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TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005563-28.2022.8.16.0116 Apelação Cível nº 0005563-28.2022.8.16.0116, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS Apelante: Município de MATINHOS ApeladO: ALCYONE AZEVEDO SCHNEIDER RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em colaboração ao Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A execução foi ajuizada no valor inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O feito permaneceu sem resultado útil por mais de um ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e de sucessivos pedidos de suspensão formulados pelo exequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a execução tenha sido ajuizada conforme o limite previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, autorizando a extinção da execução fiscal quando o feito permanecer sem movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ainda que tenha havido citação. 6. O limite previsto em legislação municipal para ajuizamento da execução fiscal não prevalece sobre o parâmetro processual definido pela Resolução CNJ nº 547/2024, pois a norma local disciplina a propositura da cobrança, enquanto a resolução trata da aferição superveniente do interesse processual e da racionalização do acervo de execuções fiscais. 7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia municipal nem interfere na competência tributária dos entes federativos, porquanto disciplina o tratamento processual das execuções fiscais à luz da eficiência, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428. 8. No caso concreto, o crédito executado era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, e o processo permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil após a citação, sem localização de bens penhoráveis, o que autoriza a extinção por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, por ausência de interesse processual, quando o feito permanece por mais de um ano sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis (Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024). VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0005563-28.2022.8.16.0116, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em que é apelante Município de Matinhos e apelado Alcyone Azevedo Schneider. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 55.1 está assim redigida: Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (abaixo de R$ 2.245,57 - valor estabelecido pelo Lei Municipal n° 2478/2023). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Inconformado, a parte exequente manejou a apelação de mov. 58.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) seria inaplicáveis a Res. 547/CNJ e o Tema 1184/STF; b) a legislação municipal autorizaria o ajuizamento da ação; e c) a ação deveria ter prosseguimento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença e dado prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões (mov. 61.1), os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça. É a breve exposição. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal nº 0005563-28.2022.8.16.0116 por falta de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do c. Supremo Tribunal Federal. IV. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e no art. 182, inc. XX, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte, pode ser negado provimento monocrático ao recurso contrário ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. V. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário. A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções decorre do próprio texto constitucional, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, portanto, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No momento da propositura da execução (14.01.2022) o crédito perfazia R$ 1.667,40 (mov. 1.2 – CDA 1.601/2021), inferior ao parâmetro definido pelo referido ato normativo, que está desvinculado das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura. Ou, por outra, a referência se dá pelo valor previsto na própria da ação de execução fiscal Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00). A lei municipal serve como critério para a propositura da execução fiscal, mas o valor a ser considerado para fins de verificação do interesse processual é aquele definido pela Resolução 547/2024, sem que isso represente violação à autonomia dos entes municipais. Nesse sentido, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1428 (ARE 1553607RG-RS, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025), a Suprema Corte assentou: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” A corroborar o raciocínio alinhavado: FISCAL DE BAIXO VALOR E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Magro/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, e a sentença considerou a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis. O Município requereu o prosseguimento da execução, alegando que cumpriu requisitos legais e que a extinção violaria sua autonomia administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e da inexistência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, mesmo diante da alegação de violação à autonomia municipal e da existência de legislação local que define valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitada a autonomia dos entes federados. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a tramitação das execuções fiscais em curso, prevendo a extinção dos processos com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00 e houve mais de um ano sem movimentação útil, apesar da citação e das diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, demonstrando a ineficácia das medidas adotadas e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. 6. A extinção do processo não se vincula à legislação municipal que define créditos de pequeno valor para ajuizamento, pois a Resolução do CNJ trata da tramitação dos processos já em curso, não da propositura da ação. 7. Diante da ausência superveniente de interesse de agir, a extinção da execução fiscal foi juridicamente adequada, motivo pelo qual o recurso do Município foi negado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, observada a autonomia administrativa do ente público para definição de valores mínimos e a prévia adoção de providências como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007131-06.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel. José Sebastião Fagundes Cunha - j. 17.08.2026) Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil hão mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. E no caso concreto o processo permaneceu sem movimentação por mais de ano. E é assim porque, proposta a execução fiscal em 14.01.2022, frustrada a citação postal (movs. 8.1 e 14.1), a parte exequente requereu sucessivamente a suspensão do processo (mov. 17.1 – 24.04.2023; mov. 27.1 – 15.12.2023; mov. 32.1 – 17.06.2024; mov. 38.1 – 08.11.2024; mov. 48.1 – 27.06.2025). Vê-se, assim, que a execução fiscal tramitou sem qualquer resultado útil por mais de quatro anos, uma vez que a sentença foi proferida em 03.03.2026 (mov. 55.1). Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois não foram localizados bens penhoráveis, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL/19. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1184/STF E NA R. 547/CNJ. TESE FIXADA QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM A RESOLUÇÃO. REUNIÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER AFERIDAS PARA DECLARAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA INFERIOR A R$ 10.000,00. CITAÇÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DESDE 2022. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA R. 547/CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003910-36.2019.8.16.0038, Rel. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 17.11.2025). V. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Incabível a fixação dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de arbitramento anterior. Int. Curitiba, data do sistema. RODRIGO F. L. DALLEDONNE Relator Convocado
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