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0005540-57.2007.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0005540-57.2007.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MAURO JORGE NASCIMENTO DE SOUZA, DANIEL COUTO SALGADO, TANIA CRISTINA COELHO DE SOUZA, HOSPITALAR COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSA SALGADO MARTINS - PA30831 SENTENÇA A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. MAURO JORGE NASCIMENTO DE SOUZA apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente , vez que a execução quedou paralisada por mais de 05 (cinco) anos (ID 2258585383). A Fazenda Nacional, em sua manifestação à exceção (ID 2280952886), reconhece a prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, entretanto sem a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, devidamente reconhecido pelo exequente, vez que o processo ficou paralisado desde 2012, sem qualquer tipo de movimentação ou diligência pela parte autora. No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários, cumpre ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios se pauta no princípio da causalidade e, nesse contexto, a própria excipiente foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que deixou de pagar o tributo exigido, o que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa. Ao lume do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e extingo a presente execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, bem como em razão da ausência de litigiosidade demonstrada nos presentes autos, decorrente do reconhecimento do pedido (art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02). Oficie-se à CEF para que proceda a imediata devolução dos valores que estão a disposição desse juízo para a conta do executado (ID 2246094077). Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém/PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)

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