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0005559-80.2026.8.19.0014

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005559-80.2026.8.19.0014 Assunto: Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005559-80.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00551183 RECTE: ROZIMALDO DE SOUZA TAVARES JUNIOR ADVOGADO: ROZILMA DE SOUZA TAVARES OAB/RJ-122476 RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO INTERESSADO: CHRISTIANE DA COSTA FREITAS ADVOGADO: ALEX RIBEIRO CABRAL OAB/RJ-138482 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005559-80.2026.8.19.0014 Recorrente: ROZIMALDO DE SOUZA TAVARES JUNIOR Recorrido: JUIZ DE DIREITO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 261, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 66 e 243, assim ementados: "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO DE REVER DECISÕES JUDICIAIS SOB O RÓTULO DE SUSPEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Incidente de suspeição proposto em face de Juiz de Direito, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação reivindicatória envolvendo imóvel, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, indeferiu embargos de declaração e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente. O arguente sustenta a existência de suspeição com fundamento no art. 145, I, do CPC, alegando prejuízo ao espólio e aos herdeiros, e afirmando que a decisão que determinou a reintegração de posse evidenciaria parcialidade do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a atuação do magistrado revela hipótese de suspeição prevista no art. 145, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspeição fundada no art. 145, I, do CPC exige demonstração objetiva de amizade íntima ou inimizade capital entre o magistrado e qualquer das partes ou seus advogados, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou conjecturas desacompanhadas de prova idônea. O magistrado limitou-se a apreciar embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem incursão no mérito da controvérsia. A determinação de expedição de mandado de reintegração de posse decorre do cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo demonstração de favorecimento indevido à parte exequente ou de atuação parcial do julgador. O reconhecimento da suspeição exige prova concreta de comprometimento do julgador com o resultado da causa, não sendo suficientes meras ilações ou decisões contrárias aos interesses da parte. A conduta processual do arguente revela tentativa de rediscutir matéria já decidida e retardar o cumprimento do título judicial, em descompasso com os deveres de boa-fé e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO: Incidente de suspeição julgado improcedente." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente incidente de suspeição. O embargante sustenta omissões quanto ao alegado interesse direto na causa em razão do conhecimento prévio de fatos relacionados à titularidade do imóvel, à situação patrimonial da autora e aos supostos prejuízos ao espólio e aos herdeiros. II. Questão em discussão: A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar argumentos relacionados ao alegado interesse do julgador na causa. III. Razões de decidir: A suspeição constitui circunstância vinculada à pessoa do magistrado e não ao órgão jurisdicional. As alegações relativas à propriedade do imóvel, à conduta da autora, às ações conexas e aos supostos prejuízos ao espólio dizem respeito ao mérito das controvérsias discutidas nos processos originários e não evidenciam comprometimento da imparcialidade do julgador. Sanção processual. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados." Na origem, trata-se de incidente de suspeição proposto por ROZIMALDO DE SOUZA TAVARES JUNIOR em face do Juiz de Direito Paulo Mauricio Simao Filho, ao argumento de que não foram levadas em consideração questões deduzidas na AIJ do dia 03.06.2022, referente aos autos n° 0000265-23.2021.8.19.0014, e na AIJ realizada no dia 03.06.2025, referente aos autos de nº 0809551-21.2023.8.19.0014, pois a autora confessa o motivo de o imóvel ter sido escriturado somente em seu nome. Aduz que, se julgados procedentes os pedidos nas referidas ações, haverá prejuízo financeiro ao espólio e herdeiros. Aponta que também há duas rescisórias (n° 0100797-08.2025.000 e n° 0004773-78.2026.0000) em andamento, e somente a parcialidade justifica a entrega do bem antes do da entrega jurisdicional nessas ações. Sustenta inexistir prejuízo à autora aguardar o julgamento das mencionadas ações, pois possui apartamento próprio, não paga aluguel e tem vários imóveis em seu nome. O Colegiado julgou improcedente o incidente de suspeição, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 489, §1º, e 1022 do CPC. Contrarrazões, id. 538. É o brevíssimo relatório. Do Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "(...) na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A previsão do presente incidente encontra-se positivado entre os art. 145 e 147 do CPC. O argumento é de que há suspeição do magistrado com base no art. 145, I, do CPC: (...). Para tanto, alega o arguente prejuízo ao espólio e herdeiros decorrente da entrega do bem, o que só se justifica em razão da imparcialidade do magistrado. O arguente, na verdade, pretende sustar a reintegração de posse no processo originário (nº 015748-93.2021.8.19.0014), em que o feito foi remetido e a sentença desfavorável foi proferida por magistrado integrante do grupo de sentenças, index 857: (...).Certificado o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, a impugnação apresentada pelo arguente foi regularmente processada, o feito nesta fase foi conduzido pela Juíza Titular - Aryanna Natasha Porto de Godoi, que, ao final, rejeitou a impugnação apresentada pelo arguente, index 1056: (...).O arguente opôs embargos de declaração, index 1469, os quais foram, de fato, agora rejeitados pelo magistrado arguido: (...).Assim, trata-se da primeira decisão proferida nos autos pelo magistrado, na qual se limitou a afastar os vícios típicos indicados nos embargos de declaração opostos pelo arguente, inexistindo qualquer incursão no mérito da controvérsia. Todavia, ato seguinte, o arguente manejou a exceção de suspeição. As alegações postas de parcialidade não foram minimamente demonstradas. Na verdade, a pretensão é de revestir o incidente de recurso, o que não pode ser acolhido. A determinação de reintegração de posse observa o título executivo, inexistindo parcialidade do magistrado ou favorecimento à exequente. O que se tem é que o magistrado, ao contrário do alegado, faz valer o que foi determinado, inexistindo abuso de autoridade. Vale frisar que as diversas alegações do arguente, por si só, não são suficientes para caracterizar hipótese de suspeição, diante da fragilidade dos elementos apresentados. Situações processuais dessa natureza devem ser interpretadas com base em parâmetros objetivos e à luz do princípio da legalidade, sendo inaplicável qualquer ilação conclusiva sem amparo probatório idôneo. O ponto nodal é que o arguente adota conduta contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação, visto que impulsiona os diversos feitos sem observar a legislação processual, manejando recursos e remédios constitucionais em afronta aos requisitos legais e fazendo menoscabo do instituto da preclusão para obter o provimento almejado ao arrepio da lei. Para maior compreensão, observe-se o acórdão proferido na apelação nº 0000265-23.2021.8.19.0014: (...).Examine-se o agravo de instrumento nº 0056791-13.2025.8.19.0000, assim ementado e em fase de exame do efeito suspensivo por força recurso especial interposto pelo arguente, index 196: (...).O incidente de suspeição não pode ser utilizado para questionar relações entre magistrados, tampouco como sucedâneo recursal para modificar decisões judiciais ou ambiente para combater provimentos jurisdicionais contrários às suas pretensões. Neste sentido: (...). A distribuição de rescisória não constitui prejudicialidade externa ao processamento do presente incidente. Dessa forma, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem eventual conduta tendenciosa a favorecer uma das partes do processo, a arguição de suspeição não deve ser acolhida. No que se refere ao pleito de litigância de má-fé, embora não demonstrado NENHUM resquício de parcialidade do julgador, não é pena que se aplique de plano, não se trata de penalidade que se revela adequada, neste momento, por não haver notícia de reiteração de pedidos de tal natureza, donde dever ser prestigiado o direito à utilização dos meios processuais, ficando desde já advertido o arguente, porém, de que a sequência de atos neste sentido importará em aplicação da sanção." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, deve ser observado o que é estabelecido pelo artigo 1.029, §5º, III do CPC, o qual destaca que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Cabe ressaltar ainda que a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento os mínimos requisitos. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Outrossim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pelas razões acima expostas. Intime-se Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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