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TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005547-87.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSIVALDO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por Josivaldo Tavares Dos Santos, em face do INSS, através da qual se pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Maria Naíde Da Conceição Santos, ocorrido em 10/12/2022. Deu entrada no requerimento administrativo em 02/01/2025, mas o INSS indeferiu por falta da qualidade de segurado (ato impugnado). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O benefício pleiteado tem fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso V, e está disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão se exige a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; c) e a condição de dependente da parte autora. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Diante disso, aos óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP nº 664/2014, com as alterações da Lei nº 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei. Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.135/2015. No caso de segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8213/91 é a norma de extensão, a qual garante a concessão de pensão "... no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". Passo à análise do caso concreto. O falecimento do(a) instituidor(a) foi comprovado através da certidão de óbito (ID 150356703). O autor é apontado na petição inicial como companheiro da instituidora, a quem a parte atribui a condição de agricultora. No que diz respeito à qualidade de dependente do autor e de segurada especial da instituidora, foi produzida prova oral em audiência. Em depoimento, a parte autora disse mora em Lagoa da Canoa-AL; que pede a pensão pelo falecimento de sua companheira, com quem conviveu em união estável por 30 anos e teve 4 filhos; que a falecida era agricultora e nunca laborou fora do campo; que o casal convivia maritalmente na época do óbito. A testemunha (José Luiz da Silva) disse que conhece o autor há 15 anos; que conheceu a falecida, que era agricultora; que nunca viu a falecida laborar fora do campo; que o casal convivia maritalmente na época do óbito. Compulsando os autos, verifico que há início de prova material das qualidades de dependente da autora por vínculo de união estável e de segurada especial da instituidora, que são corroborados pela prova oral, em relação aos seguintes elementos: (a) certidões de casamento de filhos em comum, constando, em algumas delas, a qualificação dos nubentes como agricultores; (b) certidões de óbito e eleitoral, constando a qualificação da falecida como agricultora; (c) dentre outros documentos. Esses elementos de prova, corroborados pela prova oral, bastam a título de prova documental. Nesse cenário, não há dúvida acerca da existência de um relacionamento afetivo entre o autor e a instituidora. Além disso, foram apresentados elementos que comprovam que essa relação tenha se mantido até a data do óbito da instituidora. Neste ponto, a prova testemunhal e o início de prova material são suficientes para corroborar a alegação da parte autora de que vivia em união estável com a falecida ao tempo do óbito desta. Tudo isso comprova a existência de um relacionamento da instituidora com o autor por período superior a dois anos. Ademais, todo o conjunto probatório converge para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora ao tempo do óbito. Reputo, portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Assim, reputo demonstrada a existência de união estável com a parte autora, que faz jus à pensão por morte vitalícia, com espeque no art. 77, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91. Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo superior àquele previsto no art. 74, inciso I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU e da Tese Repetitiva do Tema 1207 do STJ. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: (a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte em favor dos autores, com DIB em 10/12/2022, efeitos financeiros em 30/05/2025 e DIP em 01/08/2026; (b) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte no período em questão. Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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