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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0005552-18.2024.8.16.0184(Recurso Inominado) Relator(a):Manuela Tallão Benke Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NA COMPRA DE PRODUTOS ANUNCIADOS ONLINE E DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA E DE SUPORTE PROBATÓRIO APTOS A JUSTIFICAR A REFORMA PRETENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O recurso inominado sustenta, em síntese, que a sentença errou ao tratar como devolução um “crédito” que não teria retornado eficazmente ao patrimônio do consumidor, em um caso de propaganda enganosa e cobrança indevida na compra de produtos anunciados pelas rés. O recorrente pede a restituição em dobro dos valores pagos, perdas e danos e indenização por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando também inconsistências das rés na descrição dos produtos e descumprimento da oferta.2. Não obstante, da análise dos autos extrai-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao autor em parte, o conjunto probatório não ampara o pedido inicial, sendo certo que a inversão do ônus da prova não importa presunção absoluta de veracidade das reclamações. Ademais, a reclamada Shopee sustentou em sede de contestação (mov. 29.1) que as compras reclamadas nos autos foram adquiridas com outros pedidos, e pagos no mesmo código de transação, o que justificaria a cobrança de valor maior. Não houve superação da tese pelo autor com base em provas documentais, o que era possível pelo simples acesso ao histórico de compras, de modo que a solução mais acertada seria a improcedência da demanda.3. Neste contexto, e considerando a proibição decorrente do princípio da non reformatio in pejus, inviável o acolhimento do pleito recursal.
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