2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005555-94.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 DECISÃO A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais necessários à correção dos vícios construtivos constatados no imóvel. Após o trânsito em julgado, o valor devido foi apurado e devidamente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Posteriormente, em razão de procedimento adotado por este Juizado Especial Federal, foi proferida decisão autorizando a parte autora ou seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, a efetuar o levantamento dos valores diretamente perante a Caixa Econômica Federal, independentemente da expedição de alvará judicial. Sobreveio, contudo, petição da parte autora requerendo a reconsideração da referida decisão para que seja expedido ofício de transferência eletrônica (Id. 573644273). Pois bem. A autorização para que a parte autora proceda ao levantamento dos valores diretamente na Agência Bancária tem como pressuposto os princípios da economia e celeridade processual, não havendo qualquer prejuízo ao procurador que poderá realizar o saque dos valores pessoalmente, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação. Ante o exposto, mantenho a decisão vinculada ao Id. 570900087 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.