Publicações do processo

Processo 0005561-05.2016.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005561-05.2016.4.03.6182 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SERGIO RYMER ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENA - SP49404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Sergio Rymer em face da União – Fazenda Nacional, em razão do redirecionamento da execução fiscal nº 0005777-78.2007.4.03.6182. Na inicial, sustentou, em síntese, a prescrição do crédito em razão da demora na apreciação do processo administrativo, a inexigibilidade de IRPJ, IRRF e CSLL em razão de fatos relacionados a autuação estadual posteriormente desconstituída, a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa, a incorreção da base de cálculo dos tributos e a incidência da retroatividade benéfica sobre a multa de 150%, postulando sua redução para 50% e, subsidiariamente, o reconhecimento de seu caráter confiscatório. (ID 263027703) Entre os documentos apresentados consta Termo de Verificação Fiscal relativo à fiscalização da sociedade Macom Indústria de Placas e Etiquetas Ltda. O procedimento registrou, entre outras ocorrências, divergências entre vias de notas fiscais de venda mantidas pela contribuinte e aquelas obtidas junto aos destinatários, qualificadas pela fiscalização como “notas fiscais calçadas”, além da utilização de notas fiscais de entrada reputadas inidôneas, tendo sido apontados subfaturamento, omissão de receitas e apropriação indevida de custos, com aplicação da multa agravada de 150% e representação fiscal para fins penais. (ID 263027714) Também foi juntada decisão proferida na esfera administrativa estadual relativamente ao AIIM nº 95727, no qual se discutia o creditamento de ICMS lastreado em documentos emitidos pela FASAC Construtora Ltda. O recurso administrativo foi provido ao fundamento de que a emitente possuía existência jurídica reconhecida pelo Fisco à época das operações, não podendo ser considerada pseudocontribuinte naquele período. (ID 263027714) A União apresentou impugnação, defendendo a legitimidade dos títulos e da autuação fiscal. No tocante aos fatos apurados, afirmou que o procedimento administrativo evidenciara notas fiscais de entrada inidôneas e divergências entre vias de notas fiscais de venda, com redução indevida do resultado tributável, sustentando a legitimidade da fiscalização federal. (ID 263027714) Por decisão de parcial julgamento do mérito, foram rejeitadas as alegações relativas à prescrição, à nulidade das Certidões de Dívida Ativa, à utilização da taxa Selic e à inexigibilidade do crédito em razão dos valores de ICMS. O Juízo consignou que, independentemente do apurado na esfera estadual, a cobrança federal encontrava fundamento na constatação de que notas fiscais emitidas de forma irregular teriam reduzido o resultado da sociedade devedora. A análise da multa foi postergada para aprofundamento da instrução. Contra essa decisão, o embargante noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5021690-77.2020.4.03.0000. (ID 263027714) Instada a se manifestar especificamente sobre a penalidade, a União sustentou que a multa de 150% decorrera do evidente intuito de fraude, apontando a prática de subfaturamento, omissão de receita e apropriação indevida de custos, e defendeu que a Lei nº 11.488/2007 apenas deslocara a disciplina da qualificação para o art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/1996, sem alterar o percentual aplicável. O embargante reiterou o pedido de redução para 50% com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN, ou, subsidiariamente, para 100%, por alegado caráter confiscatório. (ID 263027714) Sobreveio sentença de parcial procedência. O Juízo considerou que a inidoneidade de notas fiscais constituía um dos componentes da qualificação por fraude e que a decisão administrativa estadual repercutia sobre essa premissa. Entendeu, ainda, não suficientemente demonstrado o evidente intuito de fraude e afastou a incidência do art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/1996. Na sequência, aplicou o art. 106 do CTN e enquadrou a penalidade no inciso II do art. 44, reduzindo-a de 150% para 50%. A União foi condenada ao pagamento de honorários calculados sobre o proveito econômico correspondente à diferença entre a multa originalmente exigida e aquela reduzida. (ID 263027729) A União interpôs apelação. Sustenta que a Lei nº 11.488/2007 não reduziu a multa incidente nas hipóteses de fraude, pois o percentual de 150%, anteriormente previsto no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a decorrer da conjugação do inciso I com o § 1º. Afirma que a penalidade foi aplicada em razão do evidente intuito de fraude, possui caráter sancionatório e não poderia ser alcançada pela retroatividade benéfica, inclusive porque já encerrado o procedimento administrativo. Requer a reforma da sentença para restabelecimento da multa de 150%. (ID 263027731) Em contrarrazões, o embargante pugna pela manutenção da sentença, sustentando a aplicação retroativa da legislação mais benéfica, a inexistência de prova suficiente da fraude, especialmente diante da desconstituição do auto de infração estadual relacionado às notas da FASAC, e o caráter confiscatório da penalidade de 150%. Requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária. (ID 263028387) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A apelação comporta parcial provimento. Cinge-se a controvérsia acerca da multa tributária, inclusive seu enquadramento como penalidade qualificada. A União afirma expressamente que a sanção de 150% decorreu de evidente intuito de fraude e pretende seu integral restabelecimento. Inicialmente, não se sustenta a redução da penalidade para 50% com base na redação conferida pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996. O inciso I passou a prever multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. O inciso II, por sua vez, disciplina multa exigida isoladamente nas hipóteses específicas de ausência de pagamentos mensais ali previstas. Não houve mera redução, de 150% para 50%, da mesma hipótese sancionatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata". 4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. 6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) No caso concreto, a própria sentença reconheceu que a contribuinte deixou de recolher IRPJ, IRRF e CSLL. A multa de 50% prevista no inciso II, portanto, não corresponde à hipótese discutida nos autos. (ID 263027729) A análise dos autos, contudo, demonstra que a qualificação da penalidade não se apoiou exclusivamente na suposta inidoneidade das notas emitidas pela FASAC Construtora Ltda. O Termo de Verificação Fiscal registra que, no curso da fiscalização, foram confrontadas vias de notas fiscais de venda mantidas pela contribuinte com documentos obtidos junto aos respectivos destinatários, tendo sido constatadas divergências de valores. A fiscalização qualificou a prática como emissão de “notas fiscais calçadas” e apontou subfaturamento e omissão de receitas. Também foram registradas notas fiscais de entrada reputadas inidôneas e apropriação indevida de custos. A partir desse conjunto de fatos, foi aplicada a multa agravada de 150% e formalizada representação fiscal para fins penais. (ID 263027714) A decisão administrativa estadual referente ao AIIM nº 95727 possui objeto mais restrito. O julgamento afastou a acusação relacionada ao creditamento de ICMS mediante documentos emitidos pela FASAC, porque a fornecedora ainda possuía existência jurídica reconhecida pelo Fisco na época das operações. Não alcançou, todavia, as constatações autônomas da fiscalização federal relativas à emissão de notas fiscais de venda com valores divergentes, ao subfaturamento e à omissão de receitas. (ID 263027714) Aliás, no julgamento parcial do mérito, o próprio Juízo de origem já havia reconhecido que a cobrança federal não se confundia integralmente com a autuação estadual, assentando que a exigência decorria de fatos apurados de forma própria pela fiscalização federal. (ID 263027714) A emissão de vias de notas fiscais com valores distintos, destinada a reduzir artificialmente a receita submetida à tributação, constitui expediente deliberado apto a alterar as características da obrigação tributária e diminuir o montante devido. Somada à omissão de receitas constatada no procedimento fiscal, evidencia conduta dolosa compatível com a qualificação prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964. Não se trata, portanto, de presumir fraude unicamente em razão da utilização de documentos de terceiro posteriormente questionados pelo Fisco. Há elementos independentes, produzidos na fiscalização federal, indicativos de atuação consciente voltada à redução da base tributável. A conclusão da sentença quanto à ausência de suporte probatório suficiente para a qualificação não subsiste diante do conjunto documental. A legislação superveniente não conduz ao afastamento da multa qualificada. A Lei nº 14.689/2023 passou a exigir que a conduta dolosa esteja configurada, individualizada e comprovada, requisito atendido pelas circunstâncias concretamente apuradas no procedimento fiscal. O percentual da penalidade, contudo, deve observar o julgamento do Tema 863 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.” (RE 736.090/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2024, DJe 29/11/2024, Tema 863). Os efeitos da decisão foram modulados para produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas, entre outras hipóteses, as ações judiciais e os processos administrativos então pendentes de conclusão, como ocorre no presente caso. Não há nos autos demonstração de reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996. Assim, reconhecida a conduta dolosa qualificadora, a multa deve ser limitada a 100% do débito tributário, em conformidade com o precedente vinculante. O argumento de que a definitividade do procedimento administrativo impediria a incidência do regime sancionatório superveniente não altera essa conclusão. Além de a controvérsia permanecer submetida ao Poder Judiciário, a própria modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal incluiu expressamente as ações judiciais pendentes entre as hipóteses alcançadas pelo Tema 863. O parcial provimento da apelação afasta a majoração de honorários recursais. A verba fixada na origem, calculada sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, deverá considerar a diferença entre a multa de 150% originalmente exigida e a multa qualificada de 100% ora reconhecida. (ID 263027729) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença quanto ao percentual da penalidade, reconhecendo a incidência da multa qualificada, limitada a 100% do débito tributário, nos termos do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal. Mantêm-se os demais termos do julgado, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios observar o proveito econômico correspondente à diferença entre a multa de 150% originalmente exigida e a multa de 100% ora estabelecida. Não incidem honorários recursais. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ