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0005556-20.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005556-20.2026.8.16.0173 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.800,00 Requerente(s): CLOVIS SALDEIRA Edna Aparecida Saldeira Girotto LAERCIO APARECIDO SALDEIRA Laedio do Carmo Saldeira Interessado(s): VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA Vistos, etc. Tratam os autos sobre Ação de Alvará Judicial, formulado por EDNA APARECIDA SALDEIRA GIROTTO, CLOVIS SALDEIRA e LAERCIO APARECIDO SALDEIRA, visando ao levantamento de valores deixados por JOSÉ SALDEIRA, falecido em 29/6/2017. Os requerentes informaram que JOSÉ SALDEIRA e sua esposa, MARIA DOS SANTOS SALDEIRA, falecida em 30/9/2017, deixaram quatro filhos. Esclareceram, contudo, que o herdeiro LAEDIO DO CARMO SALDEIRA renunciou, de forma pura e simples, aos direitos hereditários decorrentes de ambas as sucessões. Afirmaram que o patrimônio imobiliário dos falecidos foi objeto de arrolamento e partilha por escritura pública lavrada em 20/1/2026, ocasião em que os bens foram atribuídos, em partes iguais, aos três requerentes. Noticiaram a existência de valor mantido perante a Cooperativa de Crédito CCPI Vale do Piquiri ABCD – Sicredi, relacionado à conta capital de titularidade de JOSÉ SALDEIRA, requerendo autorização para seu levantamento. Realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, não foram localizados ativos financeiros em nome do falecido. Em manifestação posterior, os requerentes esclareceram que o numerário não consta em conta ativa, pois a conta capital foi encerrada em 28/1/2021, estando o montante provisionado no caixa da cooperativa e condicionado à apresentação de autorização judicial. Juntaram extrato bancário e requereram a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.836,93 (mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), ou do montante efetivamente disponível. É o relatório. Decido. O artigo 666 do Código de Processo Civil estabelece que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Embora o referido diploma legal discipline determinadas verbas e saldos de pequena monta, admite-se a expedição de alvará judicial quando a sucessão estiver definida, inexistir controvérsia entre os interessados e o valor não justificar a instauração de novo procedimento de inventário ou sobrepartilha. No caso, as certidões e a escritura pública juntadas aos autos demonstram que JOSÉ SALDEIRA e MARIA DOS SANTOS SALDEIRA deixaram quatro filhos, tendo LAEDIO DO CARMO SALDEIRA renunciado, por instrumento público e em favor do monte-mor, à totalidade dos direitos hereditários decorrentes de ambas as sucessões. Em razão da renúncia abdicativa, a respectiva quota retornou ao monte hereditário e acresceu aos quinhões dos demais herdeiros da mesma classe, nos termos dos artigos 1.804 e 1.810 do Código Civil. Assim, EDNA APARECIDA SALDEIRA GIROTTO, CLOVIS SALDEIRA e LAERCIO APARECIDO SALDEIRA são os únicos titulares do crédito remanescente, cabendo a cada um a fração de um terço. O extrato apresentado demonstra que a conta capital mantida por JOSÉ SALDEIRA perante a Cooperativa de Crédito CCPI Vale do Piquiri ABCD – Sicredi foi encerrada em 28/1/2021, mediante baixa do valor então existente. Embora o saldo atual da conta apareça zerado, isso se mostra compatível com a informação de que o numerário foi retirado da conta capital e provisionado para pagamento aos sucessores, circunstância que também explica o resultado negativo da pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Tratando-se de quantia de pequena monta, estando a sucessão previamente definida e inexistindo interesse de incapaz ou controvérsia entre os herdeiros, não se justifica exigir a realização de nova escritura de sobrepartilha exclusivamente para o levantamento do numerário. A intervenção do Ministério Público é desnecessária, pois todos os interessados são maiores e capazes e não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 666 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) autorizar a Cooperativa de Crédito CCPI Vale do Piquiri ABCD – Sicredi a liberar o valor de R$ 1.836,93 (mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), ou o montante que efetivamente estiver provisionado, acrescido de eventuais rendimentos e atualizações, relativamente à conta capital de titularidade de JOSÉ SALDEIRA, associado nº 000034201-7; b) determinar que o numerário seja pago, em partes iguais, na proporção de um terço para cada um, aos herdeiros EDNA APARECIDA SALDEIRA GIROTTO, CLOVIS SALDEIRA e LAERCIO APARECIDO SALDEIRA; c) consignar que LAEDIO DO CARMO SALDEIRA não possui direito ao levantamento, em razão da renúncia abdicativa formalizada por escritura pública. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Custas processuais “ex vi legis” pelos requerentes. Todavia, considerando o pedido de concessão da gratuidade processual formulado, o qual defiro, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás necessários, com prazo de validade de cento e vinte dias, fazendo deles constar os dados dos beneficiários e a autorização para recebimento dos respectivos quinhões diretamente perante a cooperativa. Cumpridas as determinações, arquive-se. Umuarama, 20 de agosto de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito

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