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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005546-72.2026.4.05.8302 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte demandante ajuizou a presente ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), objetivando a concessão de pensão por morte. Na petição inicial, o requerente alega ter convivido em união estável com a instituidora por vinte e três anos, afirmando que a falecida exercia atividade rural até a data do falecimento. Relata que o pedido na via administrativa foi indeferido sob a justificativa de falta de qualidade de dependente, tendo a parte postulante anexado cópia do procedimento administrativo. O ente previdenciário apresentou contestação sustentando a improcedência do pleito por ausência de comprovação da união estável; e, em seguida, a parte demandante apresentou resposta à defesa. O feito necessita de dilação probatória. Em relação à condição de trabalhadora rural, constam na demanda a autodeclaração rural indicando labor agrícola no Sítio Pau Santo nos períodos de 04/05/2000 a 31/12/2016, em regime de economia familiar, e de 02/01/2017 a 15/09/2025, em regime individual. Constam também extrato de consulta às bases governamentais referente à DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), instrumento particular de doação de imóvel rural, carteira e comprovantes de mensalidades sindicais, certidão eleitoral, prontuários de saúde e registro de concessão de salário-maternidade rural no extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em 2015. Sobre o requisito de dependência do autor, o litígio possui o registro da data do óbito em 17/09/2025 (ratificada na certidão de óbito anexada, na qual figura como declarante), comprovantes de endereço comum, cadastros comerciais e a indicação lançada no protocolo inicial do requerimento administrativo situando o início da união estável em 01/02/2000. A documentação exibida exige complementação para atestar, de forma inequívoca, a qualidade de segurada da instituidora e a condição de companheiro do demandante no período imediatamente anterior ao óbito. Este juízo aderiu à Portaria Conjunta número 01/2025, editada pelo Juiz Federal Substituto da 31ª Vara Federal desta Subseção, conjuntamente com a Procuradoria Federal com representatividade do órgão previdenciário e com a OAB Subseção Caruaru. Desta forma, converto o julgamento em diligência, vindo, em seguida, as etapas a serem observadas. Considerando que a parte demandante, em sua resposta à defesa, manifestou interesse na realização de instrução concentrada, intime-se para que confirme se deseja que o processo tramite sob essa sistemática, devendo, se assim desejar, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas, bem como demais documentos que entenda necessários para a devida instrução do feito. Havendo a adesão e juntando as provas, deve a referida autarquia ser intimada para se pronunciar sobre estas, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse lapso temporal com manifestação da ré, ou sem ela, o polo ativo poderá apresentar novas alegações, após as quais o processo virá concluso para sentença. Em caso de o demandante não aderir expressamente, ou deixar transcorrer o prazo não se manifestando, concluindo-se por sua recusa, a ação deverá seguir o fluxo normal com marcação de audiência de conciliação. Intimem-se.