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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005544-42.2025.4.05.8107 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FILHO COSTA DOS ANJOS - CE51067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destacou-se) "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 'reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)" (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)" (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade O(A) AUTOR(A) nasceu em 09/11/1968 (Id. 79907013). Portanto, cumprido o requisito etário ao tempo da data de entrada do requerimento - DER (27/01/2025; Id. 79907010). 2.2.3. Qualidade de segurado(a) especial trabalhador(a) rural e período de carência A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização: - 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."; - 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."; - 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."; - 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.". Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola durante o período equivalente à carência exigida por lei, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos os seguintes documentos: a) DAPs de 05/11/2013 e 21/01/2016 (Id. 79907005, Pág. 5-6); b) Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária como Segurada Especial Rural em 15/12/2017 (Id. 79907007, Pág. 1) e Extrato/Cadastro CAF emitido em 27/08/2024 (Id. 79907005, Pág. 1-3), todas dentro do período de carência (distribuídas na 1ª e na 2ª metade da carência), além de outras provas complementares. São funcionais como início de prova material os documentos acima elencados em nome da requerente, pois atendem ao requisito da contemporaneidade à época dos fatos que se pretende provar, além de abrangerem, ainda que de forma descontínua, parte do período de carência necessária a obtenção do benefício pleiteado. Com relação à escassez de provas documentais, é necessário reconhecer as peculiaridades da produção de provas, dada a natureza da atividade rural e as condições de vida e trabalho dessas pessoas. O segurado especial, em geral, enfrenta limitações substanciais para reunir documentos materiais contínuos e robustos que comprovem o exercício de atividade rural ao longo dos anos, seja pela falta de formalização das relações de trabalho, seja pelas condições precárias em que o labor é exercido. Por isso, é comum que essas provas sejam fragmentadas e espaçadas, não refletindo de forma plena a realidade do trabalho rural diário e constante. A perícia social, por outro lado, tem o poder de captar as condições efetivas e atuais do segurado em seu ambiente, proporcionando uma análise direta e pormenorizada de sua rotina e histórico laboral. Ao observar in loco a realidade do(a) AUTOR(A), o perito social tem a oportunidade de avaliar as características de seu trabalho, seu vínculo com a terra e a natureza da atividade rural que exerce ou exerceu. Esse contato direto, aliado à experiência técnica do perito, resulta em um parecer muitas vezes mais próximo da realidade do que provas documentais isoladas e, por vezes, insuficientes. Ademais, frise-se que a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do Conselho nacional de Justiça (CNJ) estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021. No que toca especificamente às questões de gênero de processos que tramitam na Justiça Federal, que envolvem Direito Previdenciário, referido protocolo apresentou uma análise aprofundada sobre como as desigualdades de gênero e raça impactam o acesso das mulheres aos benefícios previdenciários, com foco especial no trabalho rural, urbano e nas dificuldades de comprovação de atividades laborais. Foram estabelecidas diretrizes práticas para operadores do direito, com o objetivo de adotar uma análise jurisdicional que incorpore a perspectiva de gênero e, consequentemente, garanta decisões mais equitativas e justas, dentre as quais: a) incorporar elementos de perspectiva de gênero nas decisões; b) ampliar o conceito de início de prova material, incluindo documentos que reconheçam indiretamente a atividade laboral feminina; c) rechaçar conclusões periciais que desconsiderem o impacto físico e mental das atividades domésticas; d) sensibilidade na análise de provas e reconhecimento das especificidades do trabalho feminino; e) valoração adequada da prova testemunhal e documental em contextos de desigualdade estrutural; f) rejeição de hierarquias probatórias que desvalorizem o papel das mulheres no meio rural ou urbano. No caso dos autos, entretanto, despeito da documentação acostada, as alegações rurais perdem sua eficácia em virtude das informações extraídas das bases governamentais e do próprio histórico funcional da requerente. O extrato do CNIS e os registros previdenciários (Id. 86943437 e Id. 106456696) revelam que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos formais de longa data no Estado da Bahia, atuando no comércio varejista e atacadista nos períodos de 2001 a 2008 e de 2009 a 2010, além de recolhimento como contribuinte individual em 2011. Somado a isso, depreende-se do laudo socioeconômico (Id. 144360021) que a requerente confirmou à assistente social ter residido em Salvador/BA entre os anos de 1990 e 2011, trabalhando como balconista durante esse extenso interregno urbano. Constatou-se, ademais, que o atual companheiro da demandante aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo decorrente de trabalho urbano em depósito de carga e descarga, além de a vizinhança e a agente comunitária de saúde terem informado que a promovente realiza atividades informais de faxina e limpeza, dedicando-se primordialmente aos afazeres domésticos e aos cuidados de familiar enfermo. Durante a realização da vistoria técnica, a assistente social pontuou expressamente a ausência de indicativos de produção agrícola in loco, ressaltando ainda a manifesta insegurança e confusão da requerente ao tentar descrever práticas campesinas elementares, como cronogramas de cultivo, germinação e colheita. Tais circunstâncias descaracterizam a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, inviabilizando o reconhecimento do regime de economia familiar e a comprovação da carência legal no interregno exigido. Portanto, diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial pertinente ao interstício necessário, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente