Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005539-77.2026.4.05.8303 AUTOR: MARIA ALVES PONTES CABUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO SALVIANO FEITOSA - PE47670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALVES PONTES CABUIM contra a sentença de ID 182460279, nos quais se apontam omissão, contradição e obscuridade quanto à restituição simples e ao engano justificável, ao PIX de R$ 630,00 e à responsabilidade do banco recebedor, às normas regulamentares sobre contratação eletrônica, à LGPD e à responsabilidade do INSS, aos critérios de fixação do dano moral e aos consectários legais, com pedido de efeitos modificativos. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição entre a declaração de inexistência da contratação e a restituição simples. A validade do negócio e a boa-fé na cobrança situam-se em planos distintos. A sentença declarou que o Banco Agibank não se desincumbiu do ônus do Tema 1.061 do STJ, e, ao mesmo tempo, consignou o fato concreto que caracteriza o engano justificável, qual seja, o trânsito do valor liberado de R$ 266,95 pela conta de titularidade da autora em 04/06/2025, circunstância que retira dos descontos subsequentes a nota de cobrança contrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608/RS para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação, por sua vez, já foi expressamente limitada, no item b do dispositivo, ao montante que restar comprovadamente disponibilizado em favor da autora, com apuração em cumprimento de sentença, exatamente como agora se requer em caráter subsidiário, faltando interesse recursal nesse ponto. Quanto ao PIX de R$ 630,00, a sentença enfrentou o tema de modo expresso e suficiente, assentando que a ordem partiu do aparelho e das credenciais da autora, em ambiente externo ao sistema bancário, e que o lançamento não ostentava sinal objetivo de atipicidade diante do histórico da própria conta, com incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. A tese relativa aos deveres do banco recebedor não encontra suporte fático nos autos, pois não há prova de comunicação da fraude a qualquer instituição financeira em tempo hábil ao acionamento de bloqueio cautelar ou do Mecanismo Especial de Devolução, nem elemento que vincule a conta destinatária, titularizada por terceiro nominado no boletim de ocorrência, ao Banco Agibank. Ausente premissa fática, não há omissão a suprir, e o que se pretende é rediscussão do julgado. Sobre as normas regulamentares invocadas, o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a manifestação individualizada sobre cada dispositivo citado. A sentença descreveu, uma a uma, as insuficiências dos elementos de autenticação apresentados, a saber, canal simulador-web, ausência de biometria facial no ato, latitude e longitude zeradas na originação e indisponíveis na assinatura, aceite remoto por aplicativo de mensagens e dados cadastrais incompatíveis com a autora, e concluiu pela invalidade da contratação eletrônica, que é precisamente o resultado pretendido pela embargante nesse capítulo. Não há omissão quanto à LGPD e ao INSS. A sentença distinguiu a responsabilidade pela contratação fraudulenta da alegação de falha na proteção de dados e afastou esta última por ausência de elemento concreto que permita atribuir à autarquia o vazamento, registrando que o conhecimento da condição de beneficiária pelo estelionatário não autoriza, por si só, tal conclusão, diante da notória disseminação de abordagens em massa. A ausência de requerimento administrativo de cancelamento desatendido foi o fundamento autônomo para afastar a incidência do Tema 183 da TNU. O capítulo do dano moral igualmente explicitou os critérios utilizados, quais sejam, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a razoabilidade e a proporcionalidade e a circunstância de parte relevante do prejuízo alegado não ter sido acolhida, valorados sobre a base fática expressamente reconhecida da idade da autora, da natureza alimentar da verba descontada e do deslocamento do domicílio bancário para outro Estado. Rever o quantum é matéria de recurso inominado, não de embargos. Quanto aos consectários, os termos iniciais foram fixados de modo expresso e correspondem à natureza contratual da responsabilidade reconhecida, decorrente de defeito na prestação do serviço bancário, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária do dano moral desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e, quanto à repetição material, desde cada desconto, na forma da Súmula 43 do STJ, com apuração individualizada em cumprimento de sentença. A Súmula 54 do STJ não se aplica, por dizer respeito à responsabilidade extracontratual. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos e precedentes indicados, sem que seja necessária referência nominal a cada um deles. Assim, tem-se que a sentença embargada apreciou de forma expressa e suficiente todos os pontos ora reiterados, indicando as premissas fáticas e jurídicas de cada capítulo do julgamento, de modo que o inconformismo da embargante dirige-se ao mérito das conclusões adotadas e não a vício de integração do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão da causa e para a obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo a sentença em seus exatos termos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Serra Talhada, 7 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal da 18ª Vara Federal/PE