2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005537-58.2009.4.03.6105 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 EXECUTADO: ORNELIO ANTONIO AMGARTEN, RONALDO JOSE ANGARTEN, SIMONE MARIA ANGARTEN, ROBERTO JOSE ANGARTEN, ANGELA SILVIA FULLIN AMGARTEN, LUCIANA APARECIDA ANHAIA, OLALIA VIERIRA ANGARTEN - ESPÓLIO INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BRAGADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA - SP51704-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO - SP72176 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO MARTINS ALVES - SP331084 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THAIS FERREIRA DE ARAUJO - SP378538 DECISÃO ID 574394876: Tendo a parte expropriada dado início ao cumprimento de sentença em face dos peritos condenados solidariamente ao pagamento de multa processual no valor de R$15.000,00, para 15/02/2012, foi apresentado o valor atualizado para 01/05/2025 de R$38.359,57 (ID 366583238). A parte expropriada comunica que firmou acordo com o perito CÉSAR AUGUSTO BRAGADA quanto a multa devida pelo este perito fixada em sentença. Pela procuração juntada à ID 13343856-119/120, os expropriados constituíram a advogada Dra. Lorena Solange Rigollet Velenzuela Amgarten com poderes especiais para transigir e firmar acordo. À Id 13343857-64 consta substabelecimento da advogada acima para o Dr. Francisco Pinto Duarte Neto A procuração do perito Cesár Augusto Bragada ao Dr. Rodrigo Vilga Santamaria consta da ID 13081724-92 com poderes especiais para fazer acordo. Assim, o substabelecimento ao Dr. Marcelo Martins Alves juntado pela ID 567577651 contempla os mesmos poderes. Ante as procurações juntadas aos autos a representação está regular a representação para firmar acordo. O valor da dívida (R$15.000,00) atualizado pela Tabela de Correção Monetária do CJF para Condenatórias em Geral para o mês 09/2026 resulta no valor de R$33.497,04. Saliento ao exequente de que sendo multa processual devida por terceiros alheio à lide, indevida a aplicação do IGPM como aplicado em seus cálculos, uma vez que afronta o Manual de Orientações de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal. Como o valor transacionado supera o valor da cota parte devida pelo executado, não há conflito entre o valor transacionado e os demais peritos executados em razão do que dispõe a cláusula n. 4 do referido acordo, que ora transcrevo: O pagamento parcial feito pelo requerido ora transacionante e remissão por ele obtida não aproveitam os outros requeridos, senão até à concorrência da quantia aqui estabelecida na cláusula primeira, consoante que dispõe o Artigo 277 do Código Civil; Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e decreto a extinção do presente feito com julgamento de mérito entre os expropriados e o perito Cesár Augusto Bragada, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Ante o acordo acima homologado, conheço dos embargos de declaração ID 567575299, posto que tempestivos, e, no mérito, dou-os por prejudicado. ID599737032: Indefiro o pedido de prioridade por doença grave ao expropriado Ornélio Antonio Angarten, uma vez que não consta do relatório médico quaisquer das doenças relacionadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Quanto a prioridade por idade, esta já foi deferida. Quanto a ausência de depósito espontâneo pelas expropriantes, devem os expropriados apresentarem o valor que entendem devido a título de complemento ao valor indenizatório com memória de cálculo, nos termos do julgado, bem como o pedido de intimação para impugnação. Promova a CPE a certificação do trânsito em julgado para as partes. Sem prejuízo, promova a CPE a intimação pessoal dos demais peritos (Christian e Luiz Augusto) por maio do oficial de justiça em cumprimento ao despacho ID 557603449 nos endereços constantes do despacho ID 13343857-60. Int.