Publicações do processo

0005548-66.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005548-66.2025.8.26.0604/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVA VISTA MIRANTE ADVOGADO(A): ANDRÉ MESCHIATTI NOGUEIRA FILHO (OAB SP378410) ADVOGADO(A): EDILENE DE CASSIA PAVAN MESCHIATTI NOGUEIRA (OAB SP303165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 38: Observa-se que a obrigação perseguida decorre das taxas e contribuições inadimplidas, geradas em razão do imóvel. Não há como negar que as cotas vencidas têm natureza propter rem, as quais são despesas com a conservação e manutenção do próprio bem e, portanto, o imóvel deve responder pela dívida. O executado ostenta a condição de mero detentor de direitos que recaem sobre a unidade, em razão do contrato de financiamento firmado com instituição financeira, pelo qual passou a ter a posse direta do bem em debate. Nesse sentido, diante de recentes pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, este Juízo optou por se alinhar à solução de cabimento da penhora do imóvel em casos que versem sobre débitos condominiais em imóvel financiado com contrato clausulado mediante alienação fiduciária. Confira-se: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido.” (REsp 2059278/SC, 4ª T., Relator Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, DJe 12/9/2023.) 2. Diante disto, defiro a penhora (artigos 838 e 845, §1º, todos do CPC) do bem imóvel descrito na matrícula nº 176.183 (evento 38), junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, ressalvando-se a meação (art. 843, do CPC), ficando, desde já, nomeado o executado como depositário do bem. 2.1. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 3. No mais, determino o cadastro, no sistema SAJ, da instituição financeira credora fiduciária do bem, como terceira interessada, intimando-a da constrição. Intime-se. Sumaré, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.