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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005555-46.2026.4.05.8201 AUTOR: JURACI JOSEFA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por JURACI JOSEFA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. O benefício foi requerido administrativamente em 07/10/2025, sob o NB 725.366.008-1. O pedido foi indeferido sob a motivação de que a requerente "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (fl. 23 do id. 162155519). A avaliação médico-pericial administrativa, realizada em 26/02/2026 na forma da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, qualificou o componente Funções do Corpo como leve (fl. 21 do id. 162155519). A avaliação social não chegou a ser realizada, de modo que os componentes Fatores Ambientais e Atividades e Participação não foram qualificados. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, o qualificador apurado para as Funções do Corpo obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS, qualquer que seja o resultado dos demais componentes. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. A perícia médica judicial foi realizada em 02/06/2026, por médica psiquiatra, que diagnosticou transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) (id. 168500027). A súmula psicopatológica registrou o seguinte: "Periciado abordável e cooperativo. Orientado auto e alopsiquicamente. Com contato visual. Fisionomia normal, expressão facial atenta, aspecto cuidado. Humor ansiosos e deprimido, afeto hipomodulado. Discurso coerente e organizado. Linguagem preservada, sem alterações formais. Não foram observadas alterações da sensopercepção, ideias delirantes ou outros fenômenos psicóticos. Juízo crítico e capacidade de compreensão preservados." Respondendo aos quesitos do réu, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), a perita atribuiu 100 pontos a cada um dos sete domínios, totalizando 700 pontos, e respondeu negativamente ao quesito sobre a produção de impactos por prazo superior a dois anos. Nas considerações especiais, a perita esclareceu que, embora o transtorno de ansiedade generalizada possa ocasionar sintomas emocionais, "os elementos obtidos na avaliação pericial não demonstram comprometimento funcional de intensidade suficiente para impedir o exercício das atividades laborativas habituais", não tendo sido evidenciadas limitações cognitivas, comportamentais ou adaptativas. A autora impugnou o laudo, invocando seu histórico de instabilidade mental, a internação em hospital psiquiátrico, o antecedente de traumatismo craniano e de cirurgia craniana, além de documentação médica particular e de relatos de ideação suicida (id. 149192455). Esses antecedentes foram colhidos pela própria perita, que os registrou na anamnese e nos antecedentes patológicos antes de concluir pela preservação funcional. O que a impugnação opõe ao laudo não é fato novo, mas valoração diversa de elementos que já foram considerados no exame direto da periciada. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa, que tem presunção de veracidade e legitimidade. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos, e o puro dissenso do laudo particular não desfaz essas presunções relativas. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. Anoto que a alegação de que a autora necessitaria de vigilância constante não encontra respaldo no laudo pericial, que a descreve orientada, com discurso coerente e juízo crítico preservado. Não caracterizado o impedimento, na aferição judicial e na administrativa, a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. O exame do requisito econômico fica prejudicado, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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