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0005556-08.2007.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005556-08.2007.4.03.6114 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 EXECUTADO: ALMIR DUARTE LIMA DROGARIA, ALMIR DUARTE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAMELA REGINA PAES DE ALMEIDA - SP406962 SENTENÇA Vistos. A parte executada, através da petição de ID431235130, interpôs Exceção de Pré-Executividade, apontando, em apertada síntese, a inexigibilidade do débito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O conselho exequente, na manifestação de ID 599167822, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito. No entanto, pugna pela sua não condenação nas verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória. É o caso dos autos. A exequente expressamente a reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Desse modo, restam desnecessárias maiores digressões sobre o fato. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 156, V do CTN e 487, II do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora levada a efeito nestes autos, ficando o depositário liberado do encargo. No que diz respeito à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1229, já firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1229: Tese Firmada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Leading case: REsp 2046269/PR Relator: Ministro GURGEL DE FARIA Data Julgamento: 09/10/2024. Assim, incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte exequente. Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita, visto não constar dos autos declaração firmada pelo executado e também não constar da procuração outorgada poderes especiais para que o advogado por ele constituído formule tal pedido, ART. 105, CPC. Expeça-se o necessário para levantamento do valor penhorado nestes autos, no ID 426950670, devendo para tanto, a parte executada, nos termos do artigo 262 e parágrafos, do provimento CORE 1/2020, informar em 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do numerário. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 31 de agosto de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal

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