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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005560-09.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: 1B2M TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. ADVOGADO(A): GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB SP241423) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA ROCHA (OAB SP263060) ADVOGADO(A): ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB SP225856) EXECUTADO: PANAMBY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada PANAMBY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese, que o requerimento inicial não foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 524 do CPC, razão pela qual não seriam devidos os acréscimos do art. 523, § 1º (evento 25, DOC1). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e apresentou demonstrativo do débito (evento 34, DOC1). Decido. A executada alega vício na petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado do cálculo e das decisões que fixaram os honorários (Evento 25). O crédito executado decorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixou os honorários em valor certo e nominal de R$ 2.000,00 (Evento 1). Por se tratar de valor fixo, não havia necessidade de cálculos complexos para identificar o valor devido. Além disso, a falta inicial de planilha é irregularidade formal sanável. A própria executada compreendeu o valor cobrado e depositou exatamente a quantia de R$ 2.000,00 (Evento 25). Sobre a possibilidade de sanar a falta de demonstrativo, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Locação de imóvel. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Inépcia da inicial reconhecida na origem por ausência de demonstrativo do débito conforme estabelece o art. 798, I, 'b' e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extinção da execução (art. 485, I, CPC). Investida recursal da exequente para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, ou oportunização de apresentação de nova planilha de débito. Vício sanável. Verificada a obscuridade na memória de cálculo que embasa a inicial da execução, a solução adequada é a determinação de sua emenda e retificação, em vez da extinção sumária do feito (art. 801, CPC). Necessidade de nova intimação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos, após a regularização da planilha de débitos. Apelo provido em parte para afastar a extinção, com determinação". (TJSP; Apelação Cível 1117888-27.2024.8.26.0100; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Assim, afasta-se a alegação de nulidade da execução. No mais, a executada pede o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que não deu causa à mora e que depositou o valor principal (Evento 25). A executada foi intimada para pagar no prazo de quinze dias úteis (Eventos 13 e 15), prazo encerrado em 08 de junho de 2026 (Evento 25). O depósito de R$ 2.000,00 foi feito apenas em 24 de junho de 2026 (Evento 25), após o término do prazo legal. Além de intempestivo, o depósito foi realizado expressamente para garantia do juízo e apresentação de defesa, sem intuito de pagamento espontâneo (Evento 25). O depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e não afasta as penalidades legais da mora. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO – MULTA E HONORÁRIOS – ART. 523, § 1º, CPC – RECURSO DESPROVIDO I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre valor depositado judicialmente a título de garantia. II – Questão em discussão: Verificar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III – Razões de decidir: O depósito judicial com finalidade de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, pois não representa adimplemento irrestrito da obrigação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que tal modalidade de depósito não afasta os consectários legais da mora. A manutenção da multa e dos honorários visa preservar a efetividade do cumprimento de sentença e evitar o esvaziamento da finalidade coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC. A incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado também se justifica, pois o numerário permanece indisponível ao credor até o desfecho da impugnação. IV – Tese firmada: O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2310862-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) Assim sendo, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a exequente não incluiu novos honorários (Evento 34), o saldo devedor restante é de R$ 200,00, com correção monetária até o efetivo pagamento. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e, após decorrido o prazo de recurso, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da exequente (Evento 25), com os rendimentos da conta judicial, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário juntado (Evento 34). Sem prejuízo, intime-se executada a pagar o saldo restante (multa de R$ 200,00 e correção) em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de penhora e atos de expropriação. Int.
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