Publicações do processo

0005552-96.2021.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Amanda Vieira Pereira em face de BJ Gribel de Rio das Ostras Ltda. Alega a autora que, em 12/11/2019, adquiriu da ré um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano/modelo 2015/2015, pelo valor de R$ 33.900,00, sendo parte do preço financiada diretamente pela ré e o saldo mediante financiamento bancário junto ao Banco Santander. Afirma que, poucos dias após a aquisição, em 26/11/2019, o veículo apresentou vício no sistema de arrefecimento, ocasionando superaquecimento do motor, fumaça, cheiro de queimado e vazamento de água, tendo sido encaminhado à concessionária para reparo, sem, contudo, solução definitiva do problema. Relata que o defeito persistiu, apesar das sucessivas tentativas de reparo e contatos com a ré, razão pela qual, em 10/12/2019, devolveu o veículo à concessionária, juntamente com o respectivo documento, ocasião em que a ré teria se comprometido a substituí-lo por outro de igual valor e em perfeitas condições de uso. Aduz que, em 15/01/2020, foi celebrado acordo extrajudicial, no qual a ré se comprometeu a providenciar o reparo da lataria e do sistema de arrefecimento e, posteriormente, solucionar amigavelmente a substituição do automóvel, além de suspender a cobrança das parcelas então pendentes do financiamento próprio. Sustenta, contudo, que a ré não cumpriu os compromissos assumidos, permanecendo o veículo em sua posse, sem reparo ou substituição, e deixando de atender às solicitações da autora. Afirma que somente em 12/08/2021 foi informada por terceiro de que o automóvel permanecia no estabelecimento de um lanterneiro, sem que o reparo tivesse sido realizado. Defende, assim, que exerceu tempestivamente a faculdade prevista no art. 18, § 1º, do CDC, diante da não solução do vício, fazendo jus à resolução do contrato de compra e venda, com restituição dos valores desembolsados, além da reparação dos danos materiais e morais suportados. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para resolução do contrato de compra e venda do veículo e a restituição dos valores pagos para sua aquisição, no montante de R$ 31.150,00, acrescidos de R$ 1.000,00 referentes às despesas com transferência e seguro de proteção veicular, além da reparação pelos danos morais alegadamente sofrido. Requereu, ainda, em tutela de urgência, a imediata resolução do contrato, bem como o arresto de bens suficientes à garantia do valor de R$ 32.250,00, correspondente aos valores desembolsados, até o julgamento definitivo da demanda. Decisão em fl. 49/50 concedendo a tutela de urgência pleiteada. Contestação apresentada em fl. 85/97. Suscita a inépcia da petição inicial, ao fundamento de incompatibilidade entre os pedidos formulados, e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, conforme check-list e test-drive, e que os problemas no sistema de arrefecimento decorreram de colisão frontal provocada pela própria autora, caracterizando mau uso do automóvel. Afirma não ter responsabilidade pela ausência de transferência do veículo, atribuindo a demora à contratação de despachante pela autora e às restrições decorrentes da pandemia. Impugna, ainda, a resolução contratual e a restituição dos valores, bem como o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e impugna os documentos apresentados pela autora, especialmente o acordo extrajudicial e a declaração do lanterneiro. Por fim, requer a revogação da tutela de urgência e da gratuidade de justiça concedida à autora, pleiteia o deferimento do benefício em seu favor e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Réplica em fl. 116/120. Impugna as preliminares suscitadas pela ré e requer a manutenção da gratuidade de justiça. Reitera que o veículo apresentou vício no sistema de arrefecimento poucos dias após a aquisição e refuta a alegação de que o defeito decorreu de colisão por ela provocada. Sustenta que a ré recebeu os valores referentes à transferência do veículo, mas não a realizou, bem como permaneceu na posse do automóvel sem providenciar seu reparo ou substituição. Impugna, ainda, a alegação de inautenticidade dos documentos juntados aos autos e reitera os pedidos formulados na inicial. Ao final, requer a produção de prova oral, a realização de perícia grafotécnica no acordo extrajudicial e a intimação do lanterneiro. Na decisão saneadora (fl. 127/128), foram rejeitadas as alegações de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça, acolhida a impugnação ao valor da causa, retificado para R$ 32.150,00, e indeferida a inversão do ônus da prova, fixando-se como ponto controvertido a existência de vício na prestação do serviço, com deferimento das provas documental e pericial (grafotécnica) e indeferimento das provas oral e de depoimento pessoal. Laudo pericial às fls. 341/356, impugnado pela ré às fls. 364/365, tendo sido homologado por decisão de fl. 369, que rejeitou a impugnação. Despacho de fl. 381 remetendo os autos ao Grupo de Sentença. Contudo, os autos foram devolvidos a este Juízo, ao fundamento de que a controvérsia envolve vício no veículo, enquanto a perícia realizada foi grafotécnica, referente a contrato não impugnado, a fim de evitar eventual nulidade da sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e § 1.º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, notadamente no que se refere ao contrato de seguro e à prestação de serviços correlatos de assistência e regulação de sinistro. A ré, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por desenvolverem atividade remunerada de prestação de serviços no mercado de consumo. A incidência das normas consumeristas decorre diretamente da natureza da relação estabelecida, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, restou demonstrado que o veículo Hyundai HB20 foi adquirido em 12/11/2019 e apresentou problemas no sistema de arrefecimento em 26/11/2019, apenas 14 dias após a aquisição. Segundo relatado, o defeito ocasionava superaquecimento do motor, fumaça, cheiro de queimado e vazamento de água, comprometendo a utilização regular do automóvel. O defeito foi constatado dentro do prazo de garantia contratual e, igualmente, dentro do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC. A autora, ademais, comunicou a ré acerca do problema e encaminhou o veículo para reparo, sem que, contudo, o vício fosse solucionado. A ré sustenta que os problemas decorreram de colisão provocada pela autora. Todavia, não produziu prova técnica suficiente a demonstrar que o defeito apresentado no sistema de arrefecimento decorreu de acidente posterior à aquisição. Os documentos relativos ao checklist e ao test-drive, por sua vez, não são suficientes, por si sós, para afastar a existência do vício, sobretudo diante do curto intervalo entre a aquisição e a manifestação do problema. De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra que, após as reclamações da autora, o veículo foi devolvido à ré em 10/12/2019, juntamente com o respectivo documento, tendo sido posteriormente firmado acordo extrajudicial em 15/01/2020. A autenticidade do referido documento foi confirmada pela perícia grafotécnica, afastando a impugnação apresentada pela ré quanto à assinatura (fl.32). No acordo, a ré assumiu o compromisso de providenciar o reparo da lataria, retirar o veículo para reparo do sistema de arrefecimento e, posteriormente, buscar solução para a substituição do automóvel. Não há, contudo, demonstração de que tais providências tenham sido efetivamente concluídas. Assim, diante da ausência de solução do vício no prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, mostra-se cabível à consumidora optar pelas medidas previstas no dispositivo, dentre elas a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Diante do não saneamento do vício no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se em favor da consumidora o direito de optar por uma das alternativas previstas no dispositivo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO VÍCIO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BANCO DE VAREJO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE RECAI SOMENTE SOBRE A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. É consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a autora é a destinatária final dos produtos fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas, por sua vez, enquadram-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Pela teoria do risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização dos produtos. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira não deve ser acolhida, uma vez que a questão há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peça inaugural in status assertionis. Neste jaez, a casa bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela se atribuiu a conduta causadora de prejuízo à promovente, nos termos delineados às tintas da exordial. 5. Contudo, é impositivo o julgamento de improcedência da demanda em relação à financeira. E isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a rescisão contratual do contrato de compra e venda não atinge, em princípio, o contrato de financiamento, tendo em vista a inexistência de relação de acessoriedade entre eles, ressalvado o caso em que a instituição financeira esteja vinculada à própria revenda de veículos, o que não é o caso dos autos. 6. Desse modo, tendo em vista a ausência de configuração da hipótese excepcional prevista na jurisprudência, pois a instituição financeira não está vinculada à própria revenda de veículos, bem assim porque também não foi inculcado ao banco nenhum vício ou defeito no serviço relativo ao financiamento concedido à apelada, deve ser reformada a sentença a fim de manter válido o contrato de financiamento. 7. Por outro lado, quanto à pretensão de rescisão do negócio jurídico celebrado com a revendedora de automóveis, assiste razão à demandante. 8. Sabe-se que os automóveis são classificados como bens duráveis, isto é, aqueles que só se deterioram ou culminam por perder sua utilidade de acordo com o uso por grande período de tempo, sendo certo que, com relação a eles, dispõe o art. 18 da Lei Consumerista que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa, os quais devem ser sanados em um prazo máximo de 30 dias, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 9. Consoante restou comprovado pelas provas produzidas nos autos, notadamente aquelas anexadas pela autora junto à inicial (IDs 000032-000040), o automóvel foi entregue com diversos defeitos não solucionados pela ré, principalmente com pneus, suspensão, lanterna traseira, falta de equipamento antifurto da roda e ar-condicionado, que vieram a apresentar problemas após a aquisição do bem. 10. Embora a revendedora ré tenha alegado, em contestação e reiterado na apelação, que a autora assinou um check list quando da retirada do veículo da loja, fato é que deixou de juntar o indigitado documento, não se desincumbindo de provar que prestou as informações necessárias à consumidora sobre o estado do veículo e os defeitos existentes, ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Diante de tal assertiva, imperiosa a manutenção da sentença, no ponto em que determinou a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, acompanhada da restituição das quantias pagas pela autora, cabendo apenas à primeira ré suportar a condenação imposta. 12. No que tange ao dano moral, os infortúnios em análise ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, sobretudo em face dos defeitos apresentados pelo veículo, bem como pelo fato da autora vivenciar todo o transtorno em não ter o bem reparado pela revendedora. 13. Agregue-se, ainda, que a consumidora foi ofendida pelo segundo réu (representante legal da primeira ré), com palavras de conotações ultrajantes, pejorativas e vexatórias, referente a questões intimas de relacionamento amoroso entre as partes, conforme ata notarial de conversas em aplicativo de mensagem, acostada às fls. 71/72 (000071), capaz de causar dano a personalidade da apelada. 14. Assim, o quantum indenizatório fixado em primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 em desfavor da primeira ré e R$ 7.000,00 em desfavor do segundo réu, mostra-se adequado, por ser o suficiente para compensar moralmente o infortúnio experimentado pela recorrida, não destoando da jurisprudência do Tribunal. Precedentes. 15. Os juros do dano moral incidem pela taxa SELIC, sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes. A partir da data da sentença, já na vigência da Lei n.º 14.205/2024, deve ser observada a nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, e a partir de então fluirão os juros ali encontrados mais a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da SELIC. Correção de ofício. Súmula 161 do TJRJ. 16. O valor apurado a título de danos materiais será atualizado monetariamente a contar da data de cada pagamento realizado, conforme a variação do IPCA, até a citação, quando a atualização passará a ser calculada juntamente com os juros de mora conforme a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até 30.8.2024, e a partir de então os juros passarão a fluir pela taxa SELIC, extirpada a correção monetária, na forma da atual redação dos artigos 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, e aos juros encontrados será acrescida a correção monetária, pelo IPCA, até o efetivo pagamento, evitando a oscilação da SELIC (art. 406, § 3°). Correção de ofício. Súmula 161 do TJRJ. 17. Ante o insucesso da pretensão da autora em face da casa bancária, inverte-se a sucumbência, competindo à demandante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 18. Diante do não provimento do recurso dos réus, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 19. Apelo do Banco Itaucard provido. Recurso dos réus não provido. No caso, a autora inicialmente buscou a substituição do veículo, conforme se extrai do acordo extrajudicial celebrado em 15/01/2020. Todavia, a solução não foi implementada pela ré, que permaneceu na posse do automóvel sem promover o reparo ou a substituição, frustrando a solução do vício por período prolongado. Diante disso, mostra-se legítima a opção manifestada na presente demanda pela resolução do contrato, com a consequente restituição das quantias pagas. A restituição deve corresponder aos valores efetivamente pagos em razão da aquisição do veículo, de modo a recompor a situação anterior à contratação. O preço ajustado foi de R$ 33.900,00, sendo R$ 29.650,00 quitados mediante financiamento bancário junto ao Banco Santander e R$ 3.500,00 objeto de financiamento direto com a própria ré. Considerando que, deste último montante, a autora comprovadamente quitou a primeira parcela, no valor de R$ 1.500,00, a restituição referente ao veículo perfaz R$ 31.150,00, correspondente ao valor recebido pela ré mediante financiamento bancário, acrescido da quantia efetivamente desembolsada pela consumidora. Além do valor principal do veículo, a autora faz jus à restituição dos custos acessórios diretamente vinculados ao negócio jurídico desfeito e aos serviços contratados que não foram prestados. Com efeito, pagou à ré, em 12/11/2019, a quantia de R$ 750,00 a título de serviço de transferência do veículo para o seu nome, conforme previsto na Cláusula Sexta do Contrato de Compra e Venda. A transferência, contudo, não foi concretizada, tendo a ré somente assinado a ATPV em 18/02/2021, razão pela qual deve restituir o valor correspondente ao serviço não prestado. Da mesma forma, a autora comprovou o pagamento de R$ 250,00, em 14/11/2019, referente ao seguro de proteção veicular, serviço do qual não usufruiu em razão da resolução do negócio. Tais valores, que totalizam R$ 1.000,00, constituem prejuízos materiais diretamente relacionados ao negócio desfeito e devem ser restituídos. No caso, as circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A autora adquiriu o veículo em 12/11/2019 e, apenas 14 dias depois, passou a enfrentar grave problema no sistema de arrefecimento, devolvendo o automóvel à ré em 10/12/2019 para reparo ou substituição. Apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa, o problema não foi solucionado. Ao contrário, a ré celebrou acordo extrajudicial em 15/01/2020, assumindo obrigações relacionadas ao reparo e à substituição do veículo, as quais não foram cumpridas. A autenticidade do ajuste foi confirmada pela perícia grafotécnica realizada nos autos. A situação se prolongou por período expressivo, permanecendo a autora privada do uso do veículo e suportando, simultaneamente, as obrigações decorrentes do financiamento contratado para sua aquisição. Soma-se a isso o tempo despendido em sucessivas tentativas de solucionar administrativamente a questão, sem resultado efetivo. Esse conjunto de circunstâncias evidencia violação que supera o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de dispêndio reiterado e infrutífero de tempo e esforços para solucionar problema imputável à fornecedora. Considerando a extensão do dano, a duração da privação, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao pedido de declaração de nulidade das Cláusulas Sétima e Oitava do contrato, que preveem encargos decorrentes da resolução contratual e cobrança por eventual utilização do veículo, resta prejudicado o seu exame, diante da resolução do contrato ora reconhecida por vício do produto e inadimplemento da fornecedora. Com efeito, desfeito o negócio jurídico, não haverá incidência das referidas disposições contratuais para impor qualquer encargo à autora, especialmente porque a resolução não decorre de inadimplemento da consumidora. Do mesmo modo, fica prejudicada a pretensão relacionada à Cláusula Décima, quanto ao foro de eleição, diante da prolação de sentença por este Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano/modelo 2015/2015, celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 31.150,00 (trinta e um mil cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a ré à restituição de R$ 1.000,00 (mil reais), referentes aos valores de R$ 750,00, pagos pelo serviço de transferência do veículo, e R$ 250,00, relativos ao seguro de proteção veicular, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.