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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005535-52.2025.8.16.0117 Processo: 0005535-52.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$825,63 Autor(s): TELHASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.438.600/0001-43) Av. João XXIII, 1668 Bloco B, Quadra 59, Lote 01 - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Réu(s): COMUNIC LTDA (CPF/CNPJ: 19.927.421/0001-90) Rua Alagoas, 1280 - Ipê - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre destacar que a carta de citação foi recebida por terceiro (mov. 38.1), e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência” (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). Por isso, tendo a carta de citação sido encaminhada ao endereço constante dos cadastros da parte requerida e recebida sem qualquer ressalva no momento da assinatura, deve ela ser considerada válida, à luz da teoria da aparência e, não tendo apresentado contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor do disposto no artigo 344 do CPC. 1.1. A presunção neste caso é relativa e não absoluta, significando que, apesar de ser a parte revel, cabe ao Juiz analisar o processo, conforme o arcabouço probatório acostado ao feito. 1.2. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel devem correr a partir da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial. 2. Tendo em vista a revelia da parte requerida, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. 3. Ciência à parte requerente, com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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