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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005547-67.2006.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE PAULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a manifestação do INSS (ID 586677568), DEFIRO a habilitação de ANTÔNIA LUISA DE SOUSA, CPF 903735453--04, dependente de JOSE PAULINO DE SOUZA, nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei 8.213/91. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) dependente(s) ora habilitado(as). Proceda a Secretaria as devidas anotações. Observo que a parte exequente interpôs embargos de declaração de ID 426921464, sob a alegação de vícios na decisão de ID 425716536. A exequente alega que houve omissão no que tange ao Tema 334 STF e aplicação do artigo 29 da Lei 8213/1991. Intimado a aparesentar contrarrazões, o INSS manteve-se silente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. No entanto, não há qualquer vício na decisão embargada. Neste caso, a real intenção do embargante é rediscutir o julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática, o que deve ser postulado em sede do recurso próprio para tanto, e não em embargos de declaração. Vide que a parte embargante insiste em tentar executar rediscutir eventuais controvérsias tratadas durante o processo de conhecimento, o que, reitero, não é possível neste Cumrpimento de Sentença. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.