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0005535-75.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005535-75.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: GUILHERME GUSTAVO FREITAS SILVANA CORDEIRO MAGUELNISKI Vistos para decisão. 1. Réu Guilherme Gustavo Freitas 1.1. Considerando a inércia do réu, citado por edital (seq. 130.1), suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. 1.2. A fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento do feito em relação ao referido réu, devendo, naqueles autos, cumprir as seguintes determinações, em cumprimento ao art. 799 do CNFJ: a) anote-se na aba “Informações Adicionais” a suspensão do art. 366 do CPP, com data de início o dia de assinatura desta decisão; b) lance-se o movimento de suspensão do processo; c) decorrido prazo prescricional da pena em abstrato, que ocorrerá em 26/8/2034, voltará a fluir o prazo prescricional apesar de o processo permanecer suspenso, devendo ser novamente anotado o prazo da suspensão no Sistema Projudi (mais 8 anos, no caso concreto); d) coloque-se o processo no localizador pertinente ao presente caso. 1.3. Oportunamente, abra-se vista periódica ao Ministério Público conforme rotinas da Secretaria, sem remoção do movimento de suspensão do processo (item 2, “b” e “c”, supra). 2. Ré Silvana Cordeiro Miguelniski 2.1. A ré foi devidamente citada (seq. 93.2) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (seq. 97.1), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do CPP. 2.2. Designo o dia 29/4/2027, às 15h, para a realização da audiência de instrução e julgamento semipresencial. Paute-se no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas perante a Secretaria do Juízo. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(s) réu(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolados no processo (na denúncia e na resposta à acusação), residentes na comarca. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de testemunhas que não residam nesta Comarca. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito

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