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0005548-10.2026.8.17.8226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005548-10.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora afirma que sua geladeira foi danificada em decorrência de interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica. Pretende o ressarcimento de R$ 1.180,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada suscitou a incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial e a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, impugnou o nexo causal e a ocorrência dos danos alegados. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia. A mera existência de questão técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, cuja menor complexidade é aferida pelo objeto da prova, conforme o Enunciado 54 do FONAJE. A perícia atualmente realizada no equipamento não seria necessariamente capaz de reconstituir as condições da rede elétrica no momento dos fatos nem de identificar, com segurança, a origem pretérita da avaria. A prova pretendida, portanto, não se mostra imprescindível à solução da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL constitui meio de apuração e solução extrajudicial, mas não representa condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo pode repercutir na avaliação da prova, especialmente porque impediu a inspeção contemporânea do aparelho pela concessionária, mas não determina a extinção do processo. Rejeito, portanto, a segunda preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas não integral. Para o surgimento do dever de indenizar, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado. As mensagens juntadas no Id. 245777807 e os registros apresentados pela própria demandada no Id. 248227961 demonstram que ocorreram interrupções no fornecimento de energia na região nos dias 14 a 16 de maio de 2026. Esses elementos, contudo, não comprovam, isoladamente, que houve sobretensão ou oscilação capaz de danificar o equipamento, tampouco que alguma das ocorrências registradas tenha causado a queima do compressor da geladeira do autor. O documento denominado laudo técnico, juntado no Id. 245777808, registra a queima do compressor e declara que os danos seriam “compatíveis” com queda de energia e oscilações de tensão. Essa afirmação indica uma causa possível, mas não demonstra que as interrupções registradas na rede da demandada tenham sido a causa efetiva da avaria. O documento não informa a data da inspeção, o momento em que o equipamento deixou de funcionar ou qual ocorrência teria antecedido o defeito. Também não descreve os testes realizados nem os critérios empregados para afastar outras causas possíveis, como desgaste natural, defeito interno ou problemas nas instalações da unidade consumidora. As fotografias juntadas no Id. 245777809 não retratam a geladeira ou o compressor avariado e não apresentam data, identificação do local ou leitura suficientemente clara que demonstre fornecimento de energia fora dos parâmetros regulamentares. Além disso, o documento do Id. 245777808 foi subscrito por “Antônio Porfírio dos Santos Neto”, mesmo nome da parte autora, na condição de técnico responsável, sem comprovação de qualificação ou registro profissional. Trata-se, portanto, de documento produzido pela própria parte interessada, cuja conclusão não possui força suficiente, desacompanhada de outros elementos técnicos independentes, para comprovar a relação de causa e efeito controvertida. A própria narrativa inicial não esclarece a data e o horário em que a geladeira parou de funcionar, limitando-se a afirmar que isso ocorreu após um dos episódios de instabilidade. A imprecisão impede estabelecer proximidade temporal segura entre determinada ocorrência na rede e a avaria. Desse modo, embora estejam demonstradas, separadamente, a ocorrência de interrupções no fornecimento e a existência de defeito no compressor, não ficou suficientemente comprovado o nexo causal entre esses fatos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à procedência automática nem dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito. No caso, a concessionária apresentou os registros da rede que estavam sob sua disponibilidade, mas os elementos produzidos pelo autor não demonstram que o defeito do eletrodoméstico decorreu do serviço prestado. A ausência de comprovante do efetivo pagamento do conserto não seria, isoladamente, suficiente para afastar o dano material, pois o consumidor poderia pleitear o valor necessário ao reparo. O pedido é improcedente, porém, porque não foi demonstrado que a necessidade do reparo decorreu de conduta imputável à ré. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma conclusão. Além da ausência de comprovação do nexo causal, o autor não demonstrou perda efetiva de alimentos ou medicamentos, tempo de privação do equipamento, despesas extraordinárias ou qualquer outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A alegação genérica de alteração da rotina e transtornos decorrentes da avaria não ultrapassa, nas circunstâncias demonstradas, o campo dos aborrecimentos cotidianos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PORFÍRIO DOS SANTOS NETO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos, após o decurso do prazo, ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005548-10.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora afirma que sua geladeira foi danificada em decorrência de interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica. Pretende o ressarcimento de R$ 1.180,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada suscitou a incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial e a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, impugnou o nexo causal e a ocorrência dos danos alegados. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia. A mera existência de questão técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, cuja menor complexidade é aferida pelo objeto da prova, conforme o Enunciado 54 do FONAJE. A perícia atualmente realizada no equipamento não seria necessariamente capaz de reconstituir as condições da rede elétrica no momento dos fatos nem de identificar, com segurança, a origem pretérita da avaria. A prova pretendida, portanto, não se mostra imprescindível à solução da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL constitui meio de apuração e solução extrajudicial, mas não representa condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo pode repercutir na avaliação da prova, especialmente porque impediu a inspeção contemporânea do aparelho pela concessionária, mas não determina a extinção do processo. Rejeito, portanto, a segunda preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas não integral. Para o surgimento do dever de indenizar, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado. As mensagens juntadas no Id. 245777807 e os registros apresentados pela própria demandada no Id. 248227961 demonstram que ocorreram interrupções no fornecimento de energia na região nos dias 14 a 16 de maio de 2026. Esses elementos, contudo, não comprovam, isoladamente, que houve sobretensão ou oscilação capaz de danificar o equipamento, tampouco que alguma das ocorrências registradas tenha causado a queima do compressor da geladeira do autor. O documento denominado laudo técnico, juntado no Id. 245777808, registra a queima do compressor e declara que os danos seriam “compatíveis” com queda de energia e oscilações de tensão. Essa afirmação indica uma causa possível, mas não demonstra que as interrupções registradas na rede da demandada tenham sido a causa efetiva da avaria. O documento não informa a data da inspeção, o momento em que o equipamento deixou de funcionar ou qual ocorrência teria antecedido o defeito. Também não descreve os testes realizados nem os critérios empregados para afastar outras causas possíveis, como desgaste natural, defeito interno ou problemas nas instalações da unidade consumidora. As fotografias juntadas no Id. 245777809 não retratam a geladeira ou o compressor avariado e não apresentam data, identificação do local ou leitura suficientemente clara que demonstre fornecimento de energia fora dos parâmetros regulamentares. Além disso, o documento do Id. 245777808 foi subscrito por “Antônio Porfírio dos Santos Neto”, mesmo nome da parte autora, na condição de técnico responsável, sem comprovação de qualificação ou registro profissional. Trata-se, portanto, de documento produzido pela própria parte interessada, cuja conclusão não possui força suficiente, desacompanhada de outros elementos técnicos independentes, para comprovar a relação de causa e efeito controvertida. A própria narrativa inicial não esclarece a data e o horário em que a geladeira parou de funcionar, limitando-se a afirmar que isso ocorreu após um dos episódios de instabilidade. A imprecisão impede estabelecer proximidade temporal segura entre determinada ocorrência na rede e a avaria. Desse modo, embora estejam demonstradas, separadamente, a ocorrência de interrupções no fornecimento e a existência de defeito no compressor, não ficou suficientemente comprovado o nexo causal entre esses fatos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à procedência automática nem dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito. No caso, a concessionária apresentou os registros da rede que estavam sob sua disponibilidade, mas os elementos produzidos pelo autor não demonstram que o defeito do eletrodoméstico decorreu do serviço prestado. A ausência de comprovante do efetivo pagamento do conserto não seria, isoladamente, suficiente para afastar o dano material, pois o consumidor poderia pleitear o valor necessário ao reparo. O pedido é improcedente, porém, porque não foi demonstrado que a necessidade do reparo decorreu de conduta imputável à ré. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma conclusão. Além da ausência de comprovação do nexo causal, o autor não demonstrou perda efetiva de alimentos ou medicamentos, tempo de privação do equipamento, despesas extraordinárias ou qualquer outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A alegação genérica de alteração da rotina e transtornos decorrentes da avaria não ultrapassa, nas circunstâncias demonstradas, o campo dos aborrecimentos cotidianos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PORFÍRIO DOS SANTOS NETO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos, após o decurso do prazo, ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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