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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 0005543-83.2026.8.26.0224 (processo principal 1031796-67.2021.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Mirian Regina Passareli Prado - Roberto Lúcio Prado Pereira Nunes - Vistos. Comprovada a comunicação de renúncia do patrono, nos termos do artigo 112, §1º, CPC, retire-se do cadastro destes autos. Ressalto que a notificação juntada contou com a expressa ciência da renúncia, sendo dever do mandante de regularizar sua representação processual, motivo pelo qual é desnecessária a intimação da parte para que constituição de novo advogado. Deixo consignado que na falta de regularização processual, o feito passará a correr à revelia. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Insurgência contra a decisão que afastou o pedido da recorrente de nulidade dos atos processuais praticados - Renúncia comprovada nos autos - Dever do mandante de regularizar sua representação processual - Desnecessidade de intimação - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067996-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) No mais, cumpra-se a decisão sigilosa. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA (OAB 67157/RJ), FELIPE DE AZEVEDO ALCANTARA (OAB 467121/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP)
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