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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-88.2023.4.05.8107 RECORRENTE: ELCIVAN FERNANDES CAMPELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA POR DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO EVENTO ACIDENTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL, COM REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE SEQUELA ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-88.2023.4.05.8107 RECORRENTE: ELCIVAN FERNANDES CAMPELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-88.2023.4.05.8107 RECORRENTE: ELCIVAN FERNANDES CAMPELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a concessão desse benefício, é necessária a demonstração da incapacidade laborativa de caráter provisório e suscetível de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, estando também vinculado ao regime de previdência e tendo cumprido a carência, comprove estar totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais. O auxílio-acidente é devido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória que não pressupõe incapacidade total, mas apenas a diminuição, ainda que parcial, da capacidade laborativa, sendo compatível com a manutenção da atividade habitual. A condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, cuja comprovação, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, dá-se por autodeclaração ratificada por documento contemporâneo ao período alegado, nos termos dos arts. 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91. Do recurso do INSS. Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da qualidade de segurado especial, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam todos posteriores à data do acidente (setembro de 2011), inexistindo prova do exercício de atividade rural em momento anterior a esse marco. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a listagem do Programa Garantia-Safra, referente ao período agrícola de 2011/2012, embora com protocolo em 15/10/2011, reporta-se a período agrícola imediatamente subsequente ao acidente, guardando estreita proximidade temporal com o evento gerador da redução da capacidade laboral, também ocorrido em setembro daquele mesmo ano. Trata-se de elemento hábil a evidenciar a vinculação do autor a programa público destinado exclusivamente a agricultores familiares em regime de economia familiar, circunstância que, somada à declaração de aptidão ao PRONAF e ao cadastro no CAR/CAF, autoriza a conclusão pela existência de prova material contemporânea e suficiente, não se exigindo contemporaneidade absoluta em relação a período anterior ao próprio acidente. Reforça essa conclusão o laudo social (Id. 117603877), que, mediante visita in loco, constatou residir o autor em zona rural, exercer atividade agrícola em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, em área de aproximadamente 1 hectare de terra cedida, valendo-se de instrumentos manuais rudimentares próprios da agricultura de subsistência, sem indícios de exploração empresarial, o que é corroborado pelas fotografias juntadas aos autos (Id. 117603883). Rejeito, assim, o recurso do INSS quanto à qualidade de segurado especial. Do recurso da parte autora. Insurge-se a parte autora contra a espécie de benefício concedido, pretendendo a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que a redução de 50% da capacidade laboral, tratando-se de agricultor cujo ofício depende da força e da destreza das mãos, equivaleria, na prática, a incapacidade total. Também não lhe assiste razão. O perito do juízo (Id. 26051946) foi categórico ao afirmar que, apesar da parte autora (agricultor, 48 anos) apresentar sequela apresentada, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. No mesmo laudo, ao tratar da consolidação das lesões, o expert reconheceu haver sequela definitiva decorrente do acidente de setembro de 2011, consistente na amputação traumática do 2º quirodáctilo da mão direita em máquina agrícola, com redução da capacidade laboral em torno de 50%, esclarecendo, ainda, que: "(...) o autor é portador de amputação traumática de dedo da mão direita. Apresenta atestados médicos relatando o quadro. No presente caso, observo que o acidente com o autor ocorreu há longo prazo, aproximados doze anos, vindo a exercer sua atividade posteriormente ao acidente, contudo, com relato de dificuldades. Por conseguinte, durante anamnese pericial extraio que o autor não faz uso de medicações de uso contínuo. Não vislumbro que a deficiência provocada pelo acidente seja causa incapacitante para suas atividades; contudo, observo que trata-se de mão direita, onde o autor possui predominância dos movimentos, tendo assim parcialmente prejudicada algumas atividades, ensejando assim uma redução da sua capacidade. (...) não reconheço incapacidade laboral do autor; contudo, reconheço que há uma redução da sua capacidade laborativa em torno de 50% decorrente do acidente." (grifos acrescidos). Verifica-se, portanto, que o próprio laudo pericial já contemplou, na fixação da conclusão técnica, a repercussão da sequela sobre a atividade laboral concretamente exercida pelo autor, tendo o perito, ciente de tratar-se de trabalhador rural que depende do uso das mãos para o manuseio de instrumentos agrícolas, optado por reconhecer capacidade para o trabalho habitual, ainda que reduzida, e não incapacidade total. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, não há, na hipótese, nenhum elemento técnico contrário às conclusões periciais capaz de infirmá-las, de modo que a pretensão recursal de reclassificar a sequela como incapacidade total consubstancia mera irresignação com o resultado da perícia, insuficiente para autorizar a reforma da sentença. Ademais, a própria moldura normativa do auxílio-acidente contempla exatamente a hipótese dos autos, qual seja, a de segurado que, após consolidação de lesão acidentária, permanece apto para o exercício da atividade habitual, ainda que com redução de capacidade, sendo esse o benefício adequado ao quadro pericialmente demonstrado, e não a aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade. Não havendo, portanto, lastro probatório apto a infirmar as conclusões periciais, seja quanto ao grau de incapacidade, seja quanto à qualidade de segurado especial, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos inominados, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno ambos os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, não sendo possível a compensação dos valores, conforme preceitua o artigo 85, §14, do CPC. Todavia, fica suspensa a execução em desfavor da parte autora enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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