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TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005558-50.2023.8.16.0090 Processo: 0005558-50.2023.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$240.793,53 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): ANÍSIO MORENO CLEONICE DA SILVA MORENO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de evento 170.1. 2. Recebo os Embargos de Declaração de evento 174.1, porque tempestivos. A parte embargante alegou no evento 174.1, em resumo, que a decisão proferida foi omissa, requerendo o recebimento dos embargos com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A parte embargante aduziu acerca da omissão no reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte embargada/executada e que a decisão foi omissa pela ausência de comprovação da natureza alimentar da verba (evento 174.1). Em que pese tal alegação, verifica-se que não há razão, visto que na decisão proferida no evento 170.1 foi reconhecida a natureza jurídica de reserva financeira pelos extratos anexados nos eventos 139.2 e 159.2. Portanto, não há omissão na decisão em relação ao ponto arguido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032052-64.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023) Em relação ao comparecimento espontâneo, há razão à parte exequente, visto que o executado Anísio Moreno opôs embargos à execução (autos n° 0000070-12.2026.8.16.0090), logo incide o disposto no artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil. 3. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos opostos (evento 174.1), para fins de reconhecer o comparecimento espontâneo do executado Anísio Moreno. 4. Cumpram-se os demais itens da decisão de evento 170.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias Ibiporã, 31 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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