Publicações do processo

0005535-09.2010.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 5535-09.2010.5.01.0000, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s) ELIZABETH SILVA DOS SANTOS e HEALTH COOP - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA.. Este Colegiado, nos termos do acórdão de fls. 489/501, da lavra da Ministra Rosa Weber, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 507/549), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 568/569). Mediante o acórdão de fls. 576/596, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 604/605. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, II, da CF, 442, parágrafo único, da CLT, 4º da LINDB e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade às Súmulas n°s 331, IV, e 363 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta que a legislação pátria não admite a responsabilização subsidiária do ente público ante o inadimplemento da prestadora de serviços. Nessa trilha, aduz não haver falar em conduta culposa por parte do ente estatal. Pugna, assim, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 387/407). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não procede o inconformismo. A reclamante trabalhou para o Hospital estadual Vereador Melchiades Calazans, por intermédio da primeira Reclamada, Health COOP - Cooperativa de Trabalho e Serviços Ltda., tendo sido reconhecido o vinculo de emprego entre autora e a cooperativa. No aspecto acima a decisão já transitou em julgado. O que aflora dos autos é a figura da terceirização de serviços. A terceirização foi pensada, exatamente, para suprir a falta de concursos, permitindo ao administrador público resolver questões urgentes para o atendimento das necessidades da população; em contrapartida, empresas privadas se credenciariam junto a entes públicos e, cumpridas as formalidades impostas pelo direito administrativo, findariam por ampliar seus horizontes e ainda gera empregos. Mas, na prática, a empresa contratada (primeira reclamada), burlou o artigo 90 da CLT, ao tratar como cooperativada uma verdadeira empregada regida pela CLT, deixando de lhe pagar as verbas contratuais e resilitórias a que tem direito um empregado celetista. Além disso, é preciso enfatizar que o tomador dos serviços foi quem mais se beneficiou com a mão de obra da Recorrida, pois esta sempre trabalhou para ele, embora fosse empregada da contratada. O entendimento majoritário de nossa jurisprudência está consubstanciado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços surge do risco ligado à necessidade de terceirizar suas atividades, pouco importando a idoneidade da empresa que contratou diretamente o empregado, pois é ônus do tomador fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhista relativas aos empregados cujos préstimos se beneficia. O Recorrente em momento algum negou que a reclamante lhe tenha prestado serviços por intermédio da primeira reclamada. Não obstante as razões trazidas pelo Recorrente, no caso presente há de prevalecer a responsabilidade subsidiária ou indireta. As regras contidas na Lei nº 8.666/93 não socorrem o Recorrente, uma vez que, quando da promulgação daquela lei, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, muitos entes da Administração Pública passaram a entrever, erroneamente, a sua ilegitimidade passiva para as causas propostas por trabalhadores contratados por meio de empresas interpostas. Entretanto, uma análise mais criteriosa conduziu a entendimento oposto, hoje consagrado no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST. Em primeiro lugar, há que se ter em mente que o ordenamento jurídico sendo um todo harmônico e concatenado, não admite antinomias, não se concebendo a aplicação de uma norma de forma isolada, sem que se observe o complexo do qual faz parte. Partindo-se dessa premissa básica, verifica-se que o problema da aplicação do § 1° do art. 71 da lei nº 8.666/93 (lei de Licitações) tem solução na própria Constituição da República. A ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988 elenca entre os princípios fundamentais da República (art. 1°) a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. O art. 3º consagra os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva, enquanto o art. 193 determina que a ordem social terá como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Em uma interpretação sistemática, não se poderia extrair do dispositivo legal em questão uma liberalização dos tomadores de serviço, que ficariam livres para contratar sem qualquer preocupação com os direitos dos trabalhadores. Se o assim fosse, estar-se-ia ferindo de morte os mais comezinhos princípios do direito do trabalho, além de não respeitar os princípios sociais insculpidos na Constituição da República. Não fora o bastante, a Lei de Licitações exige que o ente público tenha a cautela de verificar a capacidade econômico-financeira da contratada, fazendo surgir, portanto, a co-responsabilidade em hipótese de dano ou violação do direito do trabalhador. Assim, a única interpretação possível do parágrafo 1°, do artigo 71 da Lei 8.666/1993, em conformidade com a Constituição, é no sentido da solidariedade entre o tomador e o prestador, sem transferir ao tomador os encargos trabalhistas, entre outros. Tanto assim é que no parágrafo 2°, consta a exceção, no caso, os encargos previdenciários. O texto legal diz o óbvio: que quem contrata tem que pagar suas dividas e que a responsabilidade pelo crédito trabalhista e fiscal dele decorrente é da empresa contratada. Trata-se, assim, de responsabilidade direta. Em lugar algum está dito que não se possa considerar a Administração Pública responsável por responsabilidade indireta ou subsidiária. A teoria geral das obrigações consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fundamento no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando. A negligência na eleição e na fiscalização da empresa contratada acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista por aquela. Este é o entendimento majoritário na jurisprudência: (...) A responsabilidade do tomador de serviços se faz patente porque é o real beneficiário do serviço prestado, ainda que, em principio, não responda pelos créditos trabalhista dos empregados da empresa prestadora, valendo-se do beneficio de ordem. Desse modo, não há como afastar a condenação do Recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que tanto as terceirizações licitas quanto as ilícitas (intermediação de mão-de-obra) atraem a responsabilização da administração pública, de modo que o reconhecimento da responsabilidade não está ligado à ilegalidade ou inidoneidade da contratação, o que representa maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela. Admitir-se entendimento em sentido contrário seria afirmar que ao ente público permite-se o abuso de direito, o lucro exacerbado, a impunidade e a fraude a lei trabalhista. Registre-se, outrossim, que a legislação trabalhista é tão especial quanto a lei de Licitações, mas como regem matérias diversas, com aplicação em campos diferentes, não há falar-se de revogação de uma lei por outra, na forma prevista pela lei de Introdução ao Código Civil. Dada a especialidade que reveste as questões trabalhistas, no campo das relações de trabalho, a prevalência é das disposições que regem este ramo especial do direito, e não daquela que regula o procedimentos Iicitatórios e contratos administrativos. Não se trata de violação de qualquer norma jurídica, mas, tão-somente de se aplicar o dispositivo legal e Súmula que melhor se adequam à realidade dos autos, posto que afastar toda e qualquer responsabilidade do recorrente, mesmo nos casos de evidente culpa, como acima apontado, implica vulnerar o principio da razoabilidade, da efetividade - princípios trabalhistas, e vulnerar, igualmente, os princípios assentes no art. 37 da Constituição, de moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade. Oportuna, in casu, a lição de Carlos Roberto Gonçalves, sobre a integração das normas jurídicas, ao ensinar que: (...) Em que pese a inexistência de norma trabalhista dispondo sobre responsabilidade subsidiária ou indireta do tomador de serviços, nem por isso tal responsabilidade deixa de subsistir. Como afirmado anteriormente, a jurisprudência do TST, mediante a Súmula nº 331, sanou lacuna existente na lei trabalhista, o que é possível com base no art. 8°, da CLT, prevendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ante a sua culpa in eligendo, ou, ao menos, in vigilando, por aplicação do art. 159, do CCB e atual art. 186, do CC/2002, ou seja, com base na responsabilidade civil, extracontratual ou aquiliana, já que foi o beneficiário direto do trabalho prestado pela Reclamante. Considerando-se que a responsabilidade subsidiária exige o esgotamento de todas as tentativas de cobrança da dívida diretamente do devedor principal, é de ser mantida a condenação do recorrente na presente ação, na forma do que já exposto. É óbvio que a condenação de forma subsidiária ou indireta exclui a solidária ou direta (art. 265 do Código Civil), do que resulta que a credora somente se voltará para o recorrente quando esgotados os bens da empregadora - devedora principal. Nego provimento." (fls. 370/373 - grifos no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, II, da CF, 442, parágrafo único, da CLT, 4º da LINDB e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade às Súmulas n°s 331, IV, e 363 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta que a legislação pátria não admite a responsabilização subsidiária do ente público ante o inadimplemento da prestadora de serviços. Nessa trilha, aduz não haver falar em conduta culposa por parte do ente estatal. Pugna, assim, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 387/407). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.