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0005548-40.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Página . de . Processo: 0005548-40.2026.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON LUIS CASTANHA Réu(s): Claudionor Streit Dalva Streit da Silveira Decio Streit Enair Maria Streit JOÃO CARLOS DA SILVEIRA LUCIANE BERENICE STREIT SENTENÇA I - RELATÓRIO WILSON LUIS CASTANHA ajuizou ação de usucapião extraordinária c/c manutenção de posse com pedido de tutela de urgência em face de CLAUDIONOR STREIT e outros. Na decisão de seq. 12, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado para recolhimento das custas processuais iniciais, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O regular processamento das demandas judiciais pressupõe o recolhimento das custas processuais, salvo quando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pagamento das custas constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece clara e objetivamente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma visa assegurar que apenas demandas com adequado preparo processual tenham prosseguimento, evitando a sobrecarga do sistema judiciário com ações cujas partes não demonstrem interesse efetivo em seu desenvolvimento. O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O transcurso do prazo legal sem o correspondente recolhimento caracteriza o descumprimento da determinação judicial, impedindo o regular desenvolvimento do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas processuais. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.

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