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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005549-31.2022.8.16.0088 Processo: 0005549-31.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.104,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): MARCELO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA MARCELO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA EIRELI Cuida-se de execução em que, em cumprimento à ordem SISBAJUD expedida em 01/07/2026, foram bloqueados R$ 7.131,90 junto ao Banco Santander e R$ 6.132,36 junto ao Mercado Pago. Por meio da decisão de mov. 183.1, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade diante da ausência de documentos aptos a demonstrar que os valores constritos tinham origem salarial. Sobreveio pedido de reconsideração instruído com extratos bancários (mov. 185). É o relato necessário. Decido. Assiste razão ao executado apenas em parte. Em relação ao valor bloqueado junto ao Banco Santander, os documentos de mov. 185.2 evidenciam, de forma suficiente, a origem salarial do numerário constrito. Verifica-se o recebimento de créditos identificados como “Líquido de Vencimento”, vinculados ao empregador do executado, totalizando R$ 12.484,97 (mov. 185.2) ainda, que os valores creditados em 09/06/2026 e 15/06/2026 foram transferidos à conta Mercado Pago e posteriormente retornaram à conta Santander, ocasião em que foram direcionados à aplicação “Minhas Reservas”. O valor ali mantido corresponde, substancialmente, ao montante posteriormente bloqueado, permitindo o adequado rastreamento da verba desde sua origem salarial até a constrição judicial. Diante desse encadeamento documental, resta demonstrada a incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Diversa é a situação do bloqueio realizado junto ao Mercado Pago. Conforme extrato de mov. 185.3, em 30/06/2026 a conta apresentava saldo de apenas R$ 1.925,39, ao passo que a constrição efetivada no dia seguinte atingiu R$ 6.132,36. Não há nos autos documentação capaz de demonstrar a composição desse saldo ou a origem dos valores acrescidos. Vale ressaltar que o crédito de R$ 6.835,00 recebido em 09/06 não permaneceu no Mercado Pago , oi todo redirecionado ao Santander e virou o CDB lá bloqueado. Ademais, os extratos revelam intensa movimentação financeira da conta, com sucessivas entradas e saídas de recursos destinadas às mais variadas finalidades, incluindo pagamentos de despesas ordinárias, transferências a terceiros e outras operações incompatíveis com a manutenção de verba salarial destacada e preservada. Ausente, portanto, demonstração segura de que o montante bloqueado conserva natureza salarial ou esteja abrangido por qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, o executado desincumbiu-se do ônus probatório apenas em relação aos valores constritos junto ao Banco Santander, permanecendo hígida a penhora realizada na conta Mercado Pago. Assim, defiro parcialmente o pedido de reconsideração para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 7.131,90, bloqueado junto ao Banco Santander, determinando sua imediata liberação em favor do executado. No mais, resta mantida constrição incidente sobre o valor de R$ 6.132,36, bloqueado junto ao Mercado Pago. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente relativamente ao valor mantido constrito, observados os dados bancários informados no mov. 188.1. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito