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TJPR · 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005549-10.2019.8.16.0129 Processo: 0005549-10.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$340.701,90 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Gilson Francisco Gilson Francisco - ME Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAU UNIBANCO S/A em face de GILSON FRANCISCO e de GILSON FRANCISCO - ME. Deferida a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (mov. 354). Em mov. 403, restou certificado o bloqueio frutífero de ativos. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio (mov. 407), sustentando que o bloqueio, no valor de R$ 54.183,24, é inferior a 40 salários-mínimos e, por isso, goza da proteção do art. 833, X, do CPC. A petição reconhece que os valores não estavam depositados em caderneta de poupança, mas invoca a interpretação extensiva segundo a qual a impenhorabilidade da quantia poupada até o teto legal alcança também contas correntes e outras modalidades de aplicação, desde que demonstrado o vínculo do numerário com o mínimo existencial do devedor. O exequente se manifestou em mov. 411, contrário à pretensão. Argumentou que os executados não provaram as alegações, pois não juntaram extrato, comprovante de renda ou qualquer documento mostrando que o dinheiro bloqueado seria destinado à sobrevivência da família. Sustentou também que a proteção de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) vale para poupança, não para dinheiro em conta corrente, e que essa proteção não se aplica a uma empresa (Gilson Francisco ME), já que ela existe para proteger pessoas físicas, não pessoas jurídicas. Apontou ainda que o bloqueio levou onze tentativas ao longo de um mês para juntar o valor, o que mostraria movimentação normal de conta, e não uma reserva guardada. Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Decido. 2. Conforme extratos SISBAJUD juntados aos autos (mov. 403.1 a 403.6), foram bloqueados nas contas dos executados, ao longo de onze reiterações protocoladas entre 27/03/2026 e 22/04/2026, o valor total de R$ 54.449,31, sendo R$ 53.584,80 na conta de GILSON FRANCISCO ME (constrições parciais na PagSeguro Internet IP S.A. e na Bancoseguro S/A.) e R$ 864,51 na conta de GILSON FRANCISCO, integralmente no Itaú Unibanco S/A. O art. 833, X, do CPC, protege a reserva financeira do devedor. A jurisprudência admite que essa proteção alcance valores mantidos em conta corrente, mas o faz de modo condicionado: exige-se que o executado demonstre, com prova concreta, que o numerário ali depositado tem essa natureza de poupança, e não de simples movimentação financeira corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072117-60.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2026) (Destaquei) Sem essa demonstração, a extensão do benefício não se sustenta. No caso dos autos, os impugnantes não juntaram um único documento que comprovasse a origem dos valores bloqueados, sua destinação à subsistência familiar ou o caráter de reserva financeira acumulada. Não trouxeram aos autos qualquer extrato, declaração de rendimentos ou elemento equivalente que permitisse ao Juízo verificar se a quantia atingida corresponde, de fato, a economia poupada ou a simples saldo de conta corrente movimentada no giro ordinário dos negócios. A alegação, desacompanhada de prova, não basta para afastar a presunção de penhorabilidade que milita a favor do credor. Soma-se a isso a circunstância de que parte expressiva do valor bloqueado está vinculada a conta de titularidade empresarial, o que já indica, por si, tratar-se de recursos ligados à atividade econômica exercida pelos executados, e não de reserva pessoal destinada ao mínimo existencial. Diante desse quadro, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado (mov. 407) e, por conseguinte, mantenho a constrição sobre o valor de R$ 54.449,31. 4. Com a preclusão desta decisão (o que deve ser certificado), expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente. 5. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, informando valor atualizado do débito exequendo, com as deduções do montante já recebido. 5.1. Na ocasião, deverá se manifestar, também, sobre o retorno negativo do mandado de avaliação e remoção (mov. 372), bem como quanto aos atos constritivos em face dos veículos localizados em mov. 377. 6. Por fim, reexpeça-se o ofício constante da certidão de mov. 385. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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