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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005555-91.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: GILDA CACHOEIRA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A): ALEX BORGES LACERDA (OAB SP412341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 17: o aviso de recebimento devolvido com a anotação “mudou-se” foi encaminhado ao mesmo endereço no qual a parte executada foi regularmente citada nos autos de conhecimento. Assim, revela-se desnecessária a realização de pesquisas para localização de novos endereços, pois competia à parte executada comunicar eventual alteração de seu endereço nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2- Considerando que a juntada do aviso de recebimento ocorreu em 24/08/2026, reputo intimada a parte executada acerca do início do presente incidente de cumprimento de sentença. 3- Aguarde-se o decurso dos prazos legais. 4- Verifico que se trata de cumprimento de sentença migrado ao sistema eproc, sem que tenham sido migrados os autos do processo de conhecimento e eventual fase de liquidação oriundos do sistema legado, circunstância que impede a adequada verificação da formação do título executivo judicial e dos pressupostos necessários ao prosseguimento da execução. 5- Nos termos da Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação do sistema eproc ocorreu de forma gradual, coexistindo, durante o período de transição, processos em tramitação nos sistemas legados e no novo sistema processual eletrônico. Ademais, a regulamentação reconhece a necessidade de observância dos procedimentos próprios de migração e de adequada instrução dos feitos submetidos ao eproc, a fim de preservar a integridade das informações processuais e a segurança jurídica. (artigos 9º a 12 da Resolução nº 963/2025). 6- O material orientativo do eproc disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente evidencia a necessidade de correta instrução dos processos migrados e da juntada dos documentos indispensáveis para viabilizar a análise judicial e a regular tramitação do feito. 7- Assim, para possibilitar a aferição da higidez do título executivo e o regular processamento do cumprimento de sentença, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - decisão proferida em eventual fase de liquidação, caso existente; IV - mandado de citação cumprido; V - procurações outorgadas aos advogados das partes; VI - outras peças processuais que entender pertinentes para a completa compreensão do histórico processual e da formação do título executivo judicial. 8- Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o cancelamento do incidente. Int.
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