento por categoria profissional admitidas pela legislação de regência. A parte autora deve trazer aos autos os elementos mínimos necessários à demonstração das condições especiais de trabalho. A perícia judicial, inclusive por similaridade, deve ser reservada às hipóteses em que demonstrada, de modo concreto, a impossibilidade de obtenção de documentos e a pertinência da diligência requerida. A Turma Nacional de Uniformização permite a realização de perícia por similaridade desde que preenchidos os seguintes requisitos (00013233020104036318, 00013233020104036318, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017 Pag. 49/58): 1. Prova de que a empresa onde a parte autora está inativa; 2. Prova de que a empresa inativa não possui representante legal; 3. Prova de que não há laudos técnicos ou formulários comprobatórios da similaridade; 4. Prova de que as empresas são similares, inclusive com a oitiva de testemunhas. Esses requisitos não se encontram preenchidos em relação aos períodos impugnados. No caso dos autos, os documentos indicados pela parte autora para os períodos controvertidos são os seguintes: 12/08/1980 a 12/05/1983: CTPS, ID 327627743, fl. 34; certidão de baixa da empresa, ID 327627751, fls. 105 e 114; laudo pericial paradigma, ID 327628079. 01/10/1984 a 10/05/1985: CTPS, ID 327627743, fl. 35; certidão de baixa da empresa, ID 327627751, fl. 88. 22/08/1985 a 15/10/1985: CTPS, ID 327627743, fl. 36. 01/04/1989 a 23/10/1990: CTPS, ID 327627743, fl. 38. 01/04/1991 a 09/08/1991: CTPS, ID 327627743, fl. 39. 01/04/1993 a 30/10/1994: CTPS, ID 327627743, fl. 39. 01/03/1996 a 28/08/1998: CTPS, ID 327627743, fl. 40. 18/12/1998 a 10/10/2000: CTPS, ID 327627743, fl. 40; PPP, ID 327627751, fls. 53/54; certidão informando que a empresa está em recuperação, ID 327627760, fl. 27. 23/10/2000 a 17/09/2001: CTPS, ID 327627743, fl. 41; comprovante de que a empresa está ativa, ID 327627751, fl. 86. 01/08/2002 a 17/05/2006: CTPS, ID 327627743, fl. 41; comprovante de que a empresa está ativa, ID 327627751, fl. 67. 27/07/2007 a 30/11/2007: CTPS, ID 327627743, fl. 62. 06/12/2007 a 04/04/2012: CTPS, ID 327627743, fl. 63; comprovante de que a empresa está ativa, ID 327627765. 06/08/2012 a 25/01/2016: CTPS, ID 327627743, fl. 63; comprovante de que a empresa está ativa, ID 327627751, fl. 71. 20/04/2016 a 12/04/2018: CTPS, ID 327627743, fl. 65; comprovante de que a empresa está ativa, ID 327627751, fl. 78. 23/04/2018 a 12/11/2019: CTPS, ID 327627743, fl. 65; laudo paradigma de fls. 107/135, com referência a ruído de 90 dB; PPP, ID 327627751, fls. 56/58; comprovante de que a empresa está ativa, ID 327627751, fl. 82. Quanto aos vínculos na Indústria Comércio de Joias Darioval Ltda, referentes aos períodos de 12/08/1980 a 12/05/1983, 01/10/1984 a 10/05/1985 e 22/08/1985 a 15/10/1985, a sentença consignou que a parte autora trabalhou como aprendiz de ourives, categoria não enquadrada como especial pela legislação vigente à época, e que a prova emprestada apresentada foi produzida em nome de terceiro, em outra empresa e em período distinto, sem retratar a situação concreta, o local e as condições particulares de trabalho da parte autora. Além disso, consta que houve decisão anterior deferindo a perícia por similaridade na empresa indicada, mas a prova restou prejudicada por negligência da parte autora, conforme IDs 327627761 e 327628076. Assim, não se pode reconhecer cerceamento de defesa quando a própria oportunidade de produção da prova não se concretizou por circunstância imputada à parte interessada. Quanto aos períodos de 01/04/1989 a 23/10/1990, 01/04/1991 a 09/08/1991 e 01/04/1993 a 30/10/1994, relativos à Metalúrgica Minsk Ltda, a CTPS indica a função de motorista, porém, não demonstra que a parte autora conduzia veículo pesado, requisito considerado na sentença para o enquadramento por categoria profissional. A CTPS não comprova exposição a agente nocivo e a prova testemunhal pretendida não substitui a prova técnica quanto à intensidade, habitualidade e permanência da exposição. Em relação ao período de 18/12/1998 a 10/10/2000, junto à Viação Itapemirim S/A, há PPP nos autos. A sentença corretamente afastou a especialidade porque o documento indicou exposição a ruído em nível inferior a 90 dB. A existência de documento técnico específico do vínculo laboral enfraquece a alegação de necessidade de perícia por similaridade. Eventual inconformismo com o conteúdo do PPP não autoriza a reabertura da instrução previdenciária para substituir ou corrigir informações ambientais prestadas pelo empregador. Quanto aos períodos de 01/03/1996 a 28/08/1998, 23/10/2000 a 17/09/2001, 01/08/2002 a 17/05/2006, 27/07/2007 a 30/11/2007, 06/12/2007 a 04/04/2012, 06/08/2012 a 25/01/2016 e 20/04/2016 a 12/04/2018, são posteriores ao intervalo para o qual havia enquadramento por categoria profissional. Para esses intervalos, seria necessária prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado de forma suficiente. Também se observa que, para diversos desses vínculos, a parte autora indica que as empresas estão ativas. Assim, a perícia por similaridade não se mostra adequada, pois não está caracterizada a impossibilidade de obtenção de documentos diretamente junto à empregadora. A providência adequada seria a obtenção dos formulários e laudos pertinentes junto às empresas ou pelas vias próprias. Quanto ao período de 23/04/2018 a 12/11/2019, relativo a Transportes Cavalinho Ltda, o PPP (ID. 327627751, fls. 56/58) juntado aos autos não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais, conforme expressamente consignado na sentença. As fotografias e o laudo paradigma não suprem tal deficiência. A alegação de exposição a agentes químicos, formulada de modo genérico, não basta ao reconhecimento da especialidade. É necessária a identificação específica dos agentes, da forma de exposição e dos elementos técnicos que permitam verificar a nocividade nos termos exigidos. Do mesmo modo, a referência a vibração de corpo inteiro exige prova técnica adequada, com indicação da metodologia utilizada e dos parâmetros normativos pertinentes: Nesse sentido, é pertinente o precedente indicado pelo Juízo, no qual se assentou que o requerimento de perícia no local de trabalho não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada a impossibilidade de provar o alegado por meio de documentação idônea, e que a exposição a ruído, calor e vibração de corpo inteiro não autoriza averbação especial quando a intensidade estiver dentro do limite de tolerância ou quando ausente comprovação técnica suficiente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (I) RECURSO DO RÉU. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 28/04/1995. AVERBAÇÃO INDEVIDA. (2) RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVERBAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5037073-39.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, julgado em 31/01/2024, DJEN 08/02/2024). Esta Turma Recursal, em caso semelhante, considerou que laudos de terceiros não comprovam a especialidade quando não demonstrada a similitude do ambiente de trabalho e das atividades: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS AUTORIZADORES. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES. TRABALHADOR BRAÇAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO” (5004119-63.2024.4.03.6302 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA Julgamento: 07/05/2026 DJEN Data: 14/05/2026). Não merece acolhimento o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória. Conforme já consignado na decisão agravada, a aplicação do entendimento se refere a demandas que versam sobre reconhecimento de atividade rural. Fica igualmente prejudicado o pedido de reafirmação da DER, pois a parte autora não demonstrou, com base nos períodos reconhecidos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Também não há utilidade prática, neste momento, na discussão sobre opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que não houve concessão de benefício na sentença nem na decisão agravada: em 17/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 98 pontos - 98 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 103 anos); em 17/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); em 17/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 25 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 17 dias); em 17/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos); em 17/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 39 anos, 11 meses e 5 dias). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA, PERÍCIA POR SIMILARIDADE, PROVA TESTEMUNHAL E OFÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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