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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005537-50.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO DE ÚNICA CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA. QUALIDADE DE SEGURADA EVIDENCIADA NO PARTO. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA (ADI 2110 E 2111/STF). ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005537-50.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de salário-maternidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005537-50.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No caso dos autos, a sentença rejeitou os pedidos veiculados na inicial, ao considerar o seguinte: "No caso concreto, a autora promoveu apenas uma contribuição, tempestiva, em 16/04/2025, no mesmo dia do parto (16/04/2025), conforme dossiê, Id. 120875266, sem qualquer histórico contributivo pretérito, quadro que evidencia intuito exclusivo de fruição imediata do benefício, em afronta à boa-fé objetiva e à finalidade do sistema. (...) Diante desse contexto fático-jurídico, concluo que a contribuição única, efetuada poucos meses antes do parto e desacompanhada de histórico contributivo, configura abuso de direito e não legitima, no caso, o reconhecimento da qualidade de segurada para fins de salário-maternidade." O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de carência, diferencia a situação dessas seguradas em relação à das seguradas especiais e contribuintes individuais e facultativas, para as quais, nos termos do art. 25, III, da mesma Lei, o salário-maternidade dependia da comprovação de carência. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, ao fundamento de que tal exigência violava os princípios da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança. Confira-se a tese fixada: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção" (ADI 2.110/DF, Plenário, Rel. para acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 21/3/2024). Ante o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, forçoso reconhecer, no caso, a inexigibilidade de carência para fins de concessão do benefício postulado pela autora, cabendo tão somente aferir se a demandante ostentava a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. No caso concreto, restou evidenciado que, por ocasião do parto de Leonardo Pereira da Silva, ocorrido em 16/04/2025 (Id. 79873686), a autora ostentava qualidade de segurada facultativa, na forma do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, mediante o recolhimento de contribuição relativa à competência 04/2025, paga em 16/04/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, cujo vencimento somente ocorreria em 15/05/2025 (extrato previdenciário, Id. 25440286). A circunstância de se tratar de contribuição única, sem histórico contributivo pretérito, não autoriza, por si só, a presunção de má-fé ou de abuso de direito, tampouco supre a via transversa a exigência de carência já afastada pelo STF. O próprio julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 enfrentou a questão da possível fraude decorrente de filiação isolada e próxima ao fato gerador, tendo prevalecido o entendimento de que eventuais fraudes devem ser comprovadas e não presumidas, dando-se primazia à proteção da infância e à isonomia entre as diversas categorias de seguradas. A esse respeito, a jurisprudência que segue, da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO ÚNICO NO MÊS DO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. ADI 2110. PARECER VINCULANTE DA CONJUR-MPS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Recurso inominado interposto por segurada facultativa contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, ao fundamento de ausência de filiação válida ao RGPS, por ter a parte autora realizado apenas um recolhimento, no mês do parto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas e contribuintes individuais sem vínculo empregatício. A contribuição recolhida pela parte autora, referente ao mês do parto, foi realizada dentro do prazo legal (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), sendo válida e eficaz para fins de aquisição da qualidade de segurada. O Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de caráter vinculante para a Administração Pública Federal, consolidou o entendimento de que é devido o benefício à segurada facultativa que comprova filiação válida mediante contribuição tempestiva, ainda que única, realizada no mês do nascimento da criança. Caracterizada a filiação ao RGPS e a qualidade de segurada no momento do parto, impõe-se a concessão do benefício. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. INSS condenado ao pagamento do salário-maternidade por 120 dias, com correção monetária e juros legais. Gratuidade da justiça mantida". Caracterizada, portanto, a filiação válida ao RGPS e a qualidade de segurada da autora no momento do parto, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do benefício de salário-maternidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 16/04/2025 (data do parto), observada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, até agosto de 2025 o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança desde a citação, passando a incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) e das ADIs 4.357 e 4.425. A partir de setembro de 2025, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, que determinou a aplicação do regime do Código Civil de 2002 aos débitos da Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzida do próprio índice de correção monetária aplicado (INPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus, nos termos do Enunciado 57 do FONAJEF. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, sendo desnecessária, para tanto, a indicação expressa de artigos e parágrafos específicos, bastando que as regras neles contidas tenham servido de fundamento à decisão ou de objeto da discussão, como ocorreu no caso ora sob exame. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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