Publicações do processo

0005549-70.2025.4.05.8105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005549-70.2025.4.05.8105 AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDNARDO DA SILVA - CE41185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em breve síntese, cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB na DER (17/04/2024). O requerimento administrativo foi indeferido por não atendimento ao critério de renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Deferida a gratuidade da justiça, o INSS foi citado e ofertou contestação. Realizadas perícia médica judicial (10/11/2025) e perícia social, com visita domiciliar em 04/12/2025. Em alegações finais, a autarquia sustentou a descaracterização da hipossuficiência econômica, juntando CNIS da genitora do autor. Reconhecida a incapacidade relativa do demandante, foi designada audiência, realizada em 22/06/2026, na qual se nomeou curadora especial provisória, sanando-se o vício de representação processual; o INSS manifestou desinteresse em comparecer ao ato. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos pontos controvertidos Regularizada a representação processual e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao mérito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, apto a caracterizar o autor como pessoa com deficiência; e (ii) o preenchimento do requisito econômico, considerada a composição do grupo familiar e a renda mensal per capita. II.2 - Dos requisitos do benefício assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São dois, portanto, os requisitos cumulativos: (a) impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (b) hipossuficiência econômica, aferida a partir do grupo familiar definido no art. 20, § 1º, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º). Por serem cumulativos, a ausência de qualquer deles obsta a concessão do benefício. II.3 - Do impedimento de longo prazo: requisito atendido A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71), quadro crônico de início na infância, fixando o início do impedimento em 24/04/2024. O laudo é técnico (id. 135965845) e bem fundamentado. A perita descreveu, ao exame mental, comportamento e discurso pueris, prejuízo do juízo crítico e da capacidade de abstração e comprometimento das funções cognitivas superiores (cálculo, planejamento e julgamento). Consignou que o impedimento obstrui a participação social do autor, que não dispõe de discernimento para a vida civil ou laboral, nem de capacidade para gerir a própria rotina ou suas finanças. Anotou, ainda, acompanhamento no CAPS há mais de vinte anos (desde 17/08/2004) e ausência de prognóstico de recuperação. A avaliação social pelo IF-BrA, no mesmo sentido, classificou a deficiência como moderada. Não há vício que macule a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e em conformidade com a boa técnica. Acolho, pois, suas conclusões: o autor é pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, restando atendido o primeiro requisito. II.4 - Do requisito econômico: requisito não atendido O ponto decisivo da lide reside no requisito econômico, e nele a pretensão não prospera. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram a família, para fins assistenciais, o requerente e seus pais, desde que vivam sob o mesmo teto. A perícia social, realizada mediante visita domiciliar em 04/12/2025, apurou que o autor reside com a genitora M.S.F., nascida em 24/11/1953, em imóvel próprio ocupado pela família há cerca de trinta e cinco anos. O grupo familiar é, portanto, composto por 2 (duas) pessoas. Não socorre a parte autora a alegação inicial de que residiria sozinha, tampouco o Cadastro Único juntado aos autos, do qual consta unicamente o requerente como integrante da unidade familiar. A informação cadastral é declaratória e unilateral, e foi diretamente infirmada pela constatação técnica da perita social em visita ao domicílio. Prevalece a realidade fática apurada em juízo sobre o registro administrativo. Conforme o CNIS acostado aos autos, a genitora do autor é titular de dois benefícios previdenciários ativos: aposentadoria por idade (DIB em 01/07/2010) e pensão por morte (DIB em 29/05/2021), cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo, totalizando 2 (dois) salários mínimos mensais. Essa realidade já se verificava à época da DER (17/04/2024) e persiste na atualidade, tendo sido confirmada pela própria perícia social, que registrou provir a renda familiar exclusivamente dos dois salários mínimos recebidos pela genitora. A renda mensal per capita do grupo familiar corresponde, assim, a 1 (um) salário mínimo, quatro vezes o limite legal de 1/4 previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ainda que se exclua do cômputo, por aplicação do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, um dos benefícios de valor mínimo percebidos pela genitora, pessoa idosa com mais de 65 anos, remanesceria renda familiar de um salário mínimo e renda per capita de meio salário mínimo, montante que segue superando em dobro o limite legal. Não é dado excluir simultaneamente os dois benefícios: o dispositivo alude, no singular, ao benefício no valor de até um salário mínimo, e sua finalidade é resguardar a subsistência do próprio idoso, não neutralizar por completo renda familiar de dois salários mínimos efetivamente disponível ao núcleo. Pela mesma razão, não incide a ampliação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, que pressupõe renda familiar mensal per capita inferior a meio salário mínimo, patamar não alcançado nem sob a hipótese de cálculo mais favorável ao autor. Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985/MT e no RE 580.963/PR, afastou o caráter absoluto do critério objetivo do art. 20, § 3º, admitindo outras formas de aferição da miserabilidade a partir das particularidades do caso concreto. Ocorre que, no caso vertente, os elementos concretos reforçam, e não infirmam, a conclusão pela ausência de hipossuficiência. Com efeito, a perícia social descreveu residência própria, de alvenaria, em área urbana, com dez cômodos, água canalizada, energia elétrica, piso revestido em cerâmica e forro, em bom estado de conservação, sem despesa de aluguel e sem riscos ambientais aparentes. O imóvel é guarnecido por geladeira, freezer, fogão de seis bocas, duas televisões, aparelho de ar-condicionado, quatro camas, três guarda-roupas, estantes, aparelho de som e demais utensílios, todos em bom estado. As despesas mensais declaradas, nelas incluídos itens de aquisição eventual, situam-se abaixo da renda familiar. Registrou-se, ademais, que o acesso à saúde ocorre de maneira satisfatória pela Atenção Primária do SUS, não havendo comprovação documental de gastos permanentes com tratamento não disponibilizado pela rede pública. O quadro revela família que, embora sem folga financeira, dispõe de meios para prover a manutenção do autor. É precisamente essa a hipótese que o benefício assistencial não alcança: a proteção do art. 203, V, da Constituição tem caráter subsidiário e supletivo, destinando-se a quem não possui meios de subsistência próprios nem de tê-los providos pela família, e não à complementação da renda familiar. A perita social concluiu pelo preenchimento do critério econômico ao reputar a renda insuficiente diante das despesas do núcleo. A conclusão, contudo, não vincula este Juízo (arts. 371 e 479 do CPC) e parte de premissa jurídica equivocada: o cotejo entre renda e despesas ordinárias não é o parâmetro legal de aferição da hipossuficiência assistencial, sob pena de converter o BPC em benefício de complementação de renda, desnaturando sua função constitucional. Acolho, pois, os dados fáticos levantados no laudo, que são precisos e bem documentados, mas não a ilação jurídica dele extraída. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Não interpostos recursos voluntários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal da 23ª Vara - SJCE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.