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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005534-82.2026.4.05.8003 AUTOR: GIRLANE DA SILVA INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial em período anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte autora: Girlane da Silva Inacio Criança: Esmaylla Celine da Silva Inacio Data de nascimento da criança: 14/03/2026 PROVA DOCUMENTAL: - Contrato de comodato, na qualidade de comodatária, firmado pela parte autora, com reconhecimento de firma em 09/01/2017 (Id. 157780379); - CAF emitido em 03/12/2017 (Id. 157782389); - Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Olho d'agua das Flores emitido em 14/11/2012 (Id. 157782390); - Certidão de Cadastro Eleitoral, constando a profissão como agricultora (Id. 157782393); - DAP emitida em 05/06/2019 (Id. 157782399); - Fotos (Id. 167546643); - Certidão de nascimento do infante (Id. 157782406). VÍNCULOS URBANOS: Não há nos autos informação de que a autora tenha desenvolvido atividade urbana habitual, apta a descaracterizar sua condição de segurada especial. Não é necessário, ainda, que o início de prova material diga respeito a todo o período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Nesse contexto, a parte autora apresentou levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício, o que complementa e corrobora a prova material produzida. Ressalte-se que o INSS, em sua manifestação, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a validade dos elementos de prova produzidos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado Especial Adjunto. DIB na data de nascimento, 14/03/2026. Se já houve o devido pagamento para o mesmo fato gerador, apenas dê-se baixa após os cumprimentos de costume. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação de tutela eventualmente concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Disposições relativas à fase de execução: Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. Determino a intimação da CEAB apenas para fins de registro do benefício no histórico previdenciário da parte autora Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz (a) Federal
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