2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-66.2025.4.05.8104 RECORRENTE: MARIA FARIAS DE MELO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS - CE24165-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ RENE OLIVEIRA MARTINS - CE37580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-66.2025.4.05.8104 RECORRENTE: MARIA FARIAS DE MELO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS - CE24165-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ RENE OLIVEIRA MARTINS - CE37580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-66.2025.4.05.8104 RECORRENTE: MARIA FARIAS DE MELO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS - CE24165-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ RENE OLIVEIRA MARTINS - CE37580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Não prospera o recurso manejado pelo autor. Com efeito, o exame dos autos revela que a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial produzido no curso da instrução processual (v. evento 24309694) deixou assente que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva, por NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM MESTÁSTASE. Vale salientar que, indagada acerca do início da incapacidade (v. parte conclusiva do laudo), disse a ilustre perita que tal circunstância ocorreu no dia 21/11/2023. A resposta ao quesito 7.1 do laudo traz o resumo da documentação médica apresentada pela recorrente, no momento da perícia: LAUDO MÉDICO DRA. LARISSA MONT ALVERNE CRM 9173 DATA 02/07/2025. DIAGNÓSTICO DE CA DE MAMA EC II HER 2 3+ DESDE JUNHO DE 2020. REALIZOU TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA NEOADJUVANTE. COM METASTASE PULMONAR EM 2023 SUBMETIDA A LOBECTOMIA PULMONAR + LINFADENECTOMIA MEDIASTINAL + ARTERIOPLASTIA + TORACOTOMIA COM DRENAGEM EM 21/11/2023 RECIDIVA PULMONAR EM DEZEMBRO DE 2024. INICIADO QUIMIOTERAPIA PALIATIVA EM JANEIRO DE 2025. DOENÇA ONCOLOGICA INCURÁVEL ASSOCIADA A CARDIOPATIA. Ora, como é cediço, não será devida a prestação previdenciária por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2, da Lei n.º 8.213/91). Na hipótese, como revelam as informações consignadas no CNIS do evento 24309662, a parte autora, titular de pensão por morte desde 2014, resolveu filiar-se como contribuinte individual em dezembro de 2023, quando não apenas a doença, mas a própria incapacidade - surgida após agravamento - já estavam instaladas. Esse o quadro, inaplicável a exceção legal acima apontada, não há falar na concessão do benefício. No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, estatuídos nos arts. 25, I, da Lei n.º 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuições mensais, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da incapacidade laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Portanto, não preenchidos os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto, Excelências! J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005543-66.2025.4.05.8104 RECORRENTE: MARIA FARIAS DE MELO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS - CE24165-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ RENE OLIVEIRA MARTINS - CE37580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE