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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005543-53.2026.8.16.0130 Processo: 0005543-53.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$69.300,00 Requerente(s): RAONNI MACIEL DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Amaporã/PR DESPACHO Vistos. 1.O TJPR se posicionou recentemente acerca da necessidade de realização de um Projeto Terapêutico Singular – PTS nos casos envolvendo diagnóstico de TEA, sobretudo nos casos de pedido de fornecimento de tratamento não incorporado, contestado pelo ente público demandado. Esta deliberação se deu em conformidade com o previsto na Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ no Paraná. A ideia é que o tratamento a ser realizado observe as diretrizes do PTS, elaborado por equipe interdisciplinar com base nas necessidades clínicas e psicossociais do paciente com TEA. Nesse cenário, o PTS configura-se como prova essencial no processo, por ser o documento técnico que indica o tratamento adequado ao paciente. Sua apresentação permite afastar prescrições genéricas e orientar o Judiciário quanto à pertinência e viabilidade do pedido, assegurando uma decisão informada e compatível com as políticas públicas de saúde. Trata-se, portanto, de elemento probatório primordial à adequada instrução da demanda. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001738-65.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.09.2025). Assim, determino a realização do Projeto Terapêutico Singular – PTS, no substituído, conforme previsto na Recomendação 01/2024 – Art. 7º, §1º, inciso IV. 2. Com a juntada do PTS, intimem-se as partes, para manifestação em 48 horas. 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 48 horas. 4. Tudo feito, tornem conclusos para análise, com urgência. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito