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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0005540-39.2025.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE COM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alegou ter sofrido acidente de trajeto em 24/07/2020, do qual resultaram sequelas no seu punho direito, com posterior percepção de benefícios por incapacidade temporária. Sustentou a existência de sequelas permanentes decorrentes do evento, aptas a reduzirem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de jardineiro. Em grau recursal, arguiu preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial e reiterou o pedido de concessão de auxílio-acidente.II. Questões em discussão2. Há que se verificar, no caso, se há violação à coisa julgada material e, conforme for, se houve cerceamento de defesa e, a depender do caso, se o autor preencheria os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Segundo o art. 485, inciso V, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada.3.2. No direito previdenciário a coisa julgada pode ser relativizada a depender das circunstâncias do caso, em especial quando se verifica a alteração da situação fática anterior.3.3. No caso, porém, a petição inicial repete a controvérsia já decidida em ação anterior, ao impugnar a cessação do mesmo auxílio-doença, decorrente igualmente do acidente de trajeto de sofrido pelo autor no dia 24/07/2020, sem indicar, contudo, qualquer agravamento superveniente.3.4. A ausência de alegação oportuna de alteração no quadro de saúde do autor impede o afastamento da coisa julgada e inviabiliza a rediscussão da cessação do benefício anterior.3.5. À vista disso, saída não resta senão anular a sentença de ofício, por força do efeito translativo do recurso, para então julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.IV. Dispositivo4.1. Sentença anulada de ofício.4.2. Recurso prejudicado.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 22 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.044. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008850-15.2021.8.16.0025, Curitiba, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 05/06/2023.
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